Decreto nº 45.136 de 16/07/2009


 Publicado no DOE - MG em 17 jul 2009


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nºs 10/2007 e 51/2008 e nos Convênios ICMS nºs 145/2008, 152/2008 e 13/2009,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42.

§ 26. Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 68-A deste Regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte:

II - o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter no campo destinado às informações complementares ou na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permitido o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ... %, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.".

II - o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter no campo destinado às informações complementares ou na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permitido o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de...%, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 66.

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte, na condição de substituto tributário, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente está limitado ao montante informado no documento fiscal, nos termos do § 26 do art. 42 deste Regulamento.

Art. 68-A. O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização.

Art. 70.

XV - o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quando:

a) no documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 26 do art. 42 deste Regulamento; e

b) a operação relativa à aquisição não for tributada pelo ICMS.

Art. 160.

§ 15. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais previstos no caput, exceto os livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, previstos nos incisos I e VI." (nr)

Art. 2º Os Anexos do RICMS, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo VII:

"Art. 55. Por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), o contribuinte será informado sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa.

Art. 56. A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo por meio do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD).

Parágrafo único. A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento de sua legitimidade, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte." (nr)

II - na Parte 4 do Anexo VII:

"11.5.

Grupo Código Descrição
(...) (...) (...)
11. Cessão de Meios de Rede 1.101 Interconexão: Detraf, SMS, MMS
  1.102 Detrat, Transmissão
  1.103 Roaming
  1.104 Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
  1.199 Outras Cessões de Meios de Rede

......................................................................................................................................................." (nr)

III - na Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 38. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no art. 40-D da Parte 1 do Anexo VII; e

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Art. 40.

§ 5º

IV -

c) informem, conjunta e previamente, à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada;

VI - a empresa de que trata o inciso V, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, juntamente com os arquivos mencionados no art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das prestações isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.

§ 8º Na hipótese do § 7º, a empresa de telecomunicação deverá informar à Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritas, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.

...................................................................................."(nr)

IV - na Parte 1 do Anexo XV:

"Art. 20.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço." (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de julho de 2007, relativamente ao § 15 do art. 160 do RICMS;

II - de 1º de janeiro de 2009, relativamente aos seguintes dispositivos:

a) § 26 do art. 42, § 11 do art. 66, art. 68-A e inciso XV do art. 70 do RICMS;

b) §§ 1º e 2º do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

III - do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente aos seguintes dispositivos:

a) item 11.5 da Parte 4 do Anexo VII do RICMS;

b) arts. 38 e 40 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

IV - da data de publicação, relativamente aos arts. 55 e 56 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

DANILO DE CASTRO

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

SIMÃO CIRINEU DIAS

RETIFICAÇÃO - DOE MG de 28.07.2009

No art. 1º, onde se lê:

"..." Permitido o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ... %, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. ..."

Leia-se:

"..." Permitido o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$...; correspondente à alíquota de ... %, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006."..."

No art. 2º, onde se lê:

"..." 11.5. ....................................................................

Grupo   Descrição
(...)   (...)
11. Cessão de Meios de Rede 1.101 Interconexão: Detraf, SMS, MMS
  1.102 Detrat, Transmissão
  1.103 Roaming
  1.104 Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
  1.199 Outras Cessões de Meios de Rede

...................................................................................................." (NR)..."

Leia-se:

"..." 11.5. ....................................................................

Grupo Código Descrição
(...) (...) (...)
11. Cessão de Meios de Rede 1.101 Interconexão: Detraf, SMS, MMS
  1.102 Detrat, Transmissão
  1.103 Roaming
  1.104 Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD
  1.199 Outras Cessões de Meios de Rede

...................................................................................................." (NR)..."

Retificação em virtude de incorreção verificada no original encaminhado à SEGOV.