Publicado no DOU em 31 mai 1989
Concede redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução de base de cálculo do ICMS aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6%.
2 - Cláusula segunda. A redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação atual.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na Cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas.
3 - Cláusula terceira. Fica revogado o Convênio ICM 32/89.
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos de 1º de junho até 31 de dezembro de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.