Lei nº 10.931 de 09/01/1997


 Publicado no DOE - RS em 10 jan 1997


Cria a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, com natureza autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, com sede na Capital do Estado.

Art. 2º Constituem objetivos da AGERGS:

I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;

III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados.

Art. 3º Compete à AGERGS, a regulação dos serviços públicos delegados prestados no Estado do Rio Grande do Sul e de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.

Parágrafo único. A atividade reguladora da AGERGS será exercida, em especial, nas seguintes áreas:

a) saneamento;

b) energia elétrica;

c) rodovias;

d) telecomunicações;

e) portos e hidrovias;

f) irrigação;

g) transportes intermunicipais de passageiros, inclusive suas estações;

h) aeroportos;

i) distribuição de gás canalizado;

j) inspeção de segurança veicular. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 23.12.1998, DOE RS de 24.12.1998)

Art. 4º Compete ainda à AGERGS:

I - garantir a aplicação do princípio da isonomia no acesso e uso dos serviços públicos por ela regulados;

II - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;

III - cumprir e fazer cumprir, no Estado do Rio Grande do Sul, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;

IV - homologar os contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas área sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar, no âmbito de suas competências, todos os instrumentos já celebrados antes da vigência da presente Lei;

V - fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar, ao ente delegante, tarifas, seus valores e estruturas;

VI - orientar a confecção dos editais de licitação e homologá-los, objetivando à delegação de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul;

VII - propor novas delegações de serviços públicos no Estado do Rio Grande do Sul, bem como o aditamento ou a extinção dos contratos em vigor;

VIII - requisitar à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória;

IX - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;

X - permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e as suas próprias atividades;

XI - fiscalizar a qualidade dos serviços, por meio de indicadores e procedimentos amostrais;

XII - aplicar sanções decorrentes da inobservância da legislação vigente ou por descumprimento dos contratos de concessão ou permissão ou de atos de autorização do serviço público;

XIII - fiscalizar a execução do Programa Estadual de Concessão Rodoviária no Rio Grande do Sul, compreendendo os seguintes Pólos Rodoviários constituídos de rodovias federais e estaduais agrupadas por região:

PÓLO RODOVIA TRECHO

BR-116 Pelotas - Camaquã BR-116 Pelotas - Jaguarão Pelotas BR-293 Pelotas - Bagé BR-392 Pelotas - Rio Grande BR-392 Pelotas - Santana da Boa Vista BR-116 Guaíba - Camaquã BR-290 Eldorado do Sul - Entroc. BR-290 BR-153 BR-153 Entroc. BR-392 - São Gabriel Metropolitano BR-153 Entroc. BR-290 - Bagé BR-392 Entroc. BR-290 - Entroc. BR RS-474 392 RS-030 Santana da Boa Vista - Entroc. RS-040 BR-290 RS-784 Entroc. RS-239 - Entroc. RS-471 RS-030 Gravataí - Osório Viamão - Pinhal Entroc. RS-040 - Cidreira Pantano Grande - Encruzilhada do Sul BR-116 Caxias do Sul - Campestre da BR-116 Serra Caxias do Sul RS-122 Caxias do Sul - Nova Petrópolis RS-122 Caxias do Sul - Antônio Prado RS-453 Caxias do Sul - São Vendelino Caxias do Sul - Apanhador BR-285 Vacaria - Lagoa Vermelha Vacaria BR-116 Vacaria - Divisa SC BR-116 Vacaria - Campestre da Serra RS-115 Gramado - Taquara RS-235 Gramado - Nova Petrópolis RS-235 Gramado - Canela Gramado RS-235 Canela - São Francisco de RS-235 Paula RS-466 Contorno de São Francisco de RS-020 Paula Canela - Caracol São Francisco de Paula - Taquara BR-285 Carazinho - Passo Fundo BR-285 Carazinho - Panambi BR-386 Carazinho - Sarandi Carazinho BR-386 Carazinho - Soledade RST-153 Passo Fundo - Entroc. BR-386

BR-158 Santa Maria - Júlio de Castilhos BR-290 Entroc. BR-392 - Entroc. BR-153 Santa Maria BR-287 Santa Maria - São Vicente BR-392 Santa Maria - São Sepé RST-287 Santa Maria - Cerro Branco BR-471 Santa Cruz do Sul - Pantano Santa Cruz do RST-287 Grande Sul RST-287 Santa Cruz do Sul - Tabaí RST-287 Santa Cruz do Sul - Cerro Branco Vila Paraíso - Cerro Branco BR-386 Estrela - Entroc. RST-287 BR-386 Lajeado - Soledade RS-130/129 Lajeado - Guaporé Lajeado RST-453 Estrela - Garibaldi RST-453 Lajeado - Venâncio Aires RS-128 Fazenda Vila Nova - Teutônia VRS-130 RS-453/RS-287 VRS-129 BR-386/RS-287

Parágrafo único. Todos os editais e minutas de contrato, objetivando a outorga de serviços públicos do Estado, deverão ser obrigatoriamente encaminhados à AGERGS, para exame e homologação final. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 23.12.1998, DOE RS de 24.12.1998)

Art. 5º A AGERGS, terá a seguinte estrutura básica:

a) Conselho Superior;

b) Diretoria-Geral;

c) três Departamentos: de Qualidade dos Serviços, de Tarifas e Estudos Econômico-Financeiros, de Assuntos Jurídicos;

d) Núcleos Setoriais.

Art. 6º O Conselho Superior, a quem compete a direção superior da AGERGS, será composto de 7 (sete) membros, intitulados Conselheiros, com as seguintes origens: (Redação dada pela Lei nº 13.696, de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)

I - 3 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado;

II - 1 (um) representante do quadro funcional da AGERGS, indicado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada por meio de eleição secreta realizada entre os servidores efetivos da AGERGS, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.696, de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)

III - 2 (dois) representantes dos consumidores, indicados do seguinte modo:

a) 1 (um) eleito em Fórum específico organizado pelos órgãos e entidades de defesa dos direitos do consumidor, conforme regulamentação;

b) 1 (um) indicado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice composta com os cidadãos do Rio Grande do Sul mais votados em eleição direta e secreta organizada pelo Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES-RS. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.696, de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)

IV - 1 (um) representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, no Estado do Rio Grande de Sul.

§ 1º As decisões do Conselho Superior serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.292, de 23.12.1998, DOE RS de 24.12.1998)

§ 2º O Presidente do Conselho, ao qual será atribuído o voto de qualidade será eleito dentre seus membros, a cada 2 (dois) anos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.292, de 23.12.1998, DOE RS de 24.12.1998)

§ 3º Enquanto não se cumprir a condição de elegibilidade para o representante dos servidores, conforme prevê o inciso II deste artigo, o Conselho Superior funcionará somente com os demais membros referidos no caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.292, de 23.12.1998, DOE RS de 24.12.1998)

§ 4º Para candidatar-se a representante dos consumidores, conforme alínea "b" do inciso III deste artigo, o candidato deverá comprovar que satisfaz as condições previstas no art. 7º desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.696, de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)

§ 5º A eleição será organizada pelo Fórum dos COREDES deverá ser precedida de campanhas de esclarecimento, inclusive por meio da Internet, e ocorrerá nas condições e prazos estabelecidos em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.696, de 05.04.2011, DOE RS de 06.04.2011)

Art. 7º O Conselheiro terá mandato de 4 (quatro) anos, e será nomeado e empossado somente após aprovação de seu nome pela Assembleia Legislativa, devendo satisfazer, simultaneamente as seguintes condições:

I - ser brasileiro, nos termos da Constituição Federal;

II - ser maior de idade;

III - ter habilitação profissional de nível superior;

IV - ter reputação ilibada e idoneidade moral;

V - possuir mais de 5 (cinco) anos no exercício de função ou atividade profissional, devidamente comprovada, que seja tecnicamente compatível com a atividade reguladora AGERGS; e

VI - não ter exercido, nos 2 (dois) anos anteriores à indicação, cargo ou função de dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio Grande do Sul ou da iniciativa privada que seja abrangida pela atividade reguladora da AGERGS, exceto para o cargo de Conselheiro representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, no Estado do Rio Grande do Sul, bem como ter exercido função de conselheiro em outro Conselho do Estado de área afim com as atividades da autarquia.

Parágrafo único. Fica vedada a recondução no cargo de Conselheiro da AGERGS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.696, de 05.04.2011, OE RS de 06.04.2011)

Art. 8º O Conselheiro só poderá ser destituído, no curso de seu mandato, por decisão da Assembléia Legislativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 23.12.1998, DOE RS de 24.12.1998)

Art. 9º Os membros do Conselho Superior terão a sua atividade remunerada, e sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral.

Art. 9º-A. O ex-Conselheiro da AGERGS fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela Agência, por um período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-Conselheiro exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

§ 2º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Conselheiro que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.696, de 05.04.2011, OE RS de 06.04.2011)

Art. 10. À Diretoria-Geral compete a gestão executiva da AGERGS em obediência às diretrizes e às deliberações do Conselho Superior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 23.12.1998, DOE RS de 24.12.1998)

Art. 11. O titular da Diretoria-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da AGERGS.

Art. 12. A estrutura e a competência dos órgãos da AGERGS e as atribuições de seus integrantes serão estabelecidas em regimento interno, elaborado e aprovado por seu Conselho Superior. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 23.12.1998, DOE RS de 24.12.1998)

Art. 13. Os diretores executivos serão escolhidos pelo Conselho Superior, preferentemente dentre os servidores efetivos da AGERGS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 23.12.1998, DOE RS de 24.12.1998)

Art. 14. A AGERGS publicará anualmente relatório de suas atividades que incluirá:

a) avaliação dos indicadores de qualidade dos serviços;

b) resultado de pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos sob sua regulação;

c) demonstrativo de origem e aplicação de seus recursos.

§ 1º Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Assembléia Legislativa.

§ 2º A AGERGS disponibilizará aos usuários sistema de ouvidoria pública, na forma do regimento interno. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 23.12.1998, DOE RS de 24.12.1998)

Art. 15. As despesas da AGERGS serão custeadas pelas receitas seguintes:

I - até os 05 (cinco) primeiros anos, a partir de sua efetiva criação e operação, com recursos do Tesouro do Estado, alocados pelo Orçamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.612, de 23.04.2001, DOE RS de 24.04.2001)

II - o valor das taxas e multas de legislação vinculada;

III - transferências de recursos à AGERGS pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;

IV - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.

Parágrafo único. O valor das multas previstas no inciso II será preferentemente aplicado no custeio no programa de capacitação dos servidores da AGERGS e de esclarecimentos aos prestadores de serviços e seus usuários. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.292, de 23.12.1998, DOE RS de 24.12.1998)

Art. 16. No prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei criando os quadros de servidores da AGERGS, bem como fixando os valores da remuneração dos Conselheiros e da gratificação dos Diretores.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias após a data da sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1997.