Convênio ICMS nº 134 de 15/12/1992


 Publicado no DOU em 17 dez 1992


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder a manutenção de crédito prevista no Convênio ICMS 66/1992, de 25.06.1992, às exportações de açúcar refinado e açúcar cristal de cana.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder a manutenção de crédito prevista no Convênio ICMS 66/1992, de 25 de junho de 1992, às saídas de até 100.000 toneladas, destinadas ao exterior do País, de açúcar refinado - código NBM/SH 1701.99.0100 e de açúcar cristal de cana - código NBM/SH 1701.11.0100, que ocorrerem até 31 de dezembro de 1993.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1992.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.