Lei nº 16.496 de 12/05/2010


 Publicado no DOE - PR em 12 mai 2010


Obriga os estabelecimentos que especifica a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018).


Consulta de PIS e COFINS

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018):

Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializem produtos alimentícios e que mantenham mais de cinco caixas registradoras para atendimento aos consumidores ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.

Parágrafo único. Ainda que acomodados no mesmo setor, os produtos light e diet devem ser dispostos separadamente com indicação clara e destacada para cada tipo de produto.

Art. 2º Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, sendo um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018):

Art. 3º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de glúten.

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso; "produtos que não contêm glúten indicados para celíacos".

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018):

Art. 4º Os produtos destinados aos indivíduos diabéticos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de açúcar.

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "produtos sem adição de açúcar indicados para diabéticos".

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018):

Art. 5º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos com intolerância à lactose tratados nesta Lei destinam-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose.

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "produtos indicados aos indivíduos que possuem intolerância à lactose".

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018):

Art. 6º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos vegetarianos tratados nesta Lei referem-se aos que possuem identificação própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados.

Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "produtos indicados para vegetarianos".

Art. 7º As empresas abrangidas por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias de seus produtos, ficando proibida a comercialização dos mesmos em local inadequado após o término do prazo ora estabelecido. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018).

Art. 8º A infração às disposições da presente Lei acarretará aos responsáveis a imposição de multa no valor de 5 UPF/PR (cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná) a 255 UPF/PR (duzentas e cinquenta e cinco Unidades Padrão Fiscal do Paraná), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 19499 DE 10/05/2018).

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de maio de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Jair Ramos Braga

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas

Chefe da Casa Civil

Marcelo Rangel

Deputado Estadual