Decreto nº 4.927 de 08/06/2005


 Publicado no DOE - PR em 8 jun 2005

Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 14.681, de 4 de maio de 2005, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 497ª Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 50:

"XIII - ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 5% sobre o valor das saídas, em operações internas, de leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH."

Alteração 498ª Fica acrescentado o §3º ao art. 15:

"§ 3º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH." Alteração 500ª Fica acrescentado o item 70 ao art. 87:

"70. Lâminas de madeira;"

Art. 2º Ficam acrescentados os itens 12 e 13 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

12 - RIO DE JANEIRO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
12.1
Sal marinho
Aplicação de 2 % sobre o faturamento bruto Dec. nº 27.024, de 25.08.2002
2 %
a partir de 28.08.2000

13 - RIO GRANDE DO NORTE
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
13.1
Sal marinho refi nado, moído e grosso ensacado
Crédito presumido de 50% nas saídas interestaduais
6,0 %
a partir de
Sal marinho bruto e grosso granel
Crédito presumido de 20%
9,6 %
a partir de 10.05.2001
 
Dec. nº 15.439, de 04.05.2001 e Dec. nº 17.102, de30.09.2003
 
 

Art. 3º Fica denunciado o Convênio ICMS 144/03, de 12 de dezembro de 2003, deixando-se de aplicar as disposições nele contidas ao Estado do Paraná.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5.5.2005, em relação às alterações 497ª e 498ª; e na data da publicação em relação às demais alterações.

Curitiba, em 08 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA

Chefe da Casa Civil