Decreto nº 11.340 de 19/03/2004


 Publicado no DOE - PI em 23 mar 2004


Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 9.740, de 27 de junho de 1997, 9.513, de 14 de junho de 1996, 10.439, de 05 de dezembro de 2000, 11.082, de 24 de julho de 2003 e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.


Teste Grátis por 5 dias

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 69/03, 75/03, 76/03, 78/03, 79/03, 80/03, 82/03, 85/03, 93/03, 94/03, 97/03 e 116/03 e Ajustes SINIEF 06/03, 08/03, 09/03 e 15/03, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, o dispositivo a seguir indicado, com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................................................................................................

XV - às operações internas, a partir de 09.11.03, com gás natural, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação (Conv. ICMS 18/92 e 97/03).

"Art. 4º .................................................................................................................

§ 4º O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-à do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação (Conv. ICMS 85/03).

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................

XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até abril de 2005, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01, 21/02, 106/02 e 93/03):

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, a partir de 03.11.03 (Conv. ICMS 93/03);

LXXXVIII - as saídas internas e interestaduais, no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2006, em relação às montadoras e 31 de dezembro de 2006, em relação ao concessionário, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou revendedores autorizados (concessionários), de automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, para serem utilizados como automóveis de passageiros licenciados na categoria aluguel (táxi), desde que cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda (Convs. ICMS 38/01, 115/02 e 82/03):

a) ....................................................................................................

1. exerça, há pelo menos 01 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 82/03);

3. não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício do ICMS (redução de base de cálculo ou isenção) outorgado à categoria, ressalvada a hipótese em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênio ICMS 82/03);

c) o benefício seja transferido ao adquirente, mediante redução do preço do veículo;

"XCIV - as saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma, ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, relativamente (Convs. ICMS 47/98 e 51/01 e 69/03):

CII - a importação, a partir de 24 de abril de 2000 até 30 de abril de 2005, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração do imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convs. ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01, 30/03 e 91/03);

"Art. 3º ..........................................................................................

XVI - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2004, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) observado o disposto nos §§ 11 a 14 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03 e 116/03):

e) a redução de base de cálculo e o disposto nos §§ 11 a 14 não se aplicam, a partir de 1º de janeiro de 2004, ao Estado do Mato Grosso do Sul. (AC)

§ 11. Nas prestações de serviço de internet de que trata o inciso XIV, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 5% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização da empresa prestadora. (AC)

§ 12. A fiscalização do pagamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de localização do prestador. (AC)

§ 13. A redução de base de cálculo prevista no inciso XIV (Convênios ICMS 78/01 e 79/03), será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. (AC)

§ 14. O contribuinte que optar pelo benefício a que refere o parágrafo anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (AC)"

Art. 3º Fica acrescentado o produto a seguir indicado ao Anexo I do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação: (Conv. ICMS 94/03)

ANEXO I:"

615.20.00
Barra de apoio para portador de deficiência física a partir de 03 de novembro de 2003.

Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações (Conv. ICMS 75/03):

I - o caput do art. 2º:

"Art. 2º O uso, alteração do uso ou desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, em requerimento preenchido em formulário próprio pelo interessado, em 03 (três) vias, conforme Anexo VI, contendo as seguintes informações: (Conv. ICMS 75/03)."

II - o inciso I do caput do art. 5º:

"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive na hipótese de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e de cupom fiscal (Conv. ICMS 76/03);"

III - do Manual de Orientação, Anexo X (Conv. ICMS 76/03):

a) o subitem 2.1:

"2.1 - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, será sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:";

b) o subitem 2.1.1:

"2.1.1. - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive na hipótese de Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal.";

c) a alínea i do subitem 2.1.4:

"i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para as unidades da Federação que não exigirem na forma prevista no item 2.1.1;";

d) o item 7:

"7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1. Tipo 10. Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2. Tipo 11. Dados complementares do informante;

7.1.3.. Tipo 50. Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação. CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4. Tipo 51. Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5. Tipo 53. Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6. Tipo 54. Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7. Tipo 55. Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8. Tipo 56. Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizados por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.9.. Tipo 60. Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal. PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

7.1.10. Tipo 61. Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade de Federação);

7.1.11. Tipo 70. Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.12. Tipo 71. Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

7.1.13. Tipo 74. Registro de Inventário (a critério de cada Unidade Federada);

7.1.14. Tipo 75. Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.15. Tipo 76. Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

7.1.16. Tipo 77. Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.17. Tipo 90. Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.";

e) o subitem 8.1:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data
 
54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série Número Número do item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60 (subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
-
Data Número de série de fabricação Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/
Diário/Item
60 (subtipos
R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão Código da Mercadoria / produto ou Serviço
 
61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data
 
61R
1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo Código da mercadoria/produto
 
70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data
 
74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data Código da mercadoria/produto
 
75
19 a 32
A
Código Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo Data Número
 
77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série Subsérie Número Número do item
 
90
 
 
 
Últimos registros

f) o título do item 11:

"11 - REGISTRO TIPO 50:

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22).";

g) o subitem 11.1.5.1:

"11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF.";

h) o campo 15 do Item 13 - Registro Tipo 53:

15
Código de Antecipação
Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária
1
97
97
X

i) o subitem 13.1.1.1:

"13.1.1.1. - A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;";

j) o subitem 14.1.5:

"14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.";

l) o subitem 14.1.6.2:

"14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.";

m) o subitem 14.1.7:

"14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.";

n) o campo 07 do subitem 16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D):

07
Valor da mercadoria/ produto ou serviço
Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)
16
59
74
N

o) o campo 10 do subitem 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I):

10
Valor da mercadoria/ produto ou serviço
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais)
13
70
82
N

p) o campo 06 do subitem 16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R):

05
Valor da mercadoria/ produto ou serviço
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto acumulado no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N

q) o título do item 17:

"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11.";

r) o campo 17 do item 18 - Registro Tipo 70:

17
Situação
Situação do documento fiscal
1
126
126
X

s) o item 20:

"20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"75"
2
1
2
N
02
Data Inicial
Data inicial do período de validade das informações
8
3
10
N
03
Data Final
Data final do período de validade das informações
8
11
18
N
04
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte
14
19
32
X
05
Código NCM
Codificação da nomenclatura Comum do Mercosul
8
33
40
X
06
Descrição
Descrição do produto ou serviço
53
41
93
X
07
Unidade de medida de Comercialização
Unidade de medida de comercialização do produto (um, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc)
6
94
99
X
08
Alíquota do IPI
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)
5
100
104
N
09
Alíquota do ICMS
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)
4
105
108
N
10
Redução da Base de Cálculo do ICMS
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)
5
109
113
N
11
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária
Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)
13
114
126
N

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2. CAMPO 2, CAMPO 3. Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3. CAMPO 04. Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4. CAMPO 05. Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5. CAMPO 11

20.1.5.1. zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2. colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.";

t) o campo 18 do item 20 A - Registro Tipo 76:

18
Situação
Situação do documento fiscal
1
126
126
X

u) o campo 11 do item 20 B - Registro Tipo 77:

11
Quantidade
Quantidade do serviço (com 3 decimais)
13
52
64
N

Art. 5º Ficam acrescentados os subitens a seguir indicadas ao Manual de Orientação, Anexo X, aprovado pelo Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

I - o subitem 2.1.5 (Conv. ICMS 76/03):

"2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério de cada unidade da Federação.";

II - o campo 16 no item 13 - Registro Tipo 53 (Conv. ICMS 76/03):

16
Brancos
 
29
98
126
X

III - o subitem 13.1.8 (Conv. ICMS 76/03):

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído
Branco
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4

IV - o item 17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R):

"17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"61"
2
1
2
N
02
Mestre/Analítico/Resumo
"R"
1
3
3
X
03
Mês e Ano da Emissão
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais
6
4
9
N
04
Código do Produto
Código do produto do informante
14
10
23
X
05
Quantidade
Quantidade do produto acumulado vendida no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
06
Valor Bruto do Produto
Valor bruto do produto - valor acumulado a venda do produto no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
07
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
08
Alíquota do Produto
Alíquota do IPI do produto
04
69
72
N
09
Branco
Preencher posições com espaços em branco
54
73
126
x

17A.1. Observações:

17A.1.1. Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da federação;

17A.1.2. Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.

17A.1.3. Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente.

17A.1.4. CAMPO 02. Resumo. "R", indica que este registro é Tipo 61. Resumo Mensal por Item;

17A.1.5. CAMPO 03. Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

17A.1.6. CAMPO 04. Código do Produto ou Serviço. Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).

17A.1.7. CAMPO 05. Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a Alíquota aplicado ao produto no mês.

17A.1.9. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4."

Art. 6º Fica revigorado com a seguinte redação, o subitem11.1.3 do Manual de Orientação, Anexo X, do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995 (Conv. ICMS 76/03):

"11.1.3. Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;"

Art. 7º Ficam revogados:

I - o inciso II do § 4º do art. 2º e o § 2º do art. 34, do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995 (Conv. ICMS 75/03);

II - os subitens a seguir indicados, do Manual de Orientação, Anexo X do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995 (Conv. ICMS 76/03):

a) 2.2.1 e 2.2.2;

b) 11.1.10.1 a 11.1.10.4.

Art. 8º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os percentuais previstos para as operações internas, constantes da tabela da alínea b, do inciso III, do art. 3º, (Conv.ICMS 78/03):

Operação interna
38,24%
38,24%
38,24%

II - os incisos V e X do Anexo I:

V
Absorventes higiênicos de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40

X
Contraceptivos (dispositivos infra-uterínos - DIU)
9018.90.9

Art. 9º Relativamente às alterações constantes do inciso I do artigo anterior, (tabela da alínea b do inciso III do art. 3º do Decreto nº 9.227/94) ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da entrada em vigor deste Decreto, os quais não geram direito à restituição nem compensação do imposto já pago, se for o caso. (Conv. ICMS 78/03).

Art. 10. O art. 40-A do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40-A - A Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo XXVII, será utilizada, a partir de 1º de julho de 2004, para acompanhar o transporte de valores feito pelas Transportadoras de Valores, servirá como suporte de dados para emissão do Extrato de Faturamento, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 20/89, 04/03, 08/03 e 15/03).

Art. 11. Ficam acrescentados ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, os dispositivos a seguir indicados com a seguinte redação:

I - o inciso XXVI ao art. 1º (Ajuste SINIEF 06/03):

"Art. 1º ............................................................................................

XXVI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC - modelo 26 (Anexo XXIX)."

II - A Subseção V-A à Seção III do Capítulo I (Ajuste SINIEF 06/03):

"SUBSEÇÃO V-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS/CMTC

Art. 65-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. (Lei n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998) (Ajuste SINIEF 06/03).

Art. 65-B. O documento referido no art. 65-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 06/03):

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput do art. 65-B serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitilização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 65-D e a via adicional prevista no art. 65-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o art. 96.

Art. 65-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal (Ajuste SINIEF 06/03).

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 65-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado nesta Unidade federada, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 06/03):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via será retida pela fiscalização no trânsito da mercadoria;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 65-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em Unidade federada diversa da do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino (Ajuste SINIEF 06/03).

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 65-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Ajuste SINIEF 06/03).

Art. 65-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 06/03):

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso."

Art. 12. Ficam acrescentados ao Anexo XXIV-A do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, que dispõe sobre Código Fiscal de Operações e Prestações, os Códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas (Ajuste SINIEF 09/03):

I - relativamente aos códigos a partir de 1.650:

1.650. ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES. Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüenteClassificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

1.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.658. Transferência de combustível e lubrificante para industrialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659. Transferência de combustível e lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

1.661. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

1.662. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

1.663. Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664. Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

II - relativamente aos códigos a partir de 2.650:

2.650. ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.651. Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

2.653. Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.658. Transferência de combustível e lubrificante para industrialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659. Transferência de combustível e lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente".

2.661. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

2.662. Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

2.663. Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664. Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

III. relativamente aos códigos a partir de 3.650:

3.650. ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.651. Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüenteClassificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652. Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados.

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final.

IV. relativamente aos códigos a partir de 5.650:

5.650. SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

5.651. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüenteClassificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.652. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.655. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657. Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658. Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659. Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

5.661. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

5.662. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

5.663. Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664. Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665. Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666. Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

V. relativamente aos códigos a partir de 6.650:

6.650. SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

6.651. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.652. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.653. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.654. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.655. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.656. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.657. Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658. Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659. Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".

6.661. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".

6.662. Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".

6.663. Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664. Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665. Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666. Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

VI. relativamente aos códigos a partir de 7.650:

7.650. SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

7.651. Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654. Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.";

Art. 13. As notas explicativas dos códigos a seguir indicados passam a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 09/03):

I - 1.602:

"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.";

II - 5.602:

"Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

Art. 14. Fica acrescentado o Anexo XXIX ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com a redação baixada com este Decreto.

Art. 15. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...............................................................

§ 12. ..................................................................................................

II ...................................................................................................

h) até 31 de dezembro de 2004, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estabelecimentos inscritos nas Categorias Cadastrais Correntista com Regime de Pagamento Normal, e Substituído com Regime de Pagamento Fonte, exceto em relação à hipótese prevista no § 23;

i) até 31 de dezembro de 2004, com receita bruta anual acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estabelecimentos inscritos na Categoria Cadastral Microempresa, exceto em relação à hipótese prevista no § 23;

Art. 16. O art. 87 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações (Conv. ICMS 80/03)

"Art. 87 ............................................................................

XXIV - em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos §§ 8º a 11-A (Convs. ICMS 136/93 e 80/03):

§ 11-A Para fins de transporte do animal, o documento de arrecadação a que se refere o inciso VI do § 8º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos ao recolhimento do imposto (Conv. ICMS 80/03).

Art. 17. Os dispositivos a seguir, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o seu inciso I do art. 33:

"Art. 33. Fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, sob a forma de crédito fiscal, ou na impossibilidade de aproveitamento nessa forma, em moeda corrente, nos seguinte casos:

I - que realizar operações interestaduais a contribuintes do ICMS, no valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, na operação anterior, deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual utilizada na operação de saída, sobre a respectiva base de cálculo, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos §§ 3º, inciso II, no que se refere ao registro do valor do imposto, 10, 14 e 15;

II - o inciso I do § 3º do art. 33:

"Art. 33 ............................................................................................

§ 3º.............................................................................

I - considera-se contribuinte substituído aquele que, ao adquirir a mercadoria, efetue o pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, diretamente ao substituto ou aos órgãos fazendários, sob a forma de retenção ou antecipação;............................................................................. "

III - o § 4º do art. 33:

"Art. 33 ...........................................................................................

§ 4º O ressarcimento do crédito a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionado a prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, ouvida a Unidade de Fiscalização - UNIFIS, e sua apropriação será feita no campo 007 "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos em que dispuser o despacho autorizativo.

IV - os incisos II e III do § 7º do art. 33:

"Art. 33 ............................................................................................

§ 7º...................................................................................................

II - ressarcir-se do valor do imposto a que tem direito, deduzindo, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária nas operações oriundas de Unidades da Federação não signatárias do respectivo Convênio ou Protocolo através do qual a mercadoria foi incluída na sistemática de substituição tributária, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos do inciso anterior, ou na impossibilidade de aproveitamento nessa forma ou na escrita fiscal, em moeda corrente;

III - nas operações interestaduais que realizar com produtos submetidos à antecipação total do ICMS, não previstos em Convênios e Protocolos, ressarcir-se, desde que comprove a entrada da mercadoria na Unidade da Federação destinatária:

a) sob a forma de crédito fiscal, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos do inciso I do § 2º, do valor do imposto a que tem direito, calculado conforme inciso I do caput;

b) em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento na forma prevista na alínea anterior, ou na escrita fiscal."

V - o caput do § 4º do art. 32:

"Art. 32 ............................................................................................

§ 4º Nas operações interestaduais de saída envolvendo os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, não previstos em Convênios e Protocolos, salvo disposição em contrário da legislação:

Art. 18. O inciso II do § 4º e o § 5º do art. 3º, e o inciso II do art. 9º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.............................................................................................

§ 4º...................................................................................................

II - devendo o referido valor ser levado a débito na escrita fiscal, podendo ser apropriado a título de crédito, proporcionalmente, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, bem como o pago na forma do inciso VII do caput, na hipótese do destinatário se estabelecimento da mesma empresa beneficiária. (NR)

§ 5º O registro dos documentos fiscais relativos às operações de que trata este Decreto, respeitadas as exceções previstas na legislação tributária, será efetuado utilizando-se as colunas "Valor Contábil" e "Outras", de "Operações sem Crédito/Débito do Imposto", dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente. (NR)

"Art. 9º.............................................................................................

II - efetuar o recolhimento do ICMS com aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do estoque apurado conforme item anterior, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimentos no último dia útil de cada mês, sendo a primeira no mês seguinte ao do levantamento do estoque, em DAR específico, sob o código de recolhimento 264-2, ICMS ANTECIPADO/DIFERIDO- Atacadista." (NR)

Art. 19. Fica acrescentado o § 8º ao art. 4º do Decreto nº 11.082, de 24 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 4º.............................................................................................

§ 8º Poderá, também, ser utilizado para abatimento do imposto devido por antecipação tributária, em cada mês, o valor do ICMS recebido por transferência nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.876, de 19 de setembro de 2002." (AC)

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 19 de março de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO XXIX