Decreto nº 11.823 de 29/03/2005


 Publicado no DOE - MS em 30 mar 2005


Altera dispositivos do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gado bovino e bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000:

I - ao § 2º do art. 2º:

"§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, tratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, o diferimento estende-se às operações de transferências internas realizadas entre estabelecimentos do contribuinte que promoveu o abate, encerrando-se no momento da saída interna destinada a outro contribuinte ou da saída interestadual.";

II - ao caput do art. 6º:

"Art. 6º Nas operações internas com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, inclusive as realizadas pelo estabelecimento que promover o abate, ressalvado o disposto no § 2º do art. 2º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 76,471%, de forma que o imposto devido seja equivalente a quatro por cento.";

III - à alínea a do inciso I do caput do art. 7º:

"a) no caso de estabelecimentos abatedores, a vedação dos créditos relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações internas, relacionadas com os produtos beneficiados, ressalvadas as entradas decorrentes de operações internas tributadas de gado bovino ou bufalino para abate ou de produtos comestíveis resultantes de seu abate;";

IV - ao inciso III do § 1º do art. 8º:

"III - não pode ser cumulado com os benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001 (MS-EMPREENDEDOR), ou mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000:

I - o § 4º ao art. 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto no parágrafo único do art. 1º não se aplica à isenção prevista no caput deste artigo.";

II - o § 2º ao art. 7º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Na hipótese permitida na alínea a do inciso I do caput deste artigo, a apropriação do crédito relativa à entrada tributada fica condicionada a que o adquirente possua o DAEMS referente às notas fiscais do período.";

III - o § 2º ao art. 9º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

§ 2º Para efeito do disposto no § 2º do art. 7º, nas operações internas tributadas destinadas a contribuintes, o imposto deve ser recolhido separadamente, por destinatário, quando este for qualificado como estabelecimento abatedor.

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 60-B do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"Art. 60-B. A base de cálculo fica reduzida de 58,824% e 41,666%, até 30 de abril de 2005, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas neste Estado pelos estabelecimentos industrializadores da mandioca com os produtos resultantes da industrialização deste produto, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento em ambas as operações (Conv. ICMS 153/04, Cl. 7ª)."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1ºde abril de 2005.

Art. 5º Fica revogado o § 3º do art. 2º do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000.

Campo Grande, 29 de março de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL