Instrução Normativa DRP nº 57 de 31/10/2000


 Publicado no DOE - RS em 1 nov 2000


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - O número 1 da alínea "c" do subitem 1.7.2, o número 1 da alínea "a" do subitem 1.7.3 e os subitens 1.9.1, 2.1.3.2, 2.1.3.3, 2.1.4.1 e 2.3.1.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 - o interessado requeira o parcelamento até 31.10.00 e efetue o pagamento da parcela inicial no período de 30.06.00 a 15.12.00;"

"1 - o interessado requeira o parcelamento até 31.10.00 e efetue o pagamento da parcela inicial no período de 30.06.00 a 15.12.00;"

"1.9.1 - Na ausência de autoridade competente para concessão de parcelamento na repartição fazendária local, o devedor deverá se dirigir à Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou a uma DEFAZ, para requerer o parcelamento ou efetuar o pagamento da parcela inicial na rede bancária credenciada."

"2.1.3.2 - Até 15.12.00, serão juntadas ao formulário do Anexo L-19 a Relação dos Débitos da Empresa Devedora em Cobrança Administrativa e a Relação dos Débitos da Empresa Devedora em Cobrança Judicial, ambas emitidas pelo sistema de informações da Secretaria da Fazenda, que serão datadas e assinadas pelo requerente."

"2.1.3.3 - As vias dos formulários dos Anexos L-19 e L-20 terão a destinação a seguir indicada, e, quando se tratar do formulário do Anexo L-19, deverá ser anexada, até 15.12.00, cópia das relações especificadas no subitem anterior."

"2.1.4.1 - A opção pelo procedimento previsto no subitem anterior não suspende o prazo para o protocolo do pedido de parcelamento na Secretaria da Fazenda, nos termos do subitem 2.1.3, que deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, impreterivelmente, até 31.10.00."

"2.3.1.1 - O disposto no subitem anterior não se aplica nas hipóteses de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, pedido de parcelamento de créditos tributários oriundos de ICMS devido e declarado em GIA, relativos a fatos geradores ocorridos no período 1º.01.00 a 31.08.00, quando efetuado em conjunto com a hipótese anterior, e pedido de ampliação de prazo de parcelamentos em curso em 26.04.00, que deverão ser intruídos, até 15.12.00, com a seguinte documentação:"

2 - Fica acrescentado o subitem 2.3.2.1.1, com a seguinte redação:

"2.3.2.1.1 - O prazo previsto no subitem anterior não se aplica na hipótese de parcelamento requerido com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, quando o requerente poderá completar a instrução do pedido de parcelamento até 15.12.00."

3 - Os subitens 2.5.1 e 3.1.1.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.5.1 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, será efetuada, até 15.12.00, a consolidação provisória de todos os débitos fiscais da empresa devedora, em cobrança administrativa ou judicial, constantes das relações previstas no subitem 2.1.3.2, que prevalecerá para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem, até que seja deferido o parcelamento no âmbito administrativo e, se for o caso, no judicial."

"3.1.1.1 - Nas hipóteses previstas nos subitens 1.7.2, 'c' e 1.7.3, 'b', também é pressuposto indispensável para o exame do mérito do pedido de parcelamento ou de ampliação de prazo o pagamento, até 15.12.00, da prestação inicial relativa ao parcelamento requerido com fundamento no Decreto nº 40.145, de 21.06.00, exceto se não existirem débitos a serem parcelados."

4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31.10.00.

p/ Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual