Decreto nº 883 de 29/05/2007


 Publicado no DOE - PR em 29 mai 2007

Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 2º da Lei n. 9.895, de 8 de janeiro de 1992, no art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993, e no art. 3º da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 790ª Ficam acrescentados os incisos XXX e XXXI e os §§ 34 e 35 ao art. 50, com a seguinte redação:

"XXX - aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de margarina e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais, destes produtos, sujeitas à alíquota de 12%;

XXXI - aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor destas saídas.

§ 34. O disposto no inciso XXX:

a) não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas;

b) é opcional em relação às operações previstas no art. 3º da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001;

c) será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias - primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos as aquisições de bens do ativo imobilizado.

§ 35. O disposto no inciso XXXI:

a) não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas, não se compreendendo como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

b) será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias - primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos as aquisições de ativo imobilizado."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado em exercício

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil