Convênio ICMS Nº 3 DE 26/03/1992


 Publicado no DOU em 8 abr 1992


Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.

Brasília, DF, 26 de março de 1992.