Decreto nº 9.378 de 09/02/1999


 Publicado no DOE - MS em 10 fev 1999


Dispõe sobre o diferimento do lançamento do ICMS nas operações de importação de gás natural e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e

CONSIDERANDO que o benefício do diferimento, autorizado pelo art. 12 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, simplifica os procedimentos relativos à arrecadação do ICMS;

CONSIDERANDO que fica atribuído ao importador de gás natural a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte de gás;

CONSIDERANDO o interesse do Fisco na simplificação dos procedimentos relativos à apuração e ao pagamento do ICMS incidente nas operações com gás natural e no disciplinamento da apuração e do pagamento do referido imposto relativamente às respectivas prestações de serviço de transporte,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina o lançamento, a apuração e o recolhimento do imposto incidente nas operações com gás natural e nas respectivas prestações de serviços de transporte, nos casos em que o estabelecimento importador realize as suas operações com o referido produto mediante a cláusula CIF.

Parágrafo único. O imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte deve ser apurado e recolhido pelo estabelecimento importador.

Art. 2º Nos casos em que o importador realize as suas operações de saída mediante a cláusula CIF, o lançamento e o pagamento do ICMS relativos à importação de gás natural do exterior por ele realizada ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída desse produto do seu estabelecimento.

Art. 3º Nas operações de saída a que se refere o artigo anterior, o imposto deve ser apurado e recolhido pelo estabelecimento importador, mediante a observância das seguintes regras:

I - a apuração deve ser feita por período mensal;

II - a base de cálculo é o valor da operação, incluído o valor do frete (cláusula CIF), acrescido dos demais valores que, nos termos da legislação vigente, integrem a base de cálculo;

III - a alíquota aplicável é a vigente para a respectiva operação, interna ou interestadual;

IV - o imposto a recolher é o valor resultante da aplicação do disposto nos incisos II e III, deduzidos os eventuais créditos fiscais pertencentes ao estabelecimento importador, inclusive o crédito relativo ao recebimento de serviço de transporte.

Art. 4º Nas prestações de serviço de transporte de gás natural, contratadas por estabelecimento que se enquadre na hipótese a que se referem os artigos anteriores, o imposto deve ser apurado e recolhido pelo estabelecimento importador do referido produto, na condição de contribuinte substituto, mediante a observância das seguintes regras:

I - a apuração deve ser feita por período mensal;

II - a base de cálculo é o valor da prestação, acrescido dos demais valores que, nos termos da legislação vigente, integrem a base de cálculo;

III - a alíquota aplicável é a vigente para a respectiva prestação, interna ou interestadual;

IV - o imposto a recolher é o valor resultante da aplicação do disposto nos incisos II e III, deduzido os eventuais créditos fiscais pertencentes ao estabelecimento prestador do serviço.

Parágrafo único. O estabelecimento prestador do serviço de transporte poderá, em substituição aos créditos efetivos, optar pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (Aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), hipótese em que o estabelecimento importador, na apuração do imposto incidente na prestação, deverá deduzir apenas esse crédito.

Art. 5º O imposto a que se referem os artigos 3º e 4º deve ser recolhido, por período mensal, até o dia 12 do mês subseqüente ao do período de apuração, em documentos distintos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.593, de 12.08.1999, DOE MS de 13.08.1999)

Parágrafo único. Até o dia 27 de cada mês, o importador deve recolher o valor equivalente a até cinqüenta por cento do imposto apurado no mês anterior, que deve ser abatido do imposto a que se refere este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.403, de 21.06.2001, DOE MS de 22.06.2001)

Art. 6º Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte relativa ao serviço de transporte prestado ao estabelecimento importador deverá constar, no campo "Observações", a observação de que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sob a respectiva prestação é do remetente da mercadoria, nos termos do art. 50, VI, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO BERNARDO SILVA

Secretário de Estado de Fazenda