Decreto nº 10.292 de 26/03/2001


 Publicado no DOE - MS em 27 mar 2001


Dá nova redação ao caput do art. 35 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS..


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 35 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. Observadas as disposições do art. 28, §§ 2º e 3º, os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser encadernados e entregues à Agência Fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data do último lançamento neles efetuado, para autenticação.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande-MS, 26 de março de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle