Lei nº 11.626 de 29/12/1998


 Publicado no DOE - PE em 30 dez 1998


Introduz alterações no PRODEPE - Programa de Desenvolvimento de Pernambuco, Instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pólos industriais instituídos e modificados mediante decretos específicos em atendimento ao disposto no art. 3º, § 1º, III e § 2º, da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:

I - relativamente a empreendimentos, localizados em municípios situados em pólos industriais, enquadrados anteriormente à instituição ou modificação do correspondente pólo industrial, fica permitido, mediante alteração do respectivo decreto concessivo, o seu reenquadramento nas mesmas condições dos empreendimentos beneficiários do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, já enquadrados como situados em pólos industriais;

II - o reenquadramento de que trata o inciso anterior:

a) poderá ser concedido pelo prazo que restar em relação ao estabelecido no respectivo projeto original, a partir da data estabelecida no decreto concessivo do reenquadramento;

b) fica condicionado a requerimento específico do interessado a ser apresentado ao Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, por intermédio da AD-DIPER.

III - o Comitê Diretor do PRODEPE proporá o encaminhamento do pleito ao PRODEPE, oferecendo parecer opinativo prévio sobre o cabimento ou não do pedido;

IV - não será admitida, em qualquer hipótese, a retroatividade do reenquadramento do empreendimento.

Art. 2º Os benefícios previstos na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações, relativamente a empresas industriais, poderão ser concedidos a empreendimentos que utilizem matéria-prima derivada de cana-de-açúcar na produção de bebidas alcoólicas destiladas, localizados no Estado de Pernambuco, cujas fábricas estejam instaladas em municípios integrantes do Pólo de Bebidas.

§ 1º - Para a concessão do benefício do PRODEPE de que trata o caput, a empresa deverá comprovar um percentual mínimo de utilização de matéria-prima derivada da cana de açúcar equivalente a 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º - Os benefícios poderão incidir sobre a produção do estabelecimento da empresa beneficiária do incentivo de que trata o caput, inclusive com relação à produção já existente no termo inicial de vigência desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998 relativamente ao disposto no artigo 2º.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

FERNANDO ANTÔNIO DE SIQUEIRA PINTO

JOSÉ CARLOS LAPENDA FIGUEIRÔA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA