Decreto nº 24.493 de 05/07/2002


 Publicado no DOE - PE em 6 jul 2002


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente a pescado.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

LXIX - a partir de 01.08.2002, na saída de pescado promovida pelo respectivo produtor com destino a estabelecimento industrial, observando-se relativamente à saída subseqüente:

1) quando tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal;

2) quando não tributada, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.08.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de julho de 2002

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS