Convênio ICMS nº 7 de 28/03/1989


 Publicado no DOU em 30 mar 1989


Dá nova redação a dispositivo do Convênio ICM 17/1989, de 27.02.1989.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a do inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 17/1989, de 27.02.1989:

"I -

...........................................................................................................

a - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado a alimentação animal;".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de primeiro de março a 30 de abril de 1989.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.