Instrução Normativa CAT/SET nº 3 de 08/09/2011


 Publicado no DOE - RN em 9 set 2011


Dispõe sobre o Procedimento Fiscal de entrega do auto de infração e respectivos anexos à autoridade processante nos Termos do Processo Administrativo Tributário e revoga a Instrução Normativa nº 002/2011 - CAT/SET, de 7 de julho de 2011.


Simulador Planejamento Tributário

O Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica, no uso de suas atribuições, de acordo com o estabelecido no inciso III do caput do art. 67 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando o disposto no § 1º do art. 42 e no § 1º do art. 44 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário - RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;

Considerando a importância de elencar os documentos integrantes do auto de infração quando da entrega deste a repartição processante,

Resolve:

Art. 1º Quando da entrega do auto de infração à repartição processante, além de outros documentos que julgar necessários, o auditor deve entregar, de acordo as hipóteses de autuação abaixo elencadas:

I - Auto de Infração por Embaraço à Fiscalização, lavrado conforme art. 689, § 8º do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 20/06/2023):

a) Via do auto de infração;

b) Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

c) Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

d) Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

e) Ordem de Serviço;

f) Termo de intimação fiscal, se houver;

g) Demonstrativo da ocorrência fiscal;

h) Relatório circunstanciado de fiscalização.

II - Auto de Infração por Desacato, lavrado conforme art. 692, § 2º do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 20/06/2023):

a) Via do Auto de Infração;

b) Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

c) Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

d) Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

e) Ordem de Serviço;

f) Termo de Intimação Fiscal, se houver;

g) Demonstrativo da ocorrência fiscal;

h) Relatório Circunstanciado de Fiscalização;

i) Boletim de Ocorrência.

(Revogado pela Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 05/07/2022):

III - Auto de Infração referente a lançamento de crédito tributário de imposto decorrente de falta de recolhimento de ICMS apurado na forma e nos prazos regulamentares, cujas operações ou prestações estejam regularmente escrituradas, conforme art. 40, § 2º do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998 - ICMS referente ao código 1210:

a) Auto de Infração originado de auditoria ou baixa de inscrição estadual:

1. Via do Auto de Infração;

2. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

3. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

4. Ordem de Serviço;

5. Termo de Intimação Fiscal;

6. Termo de início de fiscalização;

7. Termo de prorrogação de fiscalização, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

8. Termo de recebimento de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

9. Termo de recebimento parcial de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

10. Extrato Fiscal; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

11. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

12. Notificação de lançamento, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

13. Demonstrativo das ocorrências fiscais; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

14. Termo de devolução de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

15. Termo de devolução parcial de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

16. Relatório circunstanciado de fiscalização; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

17. Termo de encerramento de fiscalização. (Item acrescentado pela I Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014 ).

b) Auto de Infração originado de diligência:

1. Via do Auto de Infração;

2. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

3. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

4. Ordem de Serviço;

5. Termo de Intimação Fiscal, se houver;

6. Termo de início de fiscalização, se houver;

7. Termo de prorrogação de fiscalização, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

8. Termo de recebimento de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

9. Termo de recebimento parcial de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

10. Extrato Fiscal; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

11. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

12. Notificação de lançamento, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

13. Demonstrativo das ocorrências fiscais; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

14. Termo de devolução de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

15. Termo de devolução parcial de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

16. Relatório circunstanciado de fiscalização; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

17. Termo de encerramento de fiscalização, havendo sido lavrado o termo de início de fiscalização; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

18. Termo de ocorrência, no caso de inexistência do termo de início de fiscalização. (Item acrescentado pela I Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014 ).

(Revogado pela Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 05/07/2022):

IV - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário decorrente de Ordem de Serviço:

a) Auto de Infração originado de auditoria ou baixa de inscrição estadual:

1. Via do Auto de Infração;

2. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

3. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

4. Ordem de Serviço;

5. Termo de Intimação Fiscal;

6. Termo de início de fiscalização;

7. Termo de prorrogação de fiscalização, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

8. Termo de recebimento de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

9. Termo de recebimento parcial de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

10. Extrato Fiscal; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

11. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

12. Notificação de lançamento, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

13. Demonstrativo das ocorrências fiscais; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

14. Termo de devolução de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

15. Termo de devolução parcial de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

16. Relatório Circunstanciado de Fiscalização; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

17. Termo de Encerramento de Fiscalização; (Item acrescentado pela  Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014 ).

b) Auto de Infração originado de diligência:

1. Via do Auto de Infração;

2. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

3. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

4. Ordem de Serviço;

5. Termo de Intimação Fiscal, se houver;

6. Termo de início de fiscalização, se houver;

7. Termo de prorrogação de fiscalização, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

8. Termo de recebimento de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

9. Termo de recebimento parcial de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

10. Extrato Fiscal; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

11. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

12. Notificação de lançamento, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

13. Demonstrativo das ocorrências fiscais; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

14. Termo de devolução de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

15. Termo de devolução parcial de documentos, se for o caso; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

16. Relatório Circunstanciado de Fiscalização; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

17. Termo de encerramento de fiscalização, havendo sido lavrado o termo de início de fiscalização; (Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014).

18. Termo de ocorrência, no caso de inexistência do termo de início de fiscalização. (Item acrescentado pela I Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 26/08/2014 ).

V - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário lavrado no trânsito de mercadorias (Termo de Apreensão de Mercadorias, Auto de Infração por Embaraço e Auto de Infração por Desacato):

a) Via do Auto de Infração;

b) Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

c) Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

d) Via do Termo de Apreensão de Mercadorias, se for o caso;

e) Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

f) Demonstrativo das ocorrências fiscais.

g) Relatório circunstanciado de fiscalização.

(Revogado pelo Decreto Nº 2056 DE 04/07/2022):

VI - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário decorrente de omissões do contribuinte verificadas mediante informações constantes no banco de dados da SET:

a) Via do Auto de Infração;

b) Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

c) Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

d) Ordem de Serviço;

e) Extrato Fiscal;

f) Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

g) Notificação de lançamento, se for o caso;

h) Demonstrativo das ocorrências fiscais;

i) Relatório circunstanciado de fiscalização.

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 05/07/2022):

VII - Auto de Infração de lançamento de crédito tributário decorrente de Ordem de Serviço de auditoria, auditoria específica ou auditoria de baixa de inscrição estadual:

1. Auto de Infração;

2. Ordem de Serviço;

3. Termo de Intimação Fiscal, se for o caso;

4. Termo de início de fiscalização, se for o caso;

5. Termo de prorrogação de fiscalização, se for o caso;

6. Termo de recebimento (total ou parcial) de documentos, se for o caso;

7. Termo ou Informação de falta de entrega de documentos, se for o caso;

8. Termo de Juntada de AR para Intimação, se for o caso;

9. Publicação de Edital no Diário Oficial para Intimação, se for o caso;

10. Extrato Fiscal do Contribuinte;

11. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

12. Notificação de lançamento, se for o caso;

13. Demonstrativo das ocorrências fiscais;

14. Termo de Sujeição Passiva Solidária, quando cabível;

15. Termo de devolução (total ou parcial) de documentos, se for o caso;

16. Termo de Autenticação de Arquivos Digitalizados, se for o caso;

17. Relatório Circunstanciado de Fiscalização;

18. Termo de encerramento de fiscalização, se for o caso;

19. Termo de Ocorrência, no caso de inexistência do termo de início de fiscalização;

20. Termo de Envio do Auto de Infração para ciência do Contribuinte via DTE, se for o caso;

21. Termo de ressalva pela não localização de representante legal, se for o caso;

22. Termo de ressalva pela recusa da ciência do representante legal, se for o caso;

23. Termo de Informação sobre Antecedentes Fiscais; e

24. Termo de Ciência do Auto de Infração, se for o caso.

§ 1º O autuante deverá anexar os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente na sequência estabelecida. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 05/07/2022).

§ 2º As disposições dos incisos I e II do caput deste artigo não se aplicam aos Autos de Infração lavrados em mercadorias em trânsito.

§ 3º A prova das ocorrências fiscais deverá ser anexada ao auto de infração, logo após os documentos relacionados neste artigo.

§ 4º O autuante deverá informar a correlação dos dispositivos constantes no Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, referentes a ocorrências e penalidades, com os dispositivos correspondentes previstos na Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 20/06/2023).

Art. 2º Cabe à autoridade processante:

I - a conferência dos documentos exigidos no art. 1º, retornando o auto para saneamento pelo autuante em caso de omissão daqueles, observado o prazo contido no art. 26 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 1998;

II - concluída a inclusão de todos os documentos que compõem o Auto de Infração, inclusive seus anexos, o processo SEI será encaminhado para a repartição processante; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 05/07/2022).

III - deverão ser entregues fisicamente à repartição processante apenas os documentos nos quais haja assinatura física do contribuinte, seus prepostos ou representantes legais; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 05/07/2022).

Parágrafo único. Os documentos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão anexados no formato PDF e assinados digitalmente pelo auditor fiscal autuante. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa CAT/SET Nº 2 DE 05/07/2022).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 002/2011 - CAT/SET, de 7 de julho de 2011.

Natal/RN, 08 de setembro de 2011.

João Flávio dos Santos Medeiros

Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica