Instrução Normativa DRP nº 56 de 16/10/2002


 Publicado no DOE - RS em 21 out 2002


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Recuperador PIS/COFINS

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - No Capítulo XIII do Título III:

1. O subitem 1.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2.3 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, a denúncia espontânea de infração deverá ser apresentada até 23/10/02."

2. O número 1 da alínea "h" do subitem 1.7.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - poderá ser deferido parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses, incluída a prestação inicial, descontadas as já pagas, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 31/10/02;"

3. No subitem 1.7.3, o número 1 da alínea "f" e o "caput" e o número 1 da alínea "g" passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 - o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 31/10/02;"

"g) ampliação do prazo de parcelamentos em curso em 30/09/02, nos termos da alínea "c" do § 1º do art. 2º do Decreto nº 41.858, de 27/09/02, hipótese em que a ampliação ficará limitada a 20% (vinte por cento) do total de parcelas vincendas, desde que:

1 - o interessado requeira até 31/10/02 a ampliação do prazo de parcelamento;"

4. O subitem 1.8.1.2 e a alínea "e" do subitem 1.9.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.8.1.2 - Para fins do enquadramento previsto no art. 2º, § 1º, "c", do Decreto n.º 41.858, de 27/09/02, serão considerados como parcelamentos em curso aqueles com decisão definitiva em 30/09/02, ressalvados os parcelamentos provisórios ou com pedido de reconsideração."

"e) nas hipóteses de pedido de parcelamento de que trata o subitem 1.7.3, "f", e de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso em 30/09/02, de que trata o subitem 1.7.3, "g", a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;"

5. No subitem 2.1.1.3, o número 2 da alínea "e" e a alínea "f" passam a vigorar com a seguinte redação:

"2 - os débitos fiscais objeto de parcelamentos em curso em 30/09/02;"

"f) pedido de ampliação do prazo de parcelamento em curso em 30/09/02, com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, nos termos do subitem 1.7.3, "g", hipótese em que deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-25."

6. É dada nova redação ao subitem 2.1.3, mantida a redação dos subitens 2.1.3.1 a 2.1.3.3, ao "caput" do subitem 2.3.1.3 e à alínea "e" do subitem 2.4.1.1, conforme segue:

"2.1.3 - Os formulários de que trata o subitem 2.1.1.3, "e" e "f", serão entregues, em 2 (duas) vias, até o dia 31/10/02, na repartição fazendária da localidade de qualquer estabelecimento da empresa devedora, no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, em Porto Alegre, a critério do requerente, observado o disposto no subitem 1.9.1."

"2.3.1.3 - O disposto no subitem 2.3.1 não se aplica nas hipóteses de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, bem como de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso em 30/09/02, que deverão ser instruídos com a seguinte documentação:

"e) pedido de ampliação de prazo de parcelamento em curso em 30/09/02, hipótese em que o número máximo de parcelas será definido com base no disposto no subitem 1.7.3, "g"."

7. É dada nova redação ao subitem 2.5.1, mantida a redação do subitem 2.5.1.1, e ao subitem 5.2.3.1, conforme segue:

"2.5.1 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.858, de 27/09/02, será efetuada, até 31/10/02, a consolidação provisória de todos os débitos fiscais da empresa devedora, em cobrança administrativa ou judicial, constantes das relações previstas no subitem 2.1.3.2, que prevalecerá, para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem, até que seja deferido o parcelamento no âmbito administrativo e, se for o caso, no judicial."

"5.2.3.1 - A vedação referida na alínea "a" do subitem 5.2.3, não se aplica ao período de 30/09/02 a 31/10/02, podendo ser concedido parcelamento nos termos do item 1.7, "b", 1."

II - O Anexo L-25 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO L-25

PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAMPLIAÇÃO DE PRAZO DE PARCELAMENTO EM CURSO EM 30/09/02
1. PEDIDO
2. CARIMBO PADRONIZADO CNPJ
O requerente, identificado ao lado, conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pelo Decreto nº 41.858, de 27/09/02 (DOE 01/10/02), e as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda para a concessão de parcelamento, requer autorização para ampliação do número de parcelas vincendas em 20% (vinte por cento) do pagamento parcelado da dívida especificada no item 4.
 
3. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
 
 
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Nome:
 
CPF:
 
Telefone:
4. PARCELAMENTOS EM CURSO EM 30/09/02 (Demonstrativo da Dívida)
O requerente, identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as normas estabelecidas para a concessão de parcelamento, requer a ampliação do prazo de parcelamento da dívida especificada abaixo:
Nº da dívida AUL/DAT
Nº de parcelas concedidas
Nº de parcelas vincendas
Concessão
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5. CONCESSÃO - Secretaria da Fazenda
De acordo com a legislação citada no item 1, CONCEDO a ampliação do prazo do parcelamento para os créditos tributários em parcelamento administrativo, especificados acima, de acordo com o número de parcelas assinaladas na coluna "CONCESSÃO".
 
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Nome:
 
Cargo:
 
Matrícula: