Lei nº 14.959 de 21/12/2005


 Publicado no DOE - PR em 21 dez 2005


Súmula: Concede isenção do ICMS sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais nº 10.438/02e nº 10.604/02.


Simulador Planejamento Tributário

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Para a aplicação do benefício de que trata o "caput", consideram-se operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse residencial baixa renda" àquelas que atendam as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002 e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2005.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rogério Helias Carboni

Chefe da Casa Civil, em exercício