Decreto nº 5.227 de 07/08/2009


 Publicado no DOE - PR em 7 ago 2009

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 312ª Fica acrescentado o item 9-A ao Anexo III:

"9-A Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos: 4821.90.00 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não - outras; 4811.41.10 - auto-adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas; 4811.41.90 - auto-adesivos - outros papeis/cartões; 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - de largura não superior a 20cm; 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - outras, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com esses produtos.

Notas:

1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 9-A do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;

2. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

3. o crédito presumido não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação, com exceção do diferimento parcial de que trata o art. 96."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Curitiba, em 7 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil