Decreto nº 2.610 de 01/09/2011


 Publicado no DOE - PR em 1 set 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Paraná em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 742ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo II:

"5-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2012, para 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas internas sujeitas à alíquota de dezoito por cento, dos ELETRODOMÉSTICOS a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes:

a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura;

b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "spitsystem", com elementos separados;

c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros;

d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros;

e) 8418.40.00 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros;

f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem;

g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão";

h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg;

i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg;

j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas;

k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas;

l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros;

m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros;

n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade;

o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;

p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros;

q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café.

Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.".

Alteração 743ª Fica acrescentado o item 17-A ao Anexo II:

"17-A. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2012, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em sete por cento:

a) MDP - PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRAS, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90;

b) MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14;

c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94.

Notas:

1. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;

2. o benefício previsto neste item fica condicionado:

2.1. a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2.2. a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

c) débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição da República;

2.3. a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na nota 2.2:

a) os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;

2.4. à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais.".

Alteração 744ª Fica acrescentado o item 20-A ao Anexo III:

"20-A. Até 31.12.2012, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:

a) MDP - painéis de partículas de madeira, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90 (exceto 4410.11.20);

b) MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14;

c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94.

Notas: o benefício previsto neste item fica condicionado a que, cumulativamente:

1. os produtos indicados nas alíneas do caput sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;

2. a saída dos móveis fabricados seja tributada.".

Art. 2º Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º de maio a 31 de agosto de 2011, os procedimentos adotados pelos contribuintes, relativamente às operações de importação de malte cervejeiro, NCM 1107, em conformidade com o disposto no Capítulo XLIII do Regulamento do ICMS, com redação anterior à alteração 636ª, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 1.477, de 20.05.2011.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.09.2011.

Curitiba, em 1º de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

FLÁVIO ARNS,

Governador do Estado, em exercício

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda