Decreto nº 1.661 de 15/05/2009


 Publicado no DOE - PA em 19 mai 2009


Dispõe sobre a remissão de débitos fiscais vencidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 10, de 3 de abril de 2009, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam extintos por remissão os débitos fiscais vencidos, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas seguintes hipóteses:

I - inscritos em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, cujos valores consolidados por inscrição estadual e atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).

II - não inscritos em dívida ativa, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de dezembro de 2007, ou constantes de autos de infração e notificação fiscal, lavrados até 31 de dezembro de 2007, cujos valores consolidados por inscrição estadual e atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 2º O disposto no art. 1º não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Art. 3º Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos fiscais e do arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 15 de maio de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado