Lei nº 2.387 de 26/12/2001


 Publicado no DOE - MS em 27 dez 2001


Fixa a remuneração dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) serão fixados a partir do piso de cada cargo, de uma referência para outra com diferença igual a 2,10% (dois inteiros e um décimo por cento), e de uma classe para outra com diferença igual a 4,20% (quatro inteiros e dois décimos por cento). (Redação do caput dada pela Lei Nº 5781 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 1° As classes e referências salariais dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas corresponderão às indicadas no Anexo I desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4349 DE 23/05/2013).

§ 2º Para fins de determinação dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, os valores são os fixados na tabela constante no Anexo IV desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4893 DE 26/07/2016).

§ 3° Os servidores do Grupo TAF serão promovidos pelo critério de antiguidade, de uma referência para a outra, independente de classe, após completar dezoito meses de efetivo exercício para o cargo de Agente Tributário Estadual e para o cargo de Fiscal de Rendas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4349 DE 23/05/2013).

§ 4º As promoções, ressalvada a contagem dos interstícios nas referências e nas classes, observadas as disposições do Capítulo IV do Título I da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, processar-se-ão anualmente pelo critério do merecimento, conforme regulamento específico.

(Revogado pela Lei Nº 2597 DE 26/12/2002):

Art. 2º Será atribuído aos ocupantes dos cargos do Grupo TAF, pelo desempenho individual e coletivo que resultar em incremento real na arrecadação de tributos estaduais, o adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, na redação da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000.

§ 1º O adicional de produtividade fiscal será atribuído em até vinte por cento, pelo desempenho coletivo, e em até dez por cento, pelo desempenho individual de cada servidor, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador.

§ 2º O desempenho individual será aferido trimestralmente, com base na freqüência do servidor e na sua avaliação por fatores definidos no regulamento, e o desempenho coletivo será medido, mensalmente, em função do alcance de metas de arrecadação e dos resultados da ação fiscal.

§ 3º A apuração da freqüência terá por objetivo avaliar a efetiva participação do servidor na realização das metas de arrecadação, considerados o número de dias úteis do mês e os trabalhados no período.

§ 4º O adicional de produtividade fiscal somente será pago quando houver superação de metas de arrecadação, sendo os gastos para pagamento desta vantagem limitados em doze e meio por cento do valor do incremento.

§ 5º As metas de arrecadação estão definidas visando ao incremento da receita tributária pela participação dos Fiscais de Rendas e Agentes Tributários Estaduais nas ações de fiscalização, arrecadação e tributação, incluídas nesse conjunto as referentes ao Fundo de Desenvolvimento Rodoviário de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL e ao Fundo de Investimentos Sociais de Mato Grosso do Sul - FIS, e correspondem às realizadas no mesmo mês do ano anterior, corrigidas pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV ou outro que vier a substituí-lo, conforme regulamento aprovado pelo Governador.

§ 6º O adicional de produtividade fiscal integrará a base de cálculo de contribuição para o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, para fins de assegurar a sua inclusão, proporcionalmente aos sessenta meses anteriores à aposentadoria, ao provento do servidor contribuinte.

(Revogado pela Lei Nº 2597 DE 26/12/2002):

Art. 3º O integrante do Grupo TAF que não se encontrar no efetivo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus ao adicional de produtividade fiscal:

I - quando investido em cargo em comissão do grupo ocupacional direção, gerência e assessoramento - DGA, ou designado para função gratificada, privativa do Grupo TAF, na Secretaria de Estado de Receita e Controle;

II - quando empossado em cargo em comissão de direção, gerência ou assessoramento até o nível de DGA-3, em órgão ou entidade do Poder Executivo;

III - nas licenças previstas nos incisos I, III e X do art. 130 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 1º O servidor que se encontrar nas condições do inciso I, será avaliado regularmente, e dos incisos II e III receberão a produtividade individual no valor da parcela do mês anterior ao seu afastamento e a coletiva pelo percentual que for devido aos demais servidores do Grupo TAF.

§ 2º O servidor recém-nomeado, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, receberá o adicional de produtividade fiscal até vinte por cento do seu vencimento, conforme resultado da avaliação do desempenho coletivo, recebendo posteriormente, a parcela correspondente à sua avaliação individual.

§ 3º O primeiro período de avaliação individual do servidor, após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores e só terá efeito financeiro se tiver sido aferido por, no mínimo, dois meses.

(Revogado pela Lei Nº 2597 DE 26/12/2002):

Art. 4º Os critérios de avaliação para atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual serão aprovados por ato do Governador do Estado e propostos e aplicados por um Comitê Gestor integrado por cinco membros representantes:

I - um da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

II - dois da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos;

III - um Fiscal de Rendas, indicado pelo Sindicato da categoria;

IV - um Agente Tributário Estadual indicado pelo Sindicato da categoria.

§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades para cumprir mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º O Comitê Gestor deverá propor, no prazo máximo de até noventa dias da publicação desta Lei, a grade de referências e fatores para avaliação de desempenho individual dos integrantes da carreira do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

Art. 5º As funções de chefia ou assistência técnica intermediária, vinculadas a atividades privativas dos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, são discriminadas a seguir e assegurarão ao servidor designado para seu exercício, a gratificação de função correspondente aos seguintes índices: (Redação do caput dada pela Lei Nº 4349 DE 23/05/2013).

I - quinze por cento, pela chefia de Agência Fazendária;

II - quinze por cento, pela chefia de Posto Fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4349 DE 23/05/2013).

III - dois por cento, pela atuação em Plantão Fiscal, limitado a quatro plantões mensais;

IV - cinco por cento, pela assistência à unidade gestora de fiscalização, até o limite de dez designados;

V - cinco por cento, pela participação no julgamento de processos de natureza tributária ou fiscal ou pela elaboração de resposta de natureza tributária ou fiscal em processo de consulta; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2597 DE 26/12/2002).

VI - quinze por cento, para servidores em função de assistência direta à unidade, até o terceiro nível hierárquico, limitado a dez designações para o Gabinete do Secretário e Superintendências, e quinze para as Coordenadorias. (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.192, de 30.03.2006).

VI - quinze por cento, para servidores em função de assistência direta à unidade, até o terceiro nível hierárquico, limitado a dez designações para o Gabinete do Secretário e Superintendências, e quinze para as Coordenadorias. (Redação do inciso dada pela Lei nº 3.192, de 30 de março de 2006).

§ 1º As funções serão instituídas por ato do Governador do Estado e seus ocupantes serão designados pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.

§ 2º A base de cálculo sobre a qual incidem os percentuais previstos neste artigo corresponde ao valor de 57,506% (cinquenta e sete inteiros e quinhentos e seis milésimos por cento) do valor do vencimento-base inicial para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (referência B-535), vedada sua percepção acumulada com remuneração pelo exercício de cargo em comissão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5781 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 6º Os vencimentos dos ocupantes do cargo de Agente Tributário Estadual ou de Fiscal de Rendas, em exercício na data de vigência desta Lei, corresponderão ao da referência de valor imediatamente superior ao somatório do respectivo vencimento com a antecipação salarial concedida pela Lei nº 1.562, de 24 de março de 1995, e o adicional de produtividade fiscal pago no mês de abril de 2001, conforme disposições da Lei nº 1.836, de 6 de abril de 1998 e do Decreto nº 9.144, de 2 de julho de 1998.

§ 1º Na reclassificação salarial, decorrente da aplicação deste artigo, o servidor poderá ter alterada a sua classe e ou referência, independentemente das regras previstas nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei, assegurado, após, o seu enquadramento na referência e ou classe segundo o seu tempo de serviço no respectivo cargo, observadas as regras estabelecidas em decreto editado pelo Governador do Estado.

§ 2º Aos Agentes Fazendários referidos na Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984, são assegurados vencimento e vantagem atribuídos à referência, de acordo com seu tempo de serviço no cargo.

§ 3º Os proventos e pensões pagos pelo sistema de previdência estadual com fundamento na remuneração do cargo de Agente Tributário Estadual ou de Fiscal de Rendas serão revistos conforme as disposições deste artigo.

Art. 7º Aos servidores que, por força das atribuições do cargo, exercerem atividades que exijam deslocamentos para a execução de serviços externos, poderá ser pago auxílio transporte, na forma e limites que o regulamento estabelecer.

Parágrafo único. As despesas referentes ao auxílio transporte, de que trata o caput deste artigo, poderão ser pagas utilizando-se os recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), cabendo, neste caso, ao seu Conselho Administrativo, estabelecer a forma e os limites de sua concessão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5127 DE 27/12/2017).

Art. 8º Ficam extintas as vantagens identificadas com a antecipação salarial concedida com base no art. 1º da Lei nº 1.562, de 24 de março de 1995, e as parcelas de produtividade fiscal pagas com base no parágrafo único do Decreto nº 9.144, de 2 de julho de 1998, que se incorporam aos vencimentos dos integrantes do Grupo TAF, na forma do art. 6º desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4440 DE 05/12/2013):

Art. 8º-A. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas serão reclassificados nas classes e nas referências constantes do Anexo I desta Lei, em duas etapas, observado o seguinte:

I - na primeira etapa, com efeito, a partir de 1º de dezembro de 2013, a reclassificação deve ser feita observando-se o critério estabelecido no Anexo II desta Lei;

II - na segunda etapa, com efeito, a partir de 1º de outubro de 2014, a reclassificação deve ser feita observando-se o critério estabelecido no Anexo III desta Lei.

§ 1º O impacto financeiro decorrente das duas etapas de reclassificação será deduzido, permanentemente, do valor da produtividade fiscal por desempenho setorial, de acordo com os seguintes critérios:

I - na primeira etapa de reclassificação:

a) para os Fiscais de Rendas, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C539 e o da referência A531;

b) para os Agentes Tributários Estaduais, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C439 e o da referência A431;

II - na segunda etapa de reclassificação:

a) para os Fiscais de Rendas, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C539 e o da referência B535;

b) para os Agentes Tributários Estaduais, o valor a ser deduzido será o equivalente à diferença entre o salário-base da referência C439 e o da referência B435.

§ 2º Realizada a primeira etapa de reclassificação, ficam extintas as classes “A” e suas referências, relativas aos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, constantes do Anexo I desta Lei.

§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da reclassificação, na primeira e na segunda etapas, estendem-se aos aposentados nos cargos de Agentes Tributários Estaduais e de Fiscal de Rendas.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, complementarmente, a reclassificação de que trata este artigo e a expedir os atos necessários a sua efetivação.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 4512 DE 03/04/2014):

Art. 8º-B. Fica instituída a vantagem pecuniária de natureza indenizatória eventual, denominada participação nos resultados, destinada a atender a despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática e comunicação que repercutam nos resultados das atividades da instituição, implicando o cumprimento de metas de arrecadação tributária ou de outros indicadores de desempenho individual de cada integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF).
 
§ 1º A vantagem pecuniária de natureza indenizatória eventual, participação nos resultados, de que trata o caput deste artigo, por sua natureza:

I - constitui retribuição pecuniária eventual, desvinculada da remuneração dos servidores integrantes do Grupo TAF, em exercício no âmbito do Poder Executivo Estadual, em conformidade com metas de arrecadação tributária e outros indicadores de desempenho; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5352 DE 10/06/2019).

II - não se incorpora à remuneração, para nenhum efeito, nem deve ser considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, bem como para os efeitos do Regime de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV);
 
III - não será considerada para fins do limite a que se refere o art. 37, XI, da Constituição Federal;

IV - terá seus procedimentos e critérios de pagamento estabelecidos por ato do Governador do Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5127 DE 27/12/2017).

§ 2º A vantagem pecuniária, participação nos resultados de que trata este artigo, não substitui e não impede a percepção de outras indenizações previstas na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2002.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 4893 DE 26/07/2016):

Anexo I da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001.

REFERÊNCIAS SALARIAIS

Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização
Fiscal Tributário Estadual Auditor Fiscal a Receita Estadual
B 435 B 535
436 536
437 537
C 439 C 539
440 540
441 541
D 443 D 543
444 544
445 545
E 447 E 547
448 548
449 549
F 451 F 551
452 552
453 553
G 455 G 555
456 556
457 557
H 459 H 559
460 560
461 561

.

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(Redação do anexo dada pela Lei Nº 4440 DE 05/12/2013):

ANEXO II DA LEI Nº 2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

RECLASSIFICAÇÃO - DEZEMBRO DE 2013

Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização
Agente Tributário Estadual
Em 30/11/2013 A partir de 1º/12/2013
Classe Referência Classe Referência
A 431 C 439
A 432 C 440
A 433 C 441
B 435 D 443
B 436 D 444
B 437 D 445
C 439 E 447
C 440 E 448
C 441 E 449
D 443 F 451
D 444 F 452
D 445 F 453
E 447 G 455
E 448 G 456
E 449 G 457
F 451 H 459

Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização
Fiscal de Rendas
Em 30/11/2013 A partir de 1º/12/2013
Classe Referência Classe Referência
A 531 C 539
A 532 C 540
A 533 C 541
B 535 D 543
B 536 D 544
B 537 D 545
C 539 E 547
C 540 E 548
C 541 E 549
D 543 F 551
D 544 F 552
D 545 F 553
E 547 G 555
E 548 G 556
E 549 G 557
F 551 H 559

.

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(Redação do anexo dada pela Lei Nº 4440 DE 05/12/2013):

ANEXO III DA LEI Nº 2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

RECLASSIFICAÇÃO - OUTUBRO DE 2014

Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização
Agente Tributário Estadual
Em 30/9/2014 A partir de 1º/10/2014
Classe Referência Classe Referência
B 435 C 439
B 436 C 440
B 437 C 441
C 439 D 443
C 440 D 444
C 441 D 445
D 443 E 447
D 444 E 448
D 445 E 449
E 447 F 451
E 448 F 452
E 449 F 453
F 451 G 455
F 452 G 456
F 453 G 457
G 455 H 459
G 456 H 460
G 457 H 461
H 459 H 461
H 460 H 461

Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização
Fiscal de Rendas
Em 30/9/2014 A partir de 1º/10/2014
Classe Referência Classe Referência
B 535 C 539
B 536 C 540
B 537 C 541
C 539 D 543
C 540 D 544
C 541 D 545
D 543 E 547
D 544 E 548
D 545 E 549
E 547 F 551
E 548 F 552
E 549 F 553
F 551 G 555
F 552 G 556
F 553 G 557
G 555 H 559
G 556 H 560
G 557 H 561
H 559 H 561
H 560 H 561

.

