Convênio ICMS nº 16 de 21/03/1997


 Publicado no DOU em 25 mar 1997


Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo I ao Convênio ICMS 105/1992, de 25.09.1992, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo I ao Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, substituídos pelo Convênio ICMS 111/1996, de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado do Piauí para os seguintes:

TABELA I

Unidade Federada Gasolina Automotiva e Álcool Anidro  Álcool Hidratado 
Piauí 20,00% 25,00% 

TABELA II

Unidade Federada Álcool Hidratado Gasolina Automotiva e Álcool Anidro 
Alíquota 7%   Alíquota 12% 
Piauí 55,01% 46,68% 60,00% 

TABELA III

Unidade Federada   Gasolina Automotiva e Álcool Anidro  
Operações Internas   Operações Interestaduais  
Piauí   60,43%   139,15%  

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1997.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.