Decreto nº 6.896 de 11/07/2006


 Publicado no DOE - PR em 11 jul 2006

Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 656ª Fica acrescentado o item 75 ao artigo 87, com a seguinte redação:

"75. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases."

Alteração 657ª Fica acrescentado o item 13-B ao Anexo I, com a seguinte redação:

"13-B Operações internas com CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do abate de leporídeos e de gado caprino e ovino. (Convênio ICMS 89/05)"

Alteração 658ª Ficam acrescentados os itens 3-A e 3-B ao Anexo II, com a seguinte redação:

"3-A A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, suínos e de gado bovino e bufalino. (Convênio ICMS 89/05)

Notas:

1. A redução da base de cálculo prevista neste item:

1.1. obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto nas aquisições de:

1.1.1. aves vivas, gado bovino, bubalino ou suíno em pé, originários de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;

1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

1.1.3. produtos resultantes do abate de aves, gado bovino, bubalino ou suíno, independentemente da origem.

1.2. será efetuada sem prejuízo do crédito presumido de trata a Lei n.13.212, de 29 de junho de 2001;

3-B A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% do valor das operações, nas saídas interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado caprino, ovino e leporídeos. (Convênio ICMS 89/05)

Nota: A redução da base de cálculo prevista neste item não obriga a realização do estorno proporcional dos créditos do imposto."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

Curitiba, 11 de julho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ROBERTO REQUIÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil