Decreto nº 12.677 de 11/07/2007


 Publicado no DOE - PI em 12 jul 2007


Regulamenta o disposto no inciso II, caput, e nos §§ 1º e 17 do art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do caput e nos §§ 1º e 17 do art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 083/06, de 06 de outubro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, ou para formação de lotes,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias:

I - para o exterior de país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados;

II - com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, na forma do Regime Especial previsto no § 17 do art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

III - para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior.(Conv. ICMS 59/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

CAPÍTULO I - DAS SAÍDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 2º As operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, serão objeto de Regime Especial de controle e fiscalização a ser concedido, caso a caso, às empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings, ou estabelecimento da mesma empresa, a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro, que atendam às disposições previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 4º do Regulamento do ICMS.

§ 1º Somente através de prévio Regime Especial, concedido mediante a assinatura de Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa exportadora, poderá o contribuinte do ICMS deste Estado:

I - ser autorizado a emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação: 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; ou 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, conforme o caso;

II - solicitar à Secretaria da Fazenda o reconhecimento e a autorização para transferência de créditos fiscais do ICMS acumulados relativos às aquisições de insumos, previstos no § 3º do art. 75 do RICMS.

§ 2º O Regime Especial será requerido pelo estabelecimento interessado exportador com a utilização do formulário padronizado, Anexo Único a este Decreto, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional, Fazenda Estadual (de origem e do Piauí), com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e certidão negativa de débitos expedida pelo Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em seu nome, dos seus sócios, ou diretores, ou do seu titular;

III - cópia da declaração de bens e rendas do titular, dos sócios ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial;

IV - comprovante de residência do titular, dos sócios ou diretores;

V - comprovante da regularidade profissional do contabilista responsável;

VI - na hipótese de requerente com domicílio fiscal em outra Unidade da Federação, anexar 3 (três) vias da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, para fins de concessão de inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

§ 3º O pedido de Regime Especial será protocolado no protocolo geral da SEFAZ, em Teresina, com imediato encaminhamento à Unidade de Fiscalização-UNIFIS, para emissão de parecer preliminar relacionado a antecedentes fiscais e consistência documental, sendo em seguida o processo encaminhado à Unidade de Administração Tributária-UNATRI, para análise final e emissão de parecer conclusivo.

§ 4º Na Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 1º do caput deste artigo, além das demais indicações previstas em regulamento, deverá constar no campo "Informações Complementares" o número do Regime Especial concedido à empresa destinatária.

Art. 3º A falta do regime especial ou qualquer inobservância ao disposto neste decreto ou no Decreto nº 7.560/89, sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias, hipótese em que:

I - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;

II - o valor do imposto, recolhido a título de antecipação sob o código de receita "113018 - ICMS - Normal/Apuração - Pagamento Integral", corresponderá à aplicação da alíquota prevista para a operação sobre 70% (setenta) por cento do valor das mercadorias constantes na Nota Fiscal;

III - comprovada, posteriormente, a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos previstos na legislação pertinente, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor.

Parágrafo único Quando, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de saída das mercadorias, não for comprovada sua exportação, será exigida a parte complementar do ICMS incidindo sobre esta os acréscimos legais previstos na legislação, calculados a partir da data de saída constante do documento fiscal referente à operação originária.

Art. 4º A empresa beneficiária do Regime Especial obriga-se a encaminhar diretamente à Unidade de Fiscalização/UNIFIS relatório, em meio eletrônico, padrão Excel, contendo, no mínimo, a relação das operações realizadas a cada período de apuração na forma do RE-Registro de Exportação, acompanhado de relação das aquisições das mercadorias junto aos contribuintes/produtores piauienses (Nome do produtor/contribuinte, nº da Nota Fiscal de Produtor, nº da Nota Fiscal de entrada na empresa exportadora, data e quantidade comercializada).

CAPÍTULO II - DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES

Art. 5º Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados, para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 6º Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) no campo "Informações Complementares", os números das notas fiscais referidas no art. 5º, caput, correspondentes às saídas para formação do lote;

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea c do inciso II deste artigo, poderão os números das notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Art. 7º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, na forma de legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda envidará esforços no sentido de estabelecer procedimentos que permitam a mútua fiscalização entre as Unidades Federadas envolvidas com as operações abrangidas por este Decreto, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de seu interesse junto às repartições da outra.

Art. 9º O Secretário da Fazenda, no que julgar conveniente, baixará normas complementares necessárias à aplicação do presente decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de julho de 2007.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - § 2º do Art. 2º, do Decreto nº /07