Instrução Normativa DRP nº 14 de 25/03/2002


 Publicado no DOE - RS em 1 abr 2002


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII do Título III, ficam revogados os subitens 1.1.1 e 2.1.1.2, é dada nova redação à alínea "a" do item 1.7 e ao "caput" dos subitens 1.7.2, 1.7.3 e 2.1.2, e ficam acrescentados os subitens 1.7.4, 1.10 e 2.3.4, conforme segue:

"a) 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de:

1 - ICMS devido e declarado em GIA;

2 - IPVA de exercícios anteriores, de acordo com o previsto no Decreto nº 32.144, de 30/12/85;"

"1.7.2 - O limite de 12 (doze) meses previsto na alínea "a", 1, deste item não se aplica nas hipóteses de:"

"1.7.3 - Os limites de 12 (doze) e 60 (sessenta) meses previstos, respectivamente, nas alíneas "a", 1, e "b" deste item não se aplicam nas hipóteses de:"

"1.7.4 - O parcelamento previsto no item 1.7, "a", 2, poderá ser concedido ao arrendatário em contrato de "leasing" cuja situação esteja expressa no CRLV, desde que com anuência do arrendador."

"1.10 - Na hipótese de parcelamento em vigor de crédito tributário constituído oriundo de IPVA devido, não pago em exercícios anteriores, será concedida renovação da licença para o veículo trafegar, desde que:

a) não haja inadimplência do pagamento de prestação;

b) tenha sido pago, caso esteja vencido, o imposto devido referente ao exercício de renovação do licenciamento, vedado o parcelamento de crédito tributário relativo a esse imposto."

"2.1.2 - Os formulários de que trata o subitem 2.1.1, "caput", serão entregues na repartição fazendária local, no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, em Porto Alegre, conforme a localização do devedor, observado o disposto no subitem 1.9.1, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

"2.3.4 - Na hipótese prevista no item 1.7, "a", 2, em se tratando de pessoa física, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) original ou cópia da cédula de identidade;

b) original ou cópia autenticada pelo DETRAN/RS do CRLV;

c) original ou cópia do CIC;

d) comprovante de endereço.

2.3.4.1 - A autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário poderá solicitar a documentação complementar que julgar necessária para análise do pedido."

2. No Capítulo XIV do Título III, fica revogado o subitem 1.2.4.

3. Fica revogado o Anexo L-18.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.