Decreto nº 35.056 de 07/01/1994


 Publicado no DOE - RS em 10 jan 1994


Regulamenta a Lei nº 9.908, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.908, de 16 de junho de 1993, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são os seguintes os nomes genéricos dos medicamentos fornecidos gratuitamente:

ACICLOVIR

AZATIOPRINA

CALCITONINA

CETOTIFENO

CICLOSPORINA

CIPROTERONA

DESMOPRESSINA

ENALAPRIL

FLUTAMIDA

GANCICLOVIR

MEGESTROL

PENICILAMINA

TAMOXIFENO

ZIDOVUDINA (AZT) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 35.220, de 27.05.1994, DOE RS de 28.04.1994)

Parágrafo único. Outros medicamentos que não integrem a relação, mas que venham a ser classificados como excepcionais, poderão ser acrescidos à listagem através de Portaria do Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente, mediante parecer técnico do órgão oficial competente.

Art. 3º O beneficiário deverá encaminhar expediente, contendo receita médica, laudo técnico e exames complementares, para o recebimento dos medicamentos mencionados no art. 2º.

Art. 4º O processo será avaliado por especialista do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul - SUS/RS para fins de encaminhamento da aquisição e autorização de fornecimento.

Art. 5º O fornecimento de medicamentos será realizado levando-se em conta a residência e o domicílio do cliente, sendo dada prioridade aos residentes e domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º De acordo com a avaliação do especialista do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, o beneficiário deverá atualizar periodicamente as informações sobre seu estado de saúde a fim de que seja dada continuidade ao fornecimento de medicamentos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1994.