Lei nº 3.650 de 25/03/2009


 Publicado no DOE - MS em 26 mar 2009


Estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias turísticas municipais.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Nº 4708 DE 01/09/2015):

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia legislativa do Estado de Mato Grosso do sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A criação de estâncias turísticas municipais de qualquer natureza dependerá de pareceres dos órgãos técnicos competentes e de aprovação pela maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 2º Classificam-se as estâncias turísticas municipais em:

I - De eventos e negócios;

II - De natureza;

III - De lazer;

IV - Hidrominerais;

V - Histórico-culturais.

Art. 3º Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias de eventos e negócios a ocorrência, no município, de feiras, congressos, compras e visitas técnicas.

Art. 4º Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias de natureza a existência de recursos naturais e paisagísticos onde se realizem caminhadas, espeleologia, flutuação, contemplação e observação de fauna e/ou flora.

Art. 5º Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias de lazer a existência de balneários para banhos em águas correntes ou natural ou artificialmente represadas, atividade de pesca esportiva e esportes em geral.

Art. 6º Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias hidrominerais:

I - A localização de fonte de água mineral no município, natural ou artificialmente captada, devidamente legalizada por decreto de concessão de lavra expedido pelo Governo Federal, com vazão mínima de 96.000,00 (noventa e seis mil) litros por 24 (vinte e quatro) horas;

II - A existência de local de uso público, para tratamento crenoterápico, segundo a natureza das águas e de acordo com padrões e normas a serem fixados em regulamento.

Parágrafo único. Quando existirem no município fontes de águas minerais com análises química e físico-química semelhantes, poderão ser somadas as respectivas vazões para a apuração do requisito mínimo previsto no inciso I deste artigo.

Art. 7º Constitui requisito mínimo para a criação de estância histórico-cultural a existência de atrativos de natureza histórica, cultural, artística, religiosa, místico-esotérica, étnica, festas populares, arqueológica e paleontológica.

Art. 8º As normas relativas ao processo preparatório da verificação dos requisitos e condições de que trata esta lei serão estabelecidas em regulamento.

Art. 9º Os órgãos técnicos competentes procederão a verificação da existência, nas estâncias já criadas, dos requisitos e condições estabelecidos nesta lei, devendo propor a extinção daquelas que não os satisfaçam.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de março de 2009.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente