Instrução Normativa DRP nº 23 de 02/07/2001


 Publicado no DOE - RS em 4 jul 2001


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - No Título III:

1. No Capítulo VI, fica acrescentada a alínea "g" ao item 3.1 e é dada nova redação ao item 3.2, conforme segue:

"g) tratando-se das demais receitas, aquelas que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação, conforme disposto na Tabela de Validação da GA constante no Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM, Título I, Capítulo V."

"3.2 - As instituições bancárias credenciadas, além da emissão do comprovante de pagamento, deverão incluir, no extrato da conta corrente do interessado, o lançamento relativo ao pagamento, da seguinte forma:

PGTO ICMS 999999 999.999.999,99;

ou

PGTO ÚNICO

ou

PGTO IPVA

ou

PGTO MULTA

ou

PGTO LICEN

ou

PGTO TCDO

onde: 999999 = nº seqüencial único da operação (NSU);

999.999.999,99 = valor do pagamento;

PGTO ÚNICO = a todas as obrigações do veículo previstas no subitem 2.1, "b" e "c";

PGTO LICEN = a todas as obrigações do veículo correspondente ao PGTO ÚNICO, exceto IPVA."

2. No Capítulo VII, é dada nova redação aos itens 3.1 e 3.3, mantida a redação do subitem 3.3.1, ao "caput" do item 3.4, ao número 1 da alínea "a" do item 3.4 e ao item 3.5, mantida a redação do subitem 3.5.1, conforme segue:

"3.1 - A arrecadação das receitas estaduais por agência bancária credenciada será feita utilizando-se a conta SF/SAF/ERGSUL-Conta Recolhimento e a conta ERGSUL-Conta Disposição, previstas no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação de que trata o item 1.1."

"3.3 - No mesmo dia da arrecadação, os valores arrecadados deverão constar:

a) quando referentes ao IPVA, 50% (cinqüenta por cento) do total arrecadado na conta SF/SAF/ERGSUL-Conta Recolhimento e os outros 50% (cinqüenta por cento) na conta corrente do Município onde o veículo estiver cadastrado, observado o código do Município constante no documento de arrecadação ou nos arquivos magnéticos disponibilizados à instituição bancária;

b) quando referentes aos demais tipos de receita, integralmente na conta SF/SAF/ERGSUL-Conta Recolhimento."

"3.4 - Os valores constantes diariamente da conta SF/SAF/ERGSUL-Conta Recolhimento, até às 10 horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, terão a seguinte destinação:"

"1 - 15% (quinze por cento) do total arrecadado de ICMS será destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, em conta do Estado do Rio Grande do Sul mantida junto ao Banco do Brasil, até 12 de setembro de 2006, observando a indicação de número da conta, constante no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação referido no item 1.1 (Art. 60, § 2º do ADCT da CF/88 e Lei Federal nº 9.424, de 24/12/96);"

"3.5 - As instituições bancárias credenciadas deverão disponibilizar à SEFA, sem ônus, imediatamente após as movimentações, extratos diários da conta SF/SAF/ERGSUL-Conta Recolhimento e da conta ERGSUL-Conta Disposição."

3. No Capítulo VIII, o item 1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.3 - Os depósitos deverão ser efetuados a crédito da conta SF/SAF/ERGSUL-Conta Recolhimento mantida na agência centralizadora, em Porto Alegre, de cada estabelecimento bancário."

4. No Capítulo X, ficam acrescentados o subitem 2.1.4 e o item 2.4 com a seguinte redação:

"2.1.4 - Após terem sido adotadas as providências necessárias, o processo será arquivado pela DEFAZ ou pelo CAC, conforme o caso."

"2.4 - Acerto em pagamento de IPVA efetuado erro-neamente pelo contribuinte em favor de veículo de terceiro

2.4.1 - Na hipótese de pagamento de IPVA efetuado erroneamente pelo contribuinte em favor de veículo de terceiro, a autoridade fazendária competente deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) estorno no SAR, alterando, de forma automática no VIN, o indicativo de "OK" para "em Aberto";

b) acerto no conta corrente do IPVA no SAT."

5. No Capítulo XI, é dada nova redação ao "caput" do subitem 2.1.1, ao subitem 2.1.3, à alínea "d" do subitem 2.2.1, à alínea "c" do subitem 2.3.1, à alínea "a" do subitem 2.4.1.1 e à alínea "c" do subitem 2.4.1.2 e ficam acrescentados os subitens 2.4.1.1.1 e 2.4.1.2.1, conforme segue:

"2.1.1 - Se o cheque recebido pelas unidades fazendárias de que trata este Capítulo não possuir provisão de fundos ou for devolvido por qualquer outro motivo previsto na legislação do BACEN, a agência bancária onde foi efetuado o depósito pelo agente fazendário emitirá o aviso de débito na conta SF/SAF/ERGSUL-Conta Recolhimento, o qual conterá:"

"2.1.3 - Se houver a compensação do cheque após a reapresentação pela agência bancária recebedora, o valor correspondente será creditado na conta SF/SAF/ERGSUL-Conta Recolhimento, e uma via do aviso de crédito, emitido com os mesmos dados referidos nas alíneas do subitem 2.1.1, será encaminhada, mediante correspondência ou protocolo, pela agência à repartição fazendária de sua localidade ou, não tendo essa atendimento permanente, à DEFAZ à qual se vincula."

"d) encaminhará, por correspondência, o cheque devolvido, o aviso de débito, e, se for o caso, a 3.ª via da GA e o TIT, à DEFAZ à qual está vinculada, para fins de abertura do processo e anulação da receita, mantendo cópia reprográfica de tudo."

"c) lançará as informações pertinentes na Relação de Emitentes de Cheques Devolvidos do SAR, observando-se que, na hipótese de cheque de conta conjunta ambos os titulares deverão ser incluídos na referida relação;"

"a) tratando-se de cheque devolvido por insuficiência de fundos, contra-ordem ou oposição, providenciará o registro da ocorrência no órgão policial local, entregando o cheque mediante termo, e juntará ao processo uma via da ocorrência e uma cópia autenticada do cheque;"

"c) atualizar a Relação de Emitentes de Cheques Devolvidos do SAR, observando-se que, na hipótese de cheque de conta conjunta ambos os titulares deverão ser excluídos da referida relação;"

"2.4.1.1.1 - Na hipótese de resgate de cheque proveniente dos autos de inquérito policial, por meio de correspondência oficial do Poder Judiciário, a autoridade fazendária competente deverá:

a) desarquivar o processo aberto pela DEFAZ para a cobrança do crédito, se necessário;

b) fazer observação no cheque de que o mesmo não pode ser reapresentado e anexá-lo, juntamente com a correspondência, ao processo;

c) assinalar no SAR;

d) arquivar o processo."

"2.4.1.2.1 - Na hipótese de o cheque não ter sido resgatado pelo contribuinte, a autoridade fazendária competente deverá:

a) fazer observação no cheque de que o mesmo não pode ser reapresentado e anexá-lo ao processo;

b) assinalar no SAR;

c) arquivar o processo."

6. No Capítulo XII:

a) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 2.1.2 e fica acrescentado o subitem 2.1.2.1, conforme segue:

"a) poderá, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de arrecadação, limitado, no final do ano, à data de fechamento do exercício corrente, efetuar o estorno do valor equivalente ao cheque devolvido;"

"2.1.2.1 - A instituição bancária credenciada deste Estado, ao estornar o valor equivalente ao cheque devolvido, deverá fazê-lo da seguinte forma:

a) se referente ao ICMS:

1 - 15% (quinze por cento) do valor pago do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, em conta do Estado do Rio Grande do Sul mantida junto ao Banco do Brasil, nos termos Contrato de Prestação de Serviço de Arrecadação referido no item 1.1 (art. 60, § 2º do ADCT da CF/88 e Lei Federal nº 9.424, de 24/12/96);

2 - 75% (setenta e cinco por cento) de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor pago da conta SF/SAF/ERGSUL - Conta Recolhimento;

3 - 25% (vinte e cinco por cento) de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor pago da conta corrente da FAMURS, conforme disposto na Lei Complementar nº 63, de 11/01/90, e no Convênio firmado com aquela entidade;

b) se referente ao IPVA, 50% do valor pago da conta SF/SAF/ERGSUL-Conta Recolhimento e 50% da conta corrente do Município no qual o veículo está cadastrado;

c) se referente à multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98 ou por infrações tributárias formais, 100% (cem por cento) do valor pago da conta SF/SAF/ERGSUL - Conta Recolhimento."

b) é dada nova redação aos números 1 e 3 da alínea "a" do subitem 2.2.1, à alínea "a" do subitem 2.3.2 e à alínea "e" do subitem 2.3.3, conforme segue:

"1 - cadastrará o cheque no SAR, ocasião em que será emitido um recibo da entrega do cheque e atualizada a Relação de Emitentes de Cheques Devolvidos do SAR, observando-se que, na hipótese de cheque de conta conjunta ambos os titulares deverão ser incluídos na referida relação;"

"3 - abrirá processo administrativo, caso a instituição bancária não o tenha feito, e anexará a este o cheque devolvido, uma via do recibo, uma cópia do aviso de débito na conta SF/SAF/ERGSUL-Conta Recolhimento e, se referente a IPVA, uma cópia do aviso de débito na conta do Município;"

"a) tratando-se de cheque devolvido por algum motivo previsto no subitem 2.1.1, providenciará o registro da ocorrência no órgão policial local, entregando o cheque mediante termo, e juntará ao processo uma via da ocorrência e uma cópia autenticada do cheque;"

"e) atualizará a Relação de Emitentes de Cheques Devolvidos no SAR, observando-se que, na hipótese de cheque de conta conjunta ambos os titulares deverão ser excluídos da referida relação;"

c) ficam acrescentados os subitens 2.3.2.1 e 2.3.3.1 com a seguinte redação:

"2.3.2.1 - Na hipótese de resgate de cheque proveniente dos autos de inquérito policial, deverão ser adotados os procedimentos previstos no Capítulo XI, 2.4.1.1.1."

"2.3.3.1 - Na hipótese de o cheque não ter sido resgatado pelo contribuinte, deverão ser adotados os procedimentos previstos no Capítulo XI, 2.4.1.2.1."

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.