Instrução Normativa DRP nº 51 de 03/10/2002


 Publicado no DOE - RS em 4 out 2002


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Recuperador PIS/COFINS

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz, com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - No Capítulo XIII do Título III:

1. Fica acrescentado o subitem 1.2.3, com a seguinte redação:

"1.2.3 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, a denúncia espontânea de infração deverá ser apresentada até 10/10/02."

2. A alínea "a" e o número 1 da alínea "b" do item 1.7 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) 30 (trinta) meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do débito a ser parcelado;"

"1 - ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, nos casos não previstos na alínea "a";"

3. Ficam acrescentados a alínea "h" ao subitem 1.7.2 e as alíneas "f" e "g" ao subitem 1.7.3, com a seguinte redação:

"h) crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos até 31/08/02, hipótese em que:

1 - poderá ser deferido parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses, incluída a prestação inicial, descontadas as já pagas, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 18/10/02;

2 - desde que o interessado requeira, poderá ser ampliado o prazo de parcelamento em vigor para até o dobro do número de parcelas restantes, desde que o número de parcelas do reparcelamento somado ao número de parcelas já pagas não exceda 24 (vinte e quatro) meses, devendo, nesse caso, o número de parcelas excedentes a 24 (vinte e quatro) ser deduzido do número de parcelas do reparcelamento."

"f) concessão de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em no máximo 120 (cento e vinte) meses, incluída a prestação inicial, desde que:

1 - o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 18/10/02;

2 - sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários da empresa devedora relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo que não alcançados pelas hipóteses previstas no Decreto nº 41.858, de 27/09/02;

g) ampliação do prazo de parcelamentos em curso em 10/09/02, nos termos da alínea "c" do § 1º do art. 2º do Decreto nº 41.858, de 27/09/02, hipótese em que a ampliação ficará limitada a 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas, desde que:

1 - o interessado requeira até 18/10/02 a ampliação do prazo de parcelamento;

2 - sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários da empresa devedora, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30/06/02, nos termos do Decreto nº 41.858, de 27/09/02."

4. O "caput" do subitem 1.8.1, mantida a redação de suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.8.1 - Na hipótese de concessão de parcelamento com fundamento nos Decretos nºs 40.145, de 21/06/00, ou 41.858, de 27/09/02, serão observadas, além do previsto na alínea "a" deste item, as seguintes regras:"

5. Ficam acrescentados os subitens 1.8.1.2 e 1.8.1.3, e a alínea "e" ao subitem 1.9.4, conforme segue:

"1.8.1.2 - Para fins do enquadramento previsto no art. 2º, § 1º, "c", do Decreto nº 41.858, de 27/09/02, serão considerados como parcelamentos em curso aqueles com decisão definitiva em 10/09/02, ressalvados os parcelamentos provisórios ou com pedido de reconsideração.

1.8.1.3 - O contribuinte que, na data do pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, possuir outros parcelamentos em vigor, independentemente da redução prevista no subitem anterior, terá reduzidos em até 0,5 pontos percentuais os limites fixados nos números 2 e 3 da alínea "a" do subitem 1.8.1, respeitados os valores mínimos previstos na alínea "a" deste item e no subitem 1.8.1, "a", 4."

"e) nas hipóteses de pedido de parcelamento de que trata o subitem 1.7.3, "f", e de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso em 10/09/02, de que trata o subitem 1.7.3, "g", a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;"

6. O subitem 1.9.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.9.5 - Se a autoridade competente para decidir sobre parcelamento for o Delegado da Fazenda Estadual, poderá, em Porto Alegre, o Chefe da unidade de cobrança decidir sobre o pedido."

7. Ficam acrescentadas as alíneas "e" e "f" ao subitem 2.1.1.3, conforme segue:

"e) pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, hipótese em que este deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-24 e deverá abranger, necessariamente, todos os débitos fiscais da empresa devedora, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30/06/02, excetuando-se:

1 - os débitos fiscais decorrentes de infrações formais à legislação tributária;

2 - os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 10/09/02;

3 - os débitos fiscais na fluência de prazo para pagamento ou impugnação, salvo se houver desistência desse prazo;

4 - os débitos fiscais objeto de impugnação administrativa ou judicial, salvo se houver desistência do recurso administrativo ou da ação judicial;

f) pedido de ampliação do prazo de parcelamento em curso em 10/09/02, com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, nos termos do subitem 1.7.3, "g", hipótese em que deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-25."

8. O subitem 2.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.1.3 - Os formulários de que trata o subitem 2.1.1.3, "e" e "f", serão entregues, em 2 (duas) vias, até o dia 18/10/02, na repartição fazendária da localidade de qualquer estabelecimento da empresa devedora, no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, em Porto Alegre, a critério do requerente, observado o disposto no subitem 1.9.1.

2.1.3.1 - Os formulários referidos no subitem anterior serão entregues em 3 (três) vias se no pedido de parcelamento estiverem incluídos débitos em cobrança judicial.

2.1.3.2 - Serão juntadas ao formulário do Anexo L-24 a Relação dos Débitos da Empresa Devedora em Cobrança Administrativa e a Relação dos Débitos da Empresa Devedora em Cobrança Judicial, ambas emitidas pelo sistema de informações da Secretaria da Fazenda, que serão datadas e assinadas pelo requerente.

2.1.3.3 - As vias dos formulários dos Anexos L-24 e L-25 terão a destinação a seguir indicada, e deverão, quando se tratar do formulário do Anexo L-24, estar acompanhadas de cópia das relações especificadas no subitem anterior:

a) a 1ª via será:

1 - retida na repartição fazendária, se a decisão sobre o pedido for de competência da autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;

2 - encaminhada à DEFAZ, se a decisão for de competência do Delegado da Fazenda Estadual;

3 - encaminhada à SGA/DA, se a decisão for de competência das autoridades referidas nas alíneas "c" e "d" do quadro constante no subitem 1.9.4, "c";

b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;

c) a 3ª via, tratando-se do caso previsto no subitem 2.1.3.1, será encaminhada, pelo contribuinte, à Procuradoria-Geral do Estado, para autorização do pagamento das parcelas iniciais e parcelamento provisório."

9. Ficam acrescentados os subitens 2.1.6 e 2.3.1.3, com a seguinte redação:

"2.1.6 - Para pedidos de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, que englobem débitos em cobrança judicial, deverá a empresa devedora, de posse do formulário do Anexo L-24 e da Relação dos Débitos da Empresa Devedora em Cobrança Judicial, fornecida pela Secretaria da Fazenda, solicitar prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, quanto ao arrolamento dos débitos em cobrança judicial que, em caráter provisório, podem ser incluídos no pedido.

2.1.6.1 - O procedimento previsto no subitem 2.1.6 não suspende o prazo para o protocolo do pedido e pagamento da inicial de parcelamento na Secretaria da Fazenda, nos termos do subitem 2.1.3, que deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, devidamente instruído com o pagamento da parcela inicial."

"2.3.1.3 - O disposto no subitem 2.3.1 não se aplica nas hipóteses de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, bem como de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso em 10/09/02, que deverão ser instruídos com a seguinte documentação:

a) cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade;

b) os documentos relacionados na alínea "c" do subitem 2.3.1, nos seguintes casos:

1 - requerimento, pelo contribuinte enquadrado na categoria geral, de diminuição do comprometimento do faturamento mensal, previsto no subitem 1.8.1.1;

2 - pedido de revisão do parcelamento, previsto no subitem 2.6;

3 - pedido de parcelamento efetuado por empresas excluídas do cadastro, previsto no subitem 1.8.1, "b", e por empresas localizadas em outra unidade da federação inscritas no CGC/TE como substituto tributário;

4 - pedido de parcelamento feito por empresa da categoria geral que englobe débitos em contencioso judicial.

2.3.1.3.1 - Na hipótese dos números 3 e 4 da alínea "b" do subitem 2.3.1.3, se não existirem os documentos requeridos, caberá à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário solicitar a documentação que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do requerente."

10. O "caput" do subitem 2.3.3.2, mantida a redação de suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.3.3.2 - Para pedidos de parcelamento com fundamento nos Decretos nºs 40.145, de 21/06/00, ou 41.858, de 27/09/02, a exigência prevista no subitem 2.3.3, "b":"

11. Ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao subitem 2.4.1.1, com a seguinte redação:

"d) pedido de parcelamento administrativo com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, hipótese em que o número máximo de parcelas será definido com base no disposto no subitem 1.8.1, "caput" e alínea "a";

e) pedido de ampliação de prazo de parcelamento em curso em 10/09/02, hipótese em que o número máximo de parcelas será definido com base no disposto no subitem 1.7.3, "g"."

12. O subitem 2.4.1.2, o título do item 2.5 e os subitens 2.5.1 a 2.5.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.4.1.2 - O disposto no subitem 2.4.1 aplica-se, também, nas hipóteses de opção pelo parcelamento nos termos do subitem 1.7.3.1, de pedido de parcelamento para empresas excluídas do cadastro, nos termos do subitem 1.8.1, "b", de requerimento de redução do comprometimento do faturamento mensal, nos termos do subitem 1.8.1.1, de pedido de revisão do parcelamento, previsto nos itens 2.6 e 2.8, e de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, por empresas que incluam no pedido débitos fiscais em cobrança judicial.

2.5 - Consolidação dos débitos fiscais na concessão de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02

2.5.1 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, será efetuada, até 18/10/02, a consolidação provisória de todos os débitos fiscais da empresa devedora, em cobrança administrativa ou judicial, constantes das relações previstas no subitem 2.1.3.2, que prevalecerá, para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem, até que seja deferido o parcelamento no âmbito administrativo e, se for o caso, no judicial.

2.5.1.1 - Não serão incluídos na consolidação prevista no subitem anterior os débitos fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10,00 (dez reais), hipótese em que deverão ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento.

2.5.2 - O pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização dos débitos componentes da consolidação, tendo por base a relação existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado, na data de cada pagamento.

2.5.3 - Na hipótese de haver débitos judiciais, somente serão incluídos na consolidação provisória os débitos em cobrança judicial que tenham sido autorizados pela Procuradoria-Geral do Estado.

2.5.4 - Com o deferimento do parcelamento nos âmbitos administrativo e judicial, a consolidação provisória será convertida em definitiva, procedendo-se as alterações referentes aos débitos em cobrança judicial, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado."

13. Ficam acrescentados o item 2.8, a alínea "e" ao subitem 3.1.1 e o subitem 3.1.1.3, com a seguinte redação:

"2.8 - Revisão do parcelamento concedido com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02

2.8.1 - Anualmente, a empresa devedora poderá requerer a revisão do parcelamento desde que demonstre os fundamentos do pedido, devendo haver a manifestação da PGE em caso de existência de débitos em cobrança judicial.

2.8.2 - A revisão do parcelamento da empresa terá por base as informações prestadas nas GIs dos diversos estabelecimentos da empresa e considerará o faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao do pedido de revisão e/ou análise econômico-financeira."

"e) de parcelamento requerido com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, hipótese em que o requerente deverá pagar, no mínimo, o valor equivalente a 1/120 (um cento e vinte avos) do montante devido ou o valor determinado pelo comprometimento do faturamento mensal da empresa devedora, nos termos do subitem 1.8.1, "a", o que for maior."

"3.1.1.3 - Na hipótese de parcelamento requerido com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, o pagamento da prestação inicial será efetuado mediante GA em que constará, no campo "Observações", o valor da GA referente aos débitos em cobrança judicial e a seguinte observação: "Pagamento sob autorização provisória; sujeito à decisão da Procuradoria-Geral do Estado".

3.1.1.3.1 - Nos pagamentos das prestações subseqüentes à inicial, quando efetuados por GA, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, deverá ser preenchido o campo "Observações" de acordo com o previsto no subitem anterior."

14. Os subitens 4.5.1.1, 5.2.2.1 e 5.2.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"4.5.1.1 - A redução prevista no subitem anterior não se aplica para parcelamento concedido com fundamento nos Decretos nºs 40.145, de 21/06/00, ou 41.858, de 27/09/02, hipótese em que a autoridade competente para decidir sobre o parcelamento deverá alterar o parcelamento provisório para definitivo, reduzindo-se, se a decisão tiver sido em número maior de parcelas, para 60 (sessenta) prestações, incluída a inicial, descontando-se as já pagas."

"5.2.2.1 - O disposto na alínea "e" do subitem anterior não se aplica na hipótese de parcelamento concedido com fundamento nos Decretos nºs 40.145, de 21/06/00, 41.222, de 22/11/01, ou 41.858, de 27/09/02.

5.2.3 - Na hipótese de parcelamento concedido com fundamento nos Decretos nºs 40.145, de 21/06/00, ou 41.858, de 27/09/02, será, ainda, cancelada a moratória se verificada:

a) a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido no "caput" deste subitem, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto se, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, for apresentada garantia hipotecária de valor superior ao montante do débito a ser parcelado;

b) a constituição de crédito tributário relativo a fatos geradores de ICMS ocorridos após a data da formalização do acordo, exceto se o débito for pago dentro do prazo fixado na notificação do lançamento, ou estiver com exigibilidade suspensa, sendo vedada a concessão de parcelamento para crédito tributário constituído em função de omissão na entrega de GIA."

15. Fica acrescentado o subitem 5.2.3.1, com a seguinte redação:

"5.2.3.1 - A vedação referida na alínea "a" do subitem 5.2.3, não se aplica ao período de 30/09/02 a 18/10/02, podendo ser concedido parcelamento nos termos do item 1.7, "b", 1."

II - No Capítulo I do Título IV, fica acrescentado o subitem 4.1.2, com a seguinte redação:

"4.1.2 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, o disposto nesta Seção aplica-se somente até 31/10/02, sendo que, a partir de 01/11/02, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na seção 3.0 do Capítulo II.

4.1.2.1 - A partir de 01/01/03, para efeitos de aplicação da TJLP, o crédito tributário existente em 31/12/02 será corrigido considerando a UPF-RS do ano de 2003 aplicada "pro rata temporis" para o período 01/01/02 a 31/10/02."

III - No Capítulo II do Título IV, fica acrescentada a seção 3.0 com a seguinte redação:

"3.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 41.858, de 27/09/02

3.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, fluirão:

a) até 31/10/02, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do débito monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.2 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537/73);

b) a partir de 01/11/02, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do débito (art. 6º do Decreto nº 41.858/02).

3.1.1 - Para os efeitos do disposto na alínea "b" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.

3.1.2 - Considera-se, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06/09/49, mês civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subseqüente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subseqüente, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até 31/10/02;

2 - à TJLP (Apêndice XXV), a partir de 01/11/02;

c) se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subseqüente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.

3.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 2.1, sendo exigidos apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

b) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida.

3.3 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais:

a) a atualização monetária até 31/10/02, nos termos do subitem 4.1.2 do Capítulo I;

b) as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/73, se for o caso.

3.4 - Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar de 01/11/02, a juros moratórios e a atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I."

IV - Ficam acrescentados os Anexos L-24 e L-25, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2002.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO L-24 ANEXO L-25