Decreto nº 10.745 de 23/04/2002


 Publicado no DOE - MS em 24 abr 2002


Altera dispositivos dos Anexos XVIII e XXII ao Regulamento do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O art. 70 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. Observadas as disposições do art. 63, os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser entregues à Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, no prazo de duzentos e dez dias, contado da data do último lançamento neles efetuado, para autenticação.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - os incisos VI e VII ao art. 2º, com a seguinte redação:

"VI - o programa aplicativo desenvolvido para o usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo produtor de sistema, fabricante ou importador do ECF ao software básico, deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;"

"VII - o programa aplicativo a que se refere o inciso anterior deve conter as seguintes especificações:

a) disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico;

b) disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo software básico;

c) disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo e conforme disposições deste Anexo;

d) não aceitar valor negativo nos campos:

1. desconto sobre o valor do item;

2. desconto sobre o valor total do cupom;

3. acréscimo sobre o valor do item;

4. acréscimo sobre o valor total do cupom;

5. meios de pagamento;

e) não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

1. valor unitário da mercadoria ou do serviço;

2. quantidade da mercadoria ou do serviço;

f) não possuir funções nem realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata a alínea n, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

g) enviar ao ECF comando de impressão de "Comprovante Não-Fiscal" ou de "Comprovante de Crédito ou Débito", em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;

h) disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada na alínea n;

i) disponibilizar função que permita gerar arquivo para meios magnético e eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada na alínea n;

j) manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;

l) informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo software básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

m) impedir o seu uso sempre que o software básico retornar mensagem de impossibilidade de uso;

n) na tela de registro de venda, admite-se somente, como parâmetros de entradas, o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que deve conter:

1. o código da mercadoria ou do serviço;

2. a descrição da mercadoria ou do serviço;

3. a unidade de medida;

4. o valor unitário;

5. a situação tributária;

o) havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deve adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:

1. recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

2. cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;

3. acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;

p) garantir que deve ser utilizado exclusivamente com ECF, nos termos do disposto neste Anexo e no Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, adotando as seguintes rotinas:

1. não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

2. não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);

3. o ECF a ser utilizado deve estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deve conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade do produtor do sistema ou da empresa fornecedora do aplicativo, não pode ser fornecido ao usuário, sob pena de aplicação das penalidades decorrentes da responsabilidade solidária prevista na legislação tributária;

4. o aplicativo deve, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado no item anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

q) consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

1. o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;

2. a quantidade de Comprovante de Crédito ou de Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informado para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.";

II - os §§ 1º e 2º ao art. 2º, com a seguinte redação:

"§ 1º O produtor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no item 3 da alínea p deste artigo.

§ 2º São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido do sistema aplicativo, o produtor ou o fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do referido sistema (art. 46, XVII, Lei nº 1.810/97).".

Art. 3º O inciso III do art. 10 do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - outros estabelecimentos, possuidores de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.".

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º do Anexo XXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), mesmo em caráter provisório, fica condicionada à existência prévia de, no mínimo, duas empresas de assistência técnica capacitadas pelo fabricante do referido equipamento e devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de sessenta dias contados da referida publicação, quanto ao disposto no art. 4º.

Campo Grande, 23 de abril de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle