Decreto nº 12.995 de 15/02/2008


 Publicado no DOE - PI em 15 fev 2008


Altera o Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997; o Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985; e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O inciso LV do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................................................

LV - as operações internas, com veículos adquiridos pelas Secretarias da Fazenda e de Segurança Pública do Estado do Piauí, destinados ao reequipamento da fiscalização e policial, respectivamente, observado o disposto no § 18 (Conv. ICMS 34/92);

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do § 18, com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................................................

§ 18. Nas operações internas a partir de 1º de julho de 2007, beneficiadas com a isenção de que trata o inciso LV, promovidas pelos estabelecimentos comerciais deste estado, relativamente aos veículos existentes em estoque, já com o ICMS substituição tributária pago, poderá ser requerido ao Secretário da Fazenda o ressarcimento do valor pago por substituição tributária, observado o seguinte:

I - o pedido de ressarcimento será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da nota fiscal de aquisição do veículo junto à indústria, pelo estabelecimento revendedor;

b) cópia da nota fiscal referente à venda efetuada ao Estado do Piauí;

c) cópia da nota de empenho emitida pelo órgão estadual adquirente do veículo;

d) planilha contendo, no mínimo, as seguintes informações relacionadas à operação de aquisição junto à indústria e à venda efetuada ao Estado do Piauí:

1. no que se refere à operação de aquisição junto à indústria: nome do fornecedor; número e data da nota fiscal; valor da operação de aquisição; valor da base de cálculo da operação da indústria; valor do ICMS devido pela indústria; valor da base de cálculo da substituição tributária; e valor do ICMS retido na fonte;

2. no que se refere à operação de venda efetuada ao Estado do Piauí: nome do órgão estadual adquirente; número e data da nota fiscal de venda; valor bruto da operação; valor do desconto concedido em função da isenção; e valor líquido da operação, que deve ser igual ao valor empenhado;

II - o valor do ressarcimento, quando autorizado, poderá ser utilizado como crédito, na escrita fiscal, ou para abatimento do imposto devido por antecipação tributária, ou quando impraticável por essas formas, junto ao fornecedor, em qualquer dos casos mediante a emissão de Nota Fiscal, observado, no que couber, o disposto no art. 33, § 2º, incisos I e II; § 7º, incisos I e II; § 8º e § 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989."

Art. 3º A alínea a do inciso I do § 3º do art. 314 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 314.................................................................................................................

§ 3º........................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

a) entrada efetiva ou simbólica da mercadoria no estabelecimento, assim entendida, na operação interestadual, a data em que as mercadorias transitaram ou foram desembaraçadas pelo Posto Fiscal deste Estado ou pela Coordenação de Transportadoras/Supervisão de Transportadoras Conveniadas;

Art. 4º A alínea b do inciso I do art. 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80...................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

b) de operações beneficiadas com diferimento do pagamento ou saídas para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado;

Art. 5º O art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar acrescido do § 17, com a seguinte redação:

"Art. 33...................................................................................................................

§ 17. O valor do ressarcimento de que trata este artigo, além das formas de operacionalização de que trata o caput e o § 7º, poderá também ser utilizado na forma prevista nos incisos I e II, alíneas a e b, do § 3º do art. 75, observado, no que couber, o disposto nos §§ 4º, 5º e 10 do mesmo artigo."

Art. 6º O art. 106-G do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 106-G.............................................................................................................

§ 6º O valor da restituição de que trata este artigo, poderá ser utilizado na forma prevista nos incisos I e II, alíneas a e b, do § 3º do art. 75, observado, no que couber, o disposto nos §§ 4º, 5º e 10 do mesmo artigo."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de fevereiro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ATUALIZADO ATÉ DECRETO Nº 13.009, DE 13 DE MARÇO DE 2008.