Decreto nº 12.585 de 17/07/2008


 Publicado no DOE - MS em 18 jul 2008


Altera dispositivos do Anexo V ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 05/2008 e 06/2008,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação ao art. 65 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"Art. 65. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção."

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 66 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no art. 65.

§ 3º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 65 conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única neste Estado e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 4º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

§ 5º A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 65 deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações."

Art. 3º O título da Tabela A do Subanexo VI ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço".

Art. 4º A nota explicativa da Tabela B do Subanexo VI ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA EXPLICATIVA:

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."

Art. 5º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 34 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"§ 1º A inscrição cancelada ou suspensa poderá ser reativada, com o mesmo número, por meio do ato referido neste artigo, após cumpridas as exigências necessárias à sua reativação e desde que o requerente, seus sócios, dirigentes e respectivos cônjuges não estejam vinculados a outra empresa ou outro estabelecimento produtor rural com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução.".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de outubro de 2008;

II - relativamente aos arts. 3º e 4º, a partir de 1º de agosto de 2008;

III - relativamente ao art. 5º, a partir da data da publicação desde Decreto.

Campo Grande, 17 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda