Decreto nº 3.199 de 08/11/2011


 Publicado no DOE - PR em 8 nov 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 772ª Fica acrescentado o item 5-E ao Anexo III:

"5-E. Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, "PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas em operações internas.

Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência.".

Alteração 773ª O item 16-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"16-A. Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense.

Notas:

1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo industrializador:

a) em substituição aos créditos referidos no art. 36 deste Regulamento;

b) proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite;

2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração centralizada, nos termos dos arts. 28 a 34 deste Regulamento, poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento industrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Crédito transferido nos termos do item 16-A do Anexo III do RICMS.".

Alteração 774ª Fica acrescentado o item 25-A ao Anexo III:

"25-A. Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no percentual equivalente a nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento.

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento, bem como da redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.".

Alteração 775ª Fica prorrogado, para 31.12.2012, o prazo previsto no item 37-C do Anexo I (Convênio ICMS nº 104/2011).

Alteração 776ª Ficam revogados o inciso XVI do art. 65 e o item 3-A do Anexo II.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes itens à tabela de que trata o art. 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011:

21
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
22
8504.40.21
Conversores estáticos
23
8504.40.40
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
24
8517.70.91
Gabinetes, bastidores e armações
25
8544.70
Cabos de fibras ópticas constituído de fibras embainhadas individualmente
26
9001.10
Fibras ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2011.

Curitiba, em 08 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY

Secretário de Estado da Fazenda