Decreto nº 22.976 de 22/01/2001


 Publicado no DOE - PE em 23 jan 2001


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, nas situações que especifica, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do "caput", serão observadas as seguintes normas:

I - o imposto diferido:

b) será dispensado, quando a mencionada saída for decorrente de :

3. a partir de 01 de dezembro de 2000, transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam neste Estado, além da hipótese prevista nos item 1;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de janeiro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA