Decreto nº 10.538 de 30/04/2001


 Publicado no DOE - PI em 4 mai 2001


Dispõe sobre o enquadramento dos estabelecimentos de bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, self services, hotéis, motéis, pensões e congêneres no regime de recolhimento do ICMS por estimativa e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, Inciso II, da Lei 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 54, com redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 26 de maio de 1997, 55, inciso III, 87, inciso XXVII, 112 inciso V, todos do Regulamento da Lei 4.257 de 06 janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto Nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto 10.022, de 25 de março de 1999; e,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer mecanismo eficaz de acompanhamento, pela Secretaria da Fazenda, da evolução do recolhimento do ICMS pelos contribuintes inscritos nos códigos referentes a bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, self services, hotéis, motéis, pensões e congêneres,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos, deste Estado, que explorem o ramo comercial de alimentos preparados, submetidos aos Códigos de Atividade Econômica - CAE 804, 823 e 944, independentemente de pertencerem às Categorias Cadastrais Correntista ou Microempresa, ficam enquadrados, de ofício, na Categoria Cadastral Estimativa.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, igualmente, aos novos empreendimentos que venham a iniciar suas atividades nos CAEs mencionados.

Art. 2º Para determinação do valor das parcelas mensais, o servidor fazendário utilizará os formulários ROTEIRO PARA ENQUADRAMENTO EM REGIME

ESTIMATIVA, Anexos I e II, os quais serão preenchidos com base em dados coletados no próprio estabelecimento comercial, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, comporá o processo;

II - 2ª (Segunda) via, ficará em poder do agente do fisco.

Art. 3º Os contribuintes de que trata este Decreto ficam obrigados a:

I - quanto à obrigação principal:

a) recolher, no prazo de que trata o art. 5º, a Parcela Mensal Estimada do ICMS;

b) recolher, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual, nas operações interestaduais de entrada;

II - quanto às obrigações acessórias:

a) relativamente àqueles contribuintes enquadrados de ofício na Categoria Cadastral Estimativa, aquelas referentes à Categoria Cadastral a qual pertenciam;

b) relativamente àqueles contribuintes que vierem a solicitar inscrição estadual na Categoria Cadastral Estimativa:

1. emitir e conservar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais recebidos e emitidos, observada a legislação específica;

2. apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA;

3. apresentar, trimestralmente, até 31 de julho de 2003, até o dia 10 (dez) do mês seguinte a cada trimestre civil, a "DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DO REGIME ESTIMATIVA-DSRE", Anexo III; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 11.083, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

4. apresentar, trimestralmente, a partir de 1º de agosto de 2003, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a cada trimestre civil, a "DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DO REGIME ESTIMATIVA-DSRE", Anexo III. (Item acrescentado pelo Decreto nº 11.083, de 24.07.2003, DOE PI de 25.07.2003)

Parágrafo único. Na hipótese da alínea a dos incisos I e II deste artigo, quando se tratar de contribuinte originalmente inscrito na Categoria Cadastral Correntista, enquadrado de ofício na Categoria Cadastral Estimativa, quando da apuração mensal do ICMS, independentemente de coincidir o valor mensal apurado pela sistemática normal, com o valor da parcela estimada constante do carnet, deverá, este último, ser recolhido na forma e no prazo de que trata o art. 5º.

Art. 4º Fica facultado a todos os contribuintes inscritos no ramo de atividade econômica de que trata este Decreto, a solicitação de revisão do valor devido do ICMS estimado.

§ 1º Ao solicitar a revisão do valor de sua parcela mensal fixa o contribuinte será visitado por agentes do fisco que procederão ao levantamento do faturamento semanal, com alimentos preparados, daquele estabelecimento.

§ 2º O valor do faturamento semanal será dividido por sete e multiplicado pela quantidade de dias que o estabelecimento comercial funcionar durante o mês, o que representará a base de cálculo sobre a qual será aplicado o multiplicador direto de 0,05 (cinco centésimos), para determinação da parcela mensal a ser recolhida pelo contribuinte.

§ 3º Considera-se alimento preparado quaisquer gêneros alimentícios que sofram cozimento, fritura, assadura, ou outro processo, que componham os pratos preparados, ou, ainda, aqueles que sejam objeto de modificação da essência dos produtos dos quais derivem.

Art. 5º Os carnets serão emitidos com 12 (doze) parcelas fixas mensais que deverão ser recolhidas até:

I - o último dia útil do mês ao qual a parcela se refere no período de maio de 2001 a junho de 2002;

II - o dia 25 (vinte e cinco) do mês a que a parcela se refere, a partir do mês de julho de 2002. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo, não implica em compensação ou restituição de quantias já pagas, nem autoriza dispensa de tributo devido.

Art. 7º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 8º Ficam mantidos os arts, 54 a 59 do Regulamento do ICMS, cuja eficácia fica suspensa naquilo que contrariar as disposições deste Decreto, durante sua vigência.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), de 30 de abril de 2001.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II ANEXO III