Lei nº 13.971 de 26/12/2002


 Publicado no DOE - PR em 27 dez 2002


Dispõe que os estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, passam a receber o tratamento tributário que especifica, em relação ao ICMS.


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(Revogada pela Lei Nº 17405 DE 18/12/2012):

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Passam os estabelecimentos, portadores de autorização emitida pela Secretaria da Fazenda especificamente para importar mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá, a receber o seguinte tratamento tributário em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

I - renovação dos valores e prazos de fruição concedidos na autorização para importação de mercadorias;

II - o imposto incidente nas operações realizadas pelos importadores autorizados será apurado e recolhido com observância das mesmas condições e prazos previstos ao tempo de expedição das autorizações.

Parágrafo único. Os valores e o prazo de fruição serão renovados automaticamente cada vez que se esgotarem, desde que a empresa esteja em dia com suas obrigações fiscais e permaneça operando na importação de mercadorias através da Estação Aduaneira Interior de Maringá - EADI.

Art. 2º O regime fiscal previsto nesta lei não alcança os estabelecimentos que:

I - tiveram suas autorizações canceladas;

II - não iniciaram as operações no prazo da autorização;

III - estejam inadimplentes com seus compromissos fiscais decorrentes das citadas autorizações;

IV - possuam débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado.

Art. 3º Será excluído do regime especial, de que trata esta lei, o estabelecimento que deixar de pagar o imposto nas condições e nos prazos referidos no inciso II do art. 1º, bem como deixar de realizar importações através do EADI por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.

Art. 4º O controle fiscal e a definição das obrigações tributárias acessórias das operações referidas nesta lei observarão a regulamentação do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2002.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo