Instrução Normativa DRP nº 29 de 20/07/2001


 Publicado no DOE - RS em 24 jul 2001


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Portal do SPED

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

I - No Capítulo XIII do Título III:

1. Fica revogado o subitem 1.7.1.

2. Ficam acrescentados as alíneas "e" e "f" ao subitem 1.7.2 e o subitem 1.7.2.3, conforme segue:

"e) crédito tributário relativo a fatos geradores ocorridos até 31/05/01, parcelado ou não, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em 24 (vinte e quatro) meses, incluída a prestação inicial, descontadas as já pagas, desde que o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 30/09/01;

f) crédito tributário parcelado de acordo com a alínea "c" ou com o subitem 1.7.2.1, "b", cuja moratória tenha sido cancelada, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em 40 (quarenta) meses ou no número de parcelas anteriormente concedido se o prazo tiver sido menor, incluída a prestação inicial, descontadas as já pagas."

"1.7.2.3 - O disposto no subitem 1.7.2, "e", não se aplica às empresas que possuem parcelamento em vigor com fundamento no Decreto n.º 40.145, de 21/06/00."

3. Ficam acrescentados a alínea "d" ao subitem 1.7.3 e o subitem 1.7.3.1, conforme segue:

"d) crédito tributário parcelado com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, que esteja em cobrança administrativa cuja moratória tenha sido cancelada, hipótese em que o parcelamento poderá, com fundamento na Lei nº 6.537, de 27/02/73, ser deferido em 80% (oitenta por cento) do número de parcelas anteriormente concedido, limitado a 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, descontadas as já pagas.

1.7.3.1 - Na hipótese prevista no subitem 1.7.3, "d", se o crédito tributário não for oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, o devedor poderá optar pelo parcelamento de acordo com o previsto no item 1.7, "b", observada a exigência do subitem 2.4.1."

4. Fica acrescentada a alínea "d" ao item 1.8 com a seguinte redação:

"d) deverão ser parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários do estabelecimento alcançados pelas hipóteses previstas nos subitens 1.7.2, "e" e "f", 1.7.3, "d", e 1.7.3.1."

5. É dada nova redação ao quadro do "caput" do item 1.9 e à alínea "a" do subitem 1.9.4, e fica acrescentado o subitem 1.9.5, conforme segue:

AUTORIDADE COMPETENTE
Nº DE MESES DO PEDIDO (INCLUÍDA A PRESTAÇÃO INICIAL)
a) Autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário
até 36
b) Delegado da Fazenda Estadual
de 37 a 48
c) Chefe da DA/DRP
de 49 a 55
d) Diretor do DRP
de 56 a 60

"a) nas hipóteses de pedido de parcelamento de que tratam os subitens 1.7.2, "f", 1.7.3, "c" e "d", e 1.8.1, "a", e de pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso em 26/04/00, de que trata o subitem 1.7.3, "b", a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário;"

"1.9.5 - Em Porto Alegre, o Chefe da unidade de cobrança da 1.ª DEFAZ poderá decidir sobre parcelamento cujo limite de competência estiver previsto no item 1.9, quadro do "caput", "b"."

6. Fica acrescentada a alínea "d" ao subitem 2.1.1.3 com a seguinte redação:

"d) pedido de parcelamento nos termos dos subitens 1.7.2, "e" e "f", e 1.7.3, "d", hipótese em que esse pedido deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-21."

7. O número 3 da alínea "a" do subitem 2.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - encaminhada à SGA/DA, se a decisão for de competência das autoridades referidas no item 1.9, quadro do "caput", "c" e "d";"

8. Fica acrescentado o subitem 2.1.5 com a seguinte redação:

"2.1.5 - O formulário de que trata o subitem 2.1.1.3, "d", será entregue na repartição fazendária local, no interior, ou na unidade de cobrança da 1ª DEFAZ, em Porto Alegre, conforme a localização do devedor, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida na repartição fazendária;

b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido.

2.1.1.5.1 - Será juntada ao formulário do Anexo L-21 a Relação dos Débitos do Estabelecimento Devedor, emitida pelo sistema de informações do DRP, que será datada e assinada pelo requerente."

9. É dada nova redação ao "caput" da alínea "c" do subitem 2.3.1, e fica acrescentado o subitem 2.3.3.1.1, conforme segue:

"c) quando o pedido de parcelamento for para prazo de pagamento superior a 18 (dezoito) meses:"

"2.3.3.1.1 - Na hipótese de prestação de garantia fidejussória por quem detém a maioria do capital ou das ações da empresa, a autoridade competente para decidir sobre o parcelamento poderá desconsiderar a restrição prevista no Título IV, Capítulo III, 2.9, "b"."

10. Fica acrescentada a alínea "c" ao subitem 2.4.1.1, e é dada nova redação ao subitem 2.4.1.2, conforme segue:

"c) pedido de parcelamento com base nos subitens 1.7.2, "e" e "f", e 1.7.3, "d"."

"2.4.1.2 - O disposto no subitem 2.4.1 aplica-se, também, nas hipóteses de opção pelo parcelamento nos termos do subitem 1.7.3.1, pedido de parcelamento para empresas excluídas do cadastro, nos termos do subitem 1.8.1, "b", requerimento de redução do comprometimento do faturamento mensal, nos termos do subitem 1.8.1.1, e de pedido de revisão do parcelamento, previsto no subitem 2.6.4."

11. Fica acrescentado o subitem 2.7.3 com a seguinte redação:

"2.7.3 - Nas hipóteses de pedido de parcelamento nos termos dos subitens 1.7.2, "e" e "f", e 1.7.3, "d", para o pedido de reconsideração deverá ser observado o constante no item 1.9, "caput" e quadro."

12. A alínea "a" do subitem 3.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) de parcelamento de crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA, hipótese em que o requerente deverá pagar, relativamente ao montante devido, no mínimo, o valor equivalente a:

1 - 1/48 (um quarenta e oito avos), nos casos previstos no subitem 1.7.2, "c";

2 - 1/40 (um quarenta avos), nos casos previstos no subitem 1.7.2, "f";

3 - 1/24 (um vinte e quatro avos), nos casos previstos no subitem 1.7.2, "e";

4 - 1/12 (um doze avos), nos demais casos;"

13. Ficam acrescentados os subitens 3.2.1.2 a 3.2.1.6, conforme segue:

"3.2.1.2 - Em substituição ao disposto no subitem 3.2.1, com relação à retirada da GA na repartição fazendária, a mesma poderá ser solicitada por meio da INTERNET, no endereço da Secretaria da Fazenda http:www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-atendimento Eletrônico", pelo próprio contribuinte ou pelo responsável pela sua escrita fiscal, desde que previamente autorizado pelo contribuinte.

3.2.1.2.1 - A autorização ao responsável pela escrita fiscal, referida no subitem 3.2.1.2, somente poderá ser concedida ao responsável que detenha a guarda dos livros fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, art. 146, parágrafo único, "a", e deverá ser formalizada mediante envio por meio da INTERNET da autorização constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda.

"3.2.1.2.2 - A autorização referida no subitem 3.2.1.2.1 poderá ser cancelada pelo contribuinte a qualquer momento, seja por alteração do responsável pela sua escrita fiscal ou por qualquer outro motivo, devendo para tanto o contribuinte enviar por meio da INTERNET o cancelamento da autorização, constante na tela "Autorização Eletrônica" da opção "Auto-atendimento Eletrônico" do endereço da Secretaria da Fazenda.

3.2.1.3 - Para emitir a GA via INTERNET, o contribuinte ou, desde que autorizado, o responsável pela sua escrita fiscal deverá habilitar-se, ocasião em que receberá uma senha, mediante apresentação da cédula de identidade e CIC, na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado."

3.2.1.4 - A emissão da GA será instantânea.

3.2.1.5 - A GA referente a crédito tributário parcelado com fundamento na Lei nº 11.079, de 06/01/98, ou no Decreto nº 40.145, de 21/06/00, deverá ser retirada de acordo com o previsto no subitem 3.2.1.

3.2.1.6 - A empresa que tenha sido baixada do CGC/TE e esteja parcelando um débito terá acesso ao endereço da Secretaria da Fazenda na INTERNET para emissão da GA."

14. Fica revogada a alínea "d" do subitem 5.2.2, é dada nova redação ao subitem 5.2.2.1 e à alínea "a" do subitem 5.2.3, fica renumerado o subitem 5.2.4 para 5.2.6, e ficam acrescentados os subitens 5.2.4 e 5.2.5, conforme segue:

"5.2.2.1 - O disposto na alínea "e" do subitem anterior não se aplica na hipótese de parcelamento concedido com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21/06/00."

"a) a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido no "caput" deste subitem, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto se, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, for apresentada garantia hipotecária de valor superior ao montante do débito a ser parcelado."

"5.2.4 - Na hipótese de parcelamento concedido de acordo com o disposto nos subitens 1.7.2, "e" e "f", será cancelada a moratória se verificado:

a) a ocorrência do disposto na alínea "e" do subitem 5.2.2;

b) que o crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do pedido e, enquanto durar o parcelamento, não tenha sido regularizado até a inscrição em Dívida Ativa.

5.2.5 - Na hipótese de parcelamento concedido de acordo com o disposto no subitem 1.7.3, "d", será cancelada a moratória se verificado:

a) a ocorrência do disposto na alínea "e" do subitem 5.2.2;

b) que o crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do pedido e, enquanto durar o parcelamento, não tenha sido pago integralmente até a inscrição em Dívida Ativa, sendo vedada a concessão de parcelamento nesse caso, exceto se, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, for apresentada garantia hipotecária de valor superior ao montante do débito a ser parcelado."

II - No Capítulo III do Título IV, fica revogada a alínea "f" do item 1.2.

III - No Apêndice XVIII, ficam excluídos da tabela o POSTO FISCAL ERVAL GRANDE/PEG, código 99902087, do Município de ERVAL GRANDE e o POSTO FISCAL NONOAI/PNO, código 99902095, do Município de NONOAI, e fica acrescentado na tabela o POSTO FISCAL GOIO-EN/PGO, código 99902095, do Município de NONOAI.

IV - Fica acrescentado o Anexo L-21 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO L-21