Convênio ICMS nº 106 de 11/12/1995


 Publicado no DOU em 13 dez 1995


Altera dispositivos do Convênio ICMS 18/1995, de 04.04.1995, que concede isenção do ICMS em importações do exterior, e do Convênio ICMS 59/1995, de 28.06.1995, que estabelece procedimentos para o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso IX à cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, de 4 de abril de 1995, com a seguinte redação:

"IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada."

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, de 4 de abril de 1995:

"§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e IX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira."

3 - Cláusula terceira. Fica acrescentado o § 3º à Cláusula terceira. do Convênio ICMS 59/1995, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

"§ 3º No campo "Outras Informações" da GNR a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda."

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.