Decreto nº 11.720 de 05/11/2004


 Publicado no DOE - MS em 8 nov 2004


Prorroga prazo de benefício fiscal e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração dos Convênios ICMS 73/04, 74/04, 78/04, 90/04, 98/04 e 99/04,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, para até 31 de dezembro de 2004, o prazo estabelecido no caput do art. 73 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 1º do Decreto nº 10.252, de 14 de fevereiro de 2001:

"Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.645, de 11 de julho de 2003, devem ser feitas segundo a disciplina deste Decreto.".

Art. 3º É dada nova redação ao art. 1º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003:

"Art. 1º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações ou prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 73/04).".

Art. 4º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao inciso I do § 2º do art. 29:

"I - o benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, em relação às sementes:

a) somente àquelas:

1. produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas no órgãos competentes da União e do Estado;

2. adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos no item precedente;

3. acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola;

b) estendendo-se à saída interna do campo de produção, desde que:

1. o campo de produção seja registrado no órgão de fiscalização de sementes e mudas localizado no Estado;

2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada no órgão de Fiscalização de Sementes e Mudas localizado no Estado e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pelo órgão de Fiscalização de Sementes e Mudas localizado no Estado;

4. as semente satisfaça o padrão estabelecido no órgão de Fiscalização de Sementes e Mudas localizado no Estado;

5. as semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.";

II - à alínea a do inciso I do art. 41:

"a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de bovinos, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou por outro meio de prova (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, 124/93 e 74/04);";

III - ao art. 47-A:

"Art. 47-A. Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 77/04).

§ 1º O benefício correspondente deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º A isenção prevista no caput fica condicionada ao atendimento das seguintes regras:

I - deve ser previamente reconhecida pela Superintendência de Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

a) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

2. especifique o tipo de deficiência física;

3. especifique as adaptações necessárias;

b) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência e comprovação de sua capacidade econômico-financeira, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal;

c) cópias de documento de identidade e CPF;

d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

e) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI;

f) certidão negativa de débitos, emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;

g) comprovação de sua residência no Estado, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica ou telefônica em seu nome;

h) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

2. que o benefício será repassado ao adquirente;

3. que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

4. marca e modelo do veículo a ser adquirido;

5. valor do veículo ou condição de financiamento (valor da parcela);

6. adaptação do veículo para atender as necessides do requerente.

§ 3º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto na alínea a do inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 5º Dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal, junto à qual foi reconhecida a isenção, cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.

§ 6º A Superintendência de Administação Tributária, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 7º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 8º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

§ 9º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.

§ 10º O estabelecimento que efetuar operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;

b) nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 11. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do § 8º.

§ 12. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.

§ 13. O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.

§ 14. A autorização de que trata o § 6º será emitida em formulário próprio pela Superintendência de Admininstração Tributária.

§ 15. Para efeito deste artigo, não serão consideradas adaptações especiais aos veículos a serem utilizados por motorista portador de deficiência a direção hidráulica e o câmbio hidramático, quando apenas ambos constituírem, conjunta ou isoladamente, o pedido de adaptação.

§ 16. O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de dezembro de 2006, desde que os pedidos tenham sidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004.";

IV - aos incisos I e V do art. 59:

"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"

"V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;".

Art. 5º É dada nova redação ao item 4 da tabela constante do subanexo VII ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

4
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise

Art. 6º Fica acrescentado o § 8º ao art. 59 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"§ 8º As sementes discriminadas no inciso V do caput deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003."

Art. 7º Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido no período de 1º de maio de 2002 a 29 de fevereiro de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002 e de nº 485, de 29 de agosto de 2002, relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19 de outubro de 2004, quanto aos arts. 1º e 3º a 7º.

Campo Grande, 5 de novembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSé RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL