Decreto nº 12.515 de 28/02/2008


 Publicado no DOE - MS em 29 fev 2008


Dá nova redação ao Subanexo XII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 08/07,

DECRETA:

Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o texto publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.

Campo Grande, 28 de fevereiro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBANEXO XII DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), instituídos pelo Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.

CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 3º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS nºs 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e deve ser credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS nº 57/95.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.

§ 4º É inidônea a nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida para a operação ou prestação em que é obrigatória a utilização de NF-e.

Art. 4º A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deve conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que deve compor a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. As séries devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

Art. 5º O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 6º;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 7º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não se considera documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos arts. 10 ou 12, que nessa hipótese passa também a ser considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda não implica validação das informações nela contidas.

Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da autorização de uso da NF-e.

§ 1º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

§ 2º A autorização de uso pode ser concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 12.

§ 3º Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a autorização de uso mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 4º Nas situações constantes dos §§ 2º e 3º, devem-se observar as disposições constantes no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

Art. 8º Do resultado da análise referida no § 1º do art. 7º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não pode ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, nos termos do art. 18, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Art. 9º Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda também deve transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda também pode transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

CAPÍTULO III - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e

Art. 10. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deve ser utilizado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 18.

§ 1º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 12.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 11.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deve imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 5º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 6º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, podem solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre deve ser reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Do Prazo de Manutenção dos Documentos

Art. 11. O emitente e o destinatário devem manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O destinatário deve verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deve manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

Seção II - Da Contingência

Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta do Ajuste SINIEF nº 07/05;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no art. 19.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deve, em atendimento ao disposto no § 2º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/05, transmitir a NF-e para Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 7º.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 10.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deve transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência.

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º

§ 8º Se após decorrido o prazo de trinta dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deve comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 9º O contribuinte deve, na hipótese do inciso II do caput, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

§ 10. Na hipótese do inciso II do caput, em se tratando de operação interestadual, a Secretaria de Estado de Fazenda pode estabelecer a exigência de uma via adicional para acompanhar as mercadorias, a ser retida pelo último Posto Fiscal no itinerário pelo qual ocorrer a saída do território do Estado ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado; nesta via, acaso exigida, deve constar no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", não necessitando estar impressa em formulário de segurança, consoante o § 4º do caput.

Art. 13. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 16, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Seção III - Do Cancelamento da NF-e

Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 8º, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.

Art. 15. O cancelamento de que trata o art. 14 somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido, pelo emitente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º, os Cancelamentos de NF-e.

Seção IV - Da Inutilização de Números de NF-e não Utilizados

Art. 16. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

Seção V - Da Carta de Correção Eletrônica

Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, o emitente pode sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 9º.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Seção VI - Da Consulta à NF-e

Art. 18. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 8º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e deve ser disponibilizada, no site da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.nfe.ms.gov.br) pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput pode ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Seção VII - Do Formulário de Segurança

Art. 19. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Subanexo:

I - as características do formulário de segurança devem atender ao disposto na cláusula segunda do convênio ICMS nº 58/95;

II - devem ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e a exigência de Regime Especial;

III - não pode ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deve observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio nº 58/95.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-es canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Art. 21. Nas operações interestaduais de mercadoria ou relativas ao comércio exterior, a NF-e fica sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS nº 10/03.

Parágrafo único. O registro de que trata este artigo deve ficar disponível às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como às unidades federadas de passagem.

Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda:

I - deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de NF-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE;

II - pode estabelecer a exigência da confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e;

III - fica autorizada a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Subanexo, nos limites das disposições do Ajuste SINIEF nº 07/05.

Art. 23. Salvo disposição em contrário, as regras que vierem a ser introduzidas no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, ficam, automaticamente, incorporadas a este Subanexo, a partir da vigência do respectivo ato.