Lei nº 19.583 de 17/08/2011


 Publicado no DOE - MG em 18 ago 2011


Dispõe sobre as condições para manipulação e beneficiamento artesanais de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A manipulação e o beneficiamento artesanais de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados, para fins de comercialização, obedecerão ao disposto nesta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se artesanais a manipulação e o beneficiamento de volume de leite igual ou inferior a 500 (quinhentos) litros por dia.

§ 2º O Estado fomentará a atividade artesanal a que se refere o caput.

Art. 2º O produtor que manipule ou beneficie artesanalmente leite de cabra e de ovelha e seus derivados em seu estabelecimento, com finalidade comercial, deverá ser registrado no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, de acordo com regulamento específico dessa autarquia. (Redação do caput dada pela Lei Nº 21429 DE 21/07/2014).

§ 1º Para fins de registro no IMA, será admitida planta baixa das instalações físicas de manipulação e beneficiamento artesanal de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21429 DE 21/07/2014).

§ 2º Recebido o pedido de registro, o IMA fará vistoria no estabelecimento, para a emissão do laudo técnico.

§ 3º O produtor filiado a associação ou cooperativa incluída no Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares - CEPAF - e credenciada junto ao órgão sanitário competente poderá optar pelo sistema de habilitação de que trata a Lei nº 14.180, de 16 de janeiro de 2002.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 21429 DE 21/07/2014):

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser considerados responsáveis pelo estabelecimento:

I - o produtor de leite devidamente capacitado;

II - o profissional indicado por associação ou cooperativa;

III - o profissional habilitado.

Art. 3º O produtor que forneça leite de cabra ou de ovelha para manipulação e beneficiamento deverá obter título de relacionamento no IMA, de acordo com regulamento específico dessa autarquia. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 21429 DE 21/07/2014).

Art. 4º Os produtores que solicitarem registro ou título de relacionamento no IMA poderão firmar termo de compromisso para, no prazo máximo de dois anos, adaptarem-se às exigências desta Lei e de seus regulamentos.

§ 1º Durante a vigência do termo de compromisso, os requerentes ficam autorizados a comercializar seus produtos, mediante assinatura de termo de responsabilidade por sua qualidade sanitária.

§ 2º O termo de compromisso estabelecerá prazos intermediários para o cumprimento de obrigações, que serão maiores ou menores segundo a escala de produção e a relevância dos problemas sanitários e ambientais identificados.

Art. 5º Satisfeitas as exigências fixadas nesta Lei, o IMA expedirá o certificado de registro ou o título de relacionamento.

Parágrafo único. O produtor registrado ou relacionado assinará termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas técnicas e regulamentares.

Art. 6º O produtor que interromper suas atividades por prazo superior a seis meses somente poderá reiniciá-las após inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos de seu estabelecimento.

Parágrafo único. Quando o período de interrupção das atividades for superior a um ano, o produtor terá o seu registro ou relacionamento automaticamente cancelado.

(Revogado pela Lei Nº 21429 DE 21/07/2014):

Art. 7º O produtor de leite de cabra e de ovelha registrará seu rebanho no IMA e atualizará os dados a cada ano.

§ 1º O produtor apresentará ao IMA, anualmente, atestado de sanidade do rebanho expedido por profissional legalmente habilitado.

§ 2º A assistência técnica para os cuidados com o rebanho será prestada por profissional de nível técnico ou superior com ART averbada junto ao respectivo conselho profissional.

CAPÍTULO II - DA QUALIDADE DO PRODUTO

Art. 8º A qualidade do leite de cabra e de ovelha e de seus derivados bem como a sua adequação para consumo humano serão asseguradas pela manutenção de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infectocontagiosas, ordenhado segundo as boas práticas de produção.

Art. 9º Os parâmetros físico-químicos e microbiológicos para o leite de cabra e de ovelha serão estabelecidos em regulamento e fiscalizados pelo IMA mediante análise laboratorial.

§ 1º Para que o leite de cabra ou de ovelha possa ser considerado anormal ou fora do padrão, deverá ser submetido a, pelo menos, três provas de rotina ou a uma prova de rotina e uma de precisão.

§ 2º A análise laboratorial para efeito de fiscalização será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o produtor.

§ 3º A análise laboratorial destinada à contraprova requerida pelo produtor será feita em laboratório oficial ou credenciado pelo IMA, ficando o proprietário responsável por seu custeio.

Art. 10. O produtor realizará ao menos uma prova de rotina a cada seis meses, para atestar a qualidade do produto final.

Parágrafo único. As análises laboratoriais de fiscalização realizadas pelo IMA suprem a exigência de prova de rotina para os seis meses seguintes.

Art. 11. O produtor que receber leite de cabra e de ovelha de terceiros deverá realizar os seguintes testes básicos da matéria-prima de seus fornecedores relacionados:

I - determinação da acidez titulável;

II - determinação da densidade relativa;

III - características organolépticas (cor, cheiro, sabor e aspecto);

IV - temperatura;

V - lactofiltração.

Art. 12. É proibido o aproveitamento, para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.

CAPÍTULO III - DA MANIPULAÇÃO E DO BENEFICIAMENTO

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 21429 DE 21/07/2014):

Art. 12-A. São condições para a manipulação e o beneficiamento artesanais de leite de cabra e ovelha e de seus derivados:

I - utilização de leite proveniente de rebanho sadio, com observância do disposto no art. 8º desta Lei;

II - atendimento das condições de higiene recomendadas pelo órgão de controle sanitário competente.

Parágrafo único. O produtor de leite de cabra e de ovelha registrará seu rebanho no IMA e atualizará os dados referentes ao rebanho a cada ano.

Art. 13. No processo de produção de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados, será utilizada água potável, cuja qualidade será atestada mediante análise físico-química e bacteriológica realizada pelo órgão de inspeção sanitária competente, em periodicidade a ser definida em regulamento.

§ 1º A água utilizada para os fins a que se refere o caput poderá provir de nascente, cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano e será:

I - canalizada desde a fonte até a caixa d'água do laticínio:

II - tratada por sistema de filtração e cloração;

III - acondicionada em caixa d'água tampada e construída em material sanitariamente adequado.

§ 2º As nascentes serão protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.

Art. 14. A dependência ou sala de ordenha poderá ser contígua ao capril ou aprisco, desde que dele isolada fisicamente.

Parágrafo único. A dependência ou sala de ordenha terá:

I - piso impermeável;

II - canalização de efluentes;

III - cobertura e boa ventilação;

IV - água em volume e pressão suficientes para atender aos trabalhos de higienização.

Art. 15. O beneficiamento do leite ocorrerá em ambiente específico, denominado laticínio, separado do de ordenha e do capril ou aprisco, em condições higiênico-sanitárias adequadas, respeitadas as seguintes condições mínimas:

I - inexistência de comunicação direta entre o laticínio e o capril ou aprisco;

II - piso impermeável e antiderrapante, com sistema de esgotamento das águas servidas;

III - janelas teladas;

IV - entrada sanitária;

V - vestiário e sanitário, se houver, fisicamente separados do laticínio;

VI - equipamento de frio adequado à produção;

VII - vedação da entrada de animais;

VIII - iluminação natural e boa ventilação;

IX - cobertura com pé direito de pelo menos 3m (três metros).

Parágrafo único. Será admitido pé direito inferior ao estipulado no inciso IX, limitado a 2,5m (dois vírgula cinco metros), desde que sejam assegurados recursos adequados de ventilação e de exaustão e que não sejam utilizados vapores no processo produtivo e na limpeza.

Art. 16. O leite fluido de cabra ou de ovelha será envasado em condições de higiene que o protejam de contaminação.

§ 1º O leite fluido de cabra ou de ovelha poderá ser envasado, sob agitação, em sistema manual que o resguarde de contaminação.

§ 2º A embalagem do leite envasado será lacrada para excluir a possibilidade de violação ou fraude.

Art. 17. São permitidos os processos de pasteurização:

I - de curta duração;

II - lenta;

III - lenta do leite pré-envasado.

§ 1º Quando não for possível realizar a pasteurização imediatamente após o término da ordenha, o leite será acondicionado em tanque de resfriamento.

§ 2º O leite será imediatamente resfriado após a pasteurização, podendo ser mantido congelado no laticínio e nos estabelecimentos de venda.

§ 3º É proibida a repasteurização e o recongelamento do leite.

§ 4º Nos processos de pasteurização em que houver contato direto entre o leite e as paredes do equipamento, estas devem ser de aço inoxidável.

Art. 18. É proibido medir ou transvasar o leite em ambiente que o exponha à contaminação.

CAPÍTULO IV - DA COMERCIALIZAÇÃO

Art. 19. O leite de cabra ou de ovelha beneficiado e seus derivados serão transportados para o comércio em veículo apropriado, com acondicionamento isotérmico higienizado.

Art. 20. O rótulo do produto a ser comercializado conterá a identificação do produtor responsável, com nome, endereço e número de registro no IMA ou no Sistema de Inspeção Municipal - SIM - conveniado, marca comercial do produto, peso e validade, além de:

I - denominação "leite integral de cabra" ou "leite integral de ovelha", quando leite fluido;

II - nome que identifique o produto, quando derivado do leite.

Parágrafo único. No caso de comercialização de leite congelado, deverá ser acrescentado à denominação o termo "congelado".

CAPÍTULO V - DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite de cabra ou de ovelha que:

I - sofrer adição de água;

II - tiver qualquer de seus componentes subtraído, inclusive a gordura;

III - sofrer adição de substâncias conservantes ou de quaisquer elementos estranhos a sua composição;

IV - for vendido como pasteurizado, estando cru;

V - for exposto para consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade;

VI - apresentar mistura com outro tipo de leite.

Art. 22. A ocorrência de fraude ou infração e o descumprimento do disposto nesta Lei e na legislação pertinente acarretarão as sanções estabelecidas no art. 12 da Lei nº 14.180, de 2002, e, quando couber, no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Elmiro Alves do Nascimento