Lei nº 19.432 de 11/01/2011


 Publicado no DOE - MG em 12 jan 2011


Altera a Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso III do art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

III - câmeras de vídeo internas e externas;" (nr)

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 12.971, de 1998, os seguintes arts. 3º-A a 3º-C:

"Art. 3º-A. Fica proibido o uso de telefone móvel nas unidades de atendimento das instituições a que se refere o art. 1º.

§ 1º Será permitido o uso de telefone móvel em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.

§ 2º Compete às instituições a que se refere o art. 1º zelar pela observância do disposto neste artigo.

Art. 3º-B. Constituem infrações a esta Lei, puníveis com multa, as seguintes condutas:

I - deixar, a instituição a que se refere o art. 1º, de cumprir qualquer das obrigações previstas nesta Lei: multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 (dez mil) Ufemgs;

II - impedir ou perturbar o regular funcionamento do sistema de segurança de unidade de atendimento de instituição a que se refere o art. 1º: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;

III - usar telefone móvel em desacordo com esta Lei: multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs.

§ 1º As multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas cumulativamente, por infração.

§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo serão duplicados a cada reincidência.

Art. 3º-C. As instituições a que se refere o art. 1º afixarão cartazes nas dependências de suas unidades informando sobre a proibição prevista no art. 3º-A." (nr)

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º da Lei nº 12.971, de 1998.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

Dorothea Fonseca Furquim Werneck