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(Anexo acrescentado pela Lei Nº 4893 DE 26/07/2016):

Anexo IV da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001

TABELA SALARIAL

Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização
Fiscal Tributário Estadual Auditor Fiscal a Receita Estadual
Classe Ref. Valor-Base Classe Ref. Valor-Base
B 435 8.872,11 B 535 14.494,78
436 9.093,91 536 14.857,15
437 9.321,26 537 15.228,58
C 439 9.787,32 C 539 15.990,01
440 10.032,01 540 16.389,76
441 10.282,81 541 16.799,50
D 443 10.796,95 D 543 17.639,48
444 11.066,87 544 18.080,46
445 11.343,54 545 18.532,48
E 447 11.910,72 E 547 19.459,10
448 12.208,49 548 19.945,58
449 12.513,70 549 20.444,22
F 451 13.139,38 F 551 21.466,43
452 13.467,87 552 22.003,09
453 13.804,57 553 22.553,16
G 455 14.494,79 G 555 23.680,82
456 14.857,16 556 24.272,84
457 15.228,59 557 24.879,66
H 459 15.990,02 H 559 26.123,65
460 16.389,77 560 26.776,74
461 16.799,52 561 27.446,16

.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 4893 DE 26/07/2016):

Anexo V da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001

TABELA SALARIAL

Agente Fazendário
Classe Referência Vencimento
A 183 8.042,48
184 8.243,54
185 8.449,63
B 187 8.872,11
188 9.093,91
189 9.321,26
C 191 9.787,32
192 10.032,01
193 10.282,81
D 195 10.796,95
196 11.066,87
197 11.343,54
E 199 11.910,72
200 12.208,49
201 12.513,70
F 203 13.139,38
204 13.467,87
205 13.804,57
G 207 14.494,79
208 14.857,16
209 15.228,59
H 211 15.990,02
212 16.389,77
213 16.799,52

.

(Revogado pela Lei Nº 4349 DE 23/05/2013):

ANEXO ÚNICO - DA LEI Nº 2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001 REFERÊNCIAS SALARIAIS DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CARGO CLASSE DEZEMBRO 2001 MARÇO 2002 DEZEMBRO 2002
    DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE REFERÊNCIA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE REFERÊNCIA DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR CLASSE REFERÊNCIA RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DEZEMBRO DE 2002
AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL A 50% 431 50%431 40%431A-431 A-431
      432 432432A-432 A-432
      433 433433A-433 A-433
         
  B 30% 435 30%434 23%435B-434 B-435
      436 435436B-435 B-435
      437 436437B-436 B-436
         
  C 20% 439 20%437 17%439C-437 C-439
      440 438440C-438 C-439
      441 439441C-439 C-439
         
  D 0% - 0%440 12%443D-440 D-443
      - 441444D-441 D-443
      - 442445D-442 D-443
         
  E 0% - 0%443 8%447E-443 E-447
      - 444448E-444 E-447
      - 445449E-445 E-447
         
FISCAL DE RENDAS A 50 % 441 50%531 40%531A-531 A-531
      442 532532A-532 A-532
      443 533533A-533 A-533
         
  B 30% 445 30%534 23%535B-534 B-535
      446 535536B-535 B-535
      447 536537B-536 B-536
         
  C 20 449 20%537 17%539C-537 C-539
      450 538540C-538 C-539
      451 539541C-539 C-539
         
  D 0% - 0%540 12%543D-540 D-543
      - 541544D-541 D-543
      - 542545D-542 D-543
         
  E 0% - 0%543 8%547E-543 E-547
      - 544548E-544 E-547
      - 545549E-545 E-547

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 5781 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

ANEXO VI DA LEI Nº 2.387 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001. RECLASSIFICAÇÃO - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização

Auditor Fiscal da Receita Estadual
Referência Em 31.12.2021 Referência A partir de 01.01.2022
H-560 H-561
H-559 H-560
G-557 H-560
G-556 H-559
G-555 G-557
F-553 G-556
F-552 G-555
F-551 F-553
E-549 F-552
E-548 F-551
E-547 E-549
D-545 E-548
C-540 D-545
C-539 D-544

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Fiscal Tributário Estadual
Referência Em 31.12.2021 Referência A partir de 01.01.2022
C-440 D-444
C-439 D-443
B-437 C-441
B-436 C-440
B-435 C-439