Decreto nº 11.520 de 30/12/2003


 Publicado no DOE - MS em 31 dez 2003


Prorroga o prazo previsto no Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considerando a celebração do Ajuste SINIEF 14/03, e do Protocolo ICMS 28/03, ambos de 12 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, para até 31 de dezembro de 2004, o prazo estabelecido no caput do art. 1º do Decreto nº 11.403, de 19 de setembro de 2003.

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 5º do art. 58 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.".

Art. 3º O caput do item XXVIII do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXVIII - refrigerante, incluídas as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH:"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2004, em relação ao disposto no art. 1º;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2004, em relação ao disposto no art. 3º.

Campo Grande, 30 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSé RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL