Convênio ICMS nº 71 de 19/06/1998


 Publicado no DOU em 29 jun 1998


Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/1992, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com gás liqüefeito de petróleo.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992

I - o inciso V do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, passando o atual inciso V a denominar-se inciso VI:

"V - óleo combustível - os constantes da Tabela VII do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;",

II - as Tabelas III e IV do Anexo I, anexas a este Convênio.

2 - Cláusula segunda. Fica acrescida ao Anexo I do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, a Tabela VII, na forma prevista no anexo deste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

TABELA III

Gasolina "C" 
UNIDADES FEDERADAS OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 
AC131,03% 208,04% 
AL 141,86% 222,47% 
AM 136,92% 215,89% 
AP 106,69% 150,06% 
BA 129,25% 205,67% 
CE 111,95% 182,60% 
DF 135,00% 213,33% 
ES 115,43% 187,25% 
GO 134,20% 212,26% 
MA 127,50% 203,33% 
MG 121,32% 195,09% 
MS 142,79% 223,72% 
MT 153,12% 237,49% 
PA 117,99% 173,76% 
PB 135,45% 213,93% 
PE 114,28% 185,70% 
PI 144,55% 226,07% 
PR 125,43% 200,58% 
RJ 119,43% 194,30% 
RN 133,08% 210,77% 
RO 131,92% 209,23% 
RR 118,36% 164,12% 
RS 103,95% 175,60% 
SC 134,66% 214,58 
SE 115,43% 187,25% 
SP 128,08% 204,11% 
TO 145,00% 226,67% 

PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO

TABELA IV

UNIDADES FEDERADAS ALÍQUOTA DE 7% ALÍQUOTA DE 12% 
AC 58,20% 61,50% 
AL 55,59% 58,75% 
*AM 
AP 73,91% 78,11% 
BA 58,65% 61,98% 
CE 63,43% 67,04% 
DF 45,69% 48,29% 
ES 54,01% 57,08% 
GO 45,84% 48,45% 
MA 59,10% 62,46% 
MG 51,80% 54,75% 
MS 47,89% 50,62% 
MT 48,69% 51,47% 
PA 70,22% 74,21% 
PB 57,11% 60,35% 
PE 62,40% 66,31% 
PI 54,98% 58,10% 
PR 47,63% 50,34% 
RJ 52,90% 55,90% 
RN 57,68% 60,96% 
RO 57,97% 61,27% 
RR 73,91% 78,11% 
RS 51,92% 54,89% 
SC 46,40% 49,03% 
SE 62,41 65,95% 
SP 47,07% 49,75% 
TO 54,87% 58,00% 

* relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no artigo 49, inciso i, do decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51% em relação à alíquota de 7%, e de 56,40% em relação à alíquota de 12%.

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
TABELA VII

ÓLEO COMBUSTÍVEL 
UNIDADES FEDERADAS INTERESTADUAL INTERNA 
REFINARIA DISTRIBUIDOR REFINARIA DISTRIBUIDOR 
AC 56,34% 36,42% 29,76% 9,62% 
AL 56,34% 36,42% 29,76% 9,62% 
AM 56,47% 36,47% 29,87% 9,65% 
AP 56,34% 36,42% 29,76% 9,62% 
BA 58,39% 37,27% 31,46% 10,30% 
CE 56,34% 36,42% 29,76% 9,62% 
DF 57,44% 36,83% 30,67% 9,94% 
ES 58,99% 37,50% 31,96% 10,48% 
GO 57,37% 36,80% 30,62% 9,92% 
MA 56,34% 36,42% 29,76% 9,62% 
MG 64,75% 40,82% 35,09% 11,74% 
MS 57,11% 36,57% 30,40% 9,73% 
MT 57,44% 36,83% 30,67% 9,94% 
PA 56,34% 36,42% 29,76% 9,62% 
PB 56,34% 36,42% 29,76% 9,62% 
PE 56,34% 36,42% 29,76% 9,62% 
PI 62,40% 41,71% 29,92% 9,62% 
PR 65,43% 40,17% 37,30% 12,63% 
RJ 61,09% 39,31% 32,09% 10,54% 
RN 58,34% 36,42% 29,76% 9,62% 
RO 56,34% 36,42% 29,92% 9,62% 
RR 56,34% 36,42% 29,76% 9,62% 
RS 57,46% 36,86% 29,76% 9,97% 
SC 57,34% 36,81% 30,59% 9,93% 
SE 56,34% 36,42% 29,56% 9,62% 
SP 60,95% 39,23% 31,98% 10,48% 
TO 57,42% 36,82% 30,66% 9,94%