Convênio ICMS nº 38 de 23/05/1997


 Publicado no DOU em 30 mai 1997


Autoriza o Estado da Bahia dispensar multas e acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários que especifica.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a dispensar os juros moratórios e multas incidentes sobre créditos tributários decorrentes das operações realizadas por empresas do setor metal-mecânico, classificadas nos códigos de atividade econômica 11.02.7 - Produção de Ferro e Aço em Formas Primárias e 12.91.8 - Fabricação de Equipamentos e Peças para Indústria Petrolífera, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo primeiro. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou solicitação de seu parcelamento até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

2 - Cláusula segunda. O benefício previsto neste Convênio não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.