Decreto Nº 9203 DE 18/09/1998


 Publicado no DOE - MS em 18 set 1998

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º ao 8º
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º ao 7º
SEÇÃO II - DAS VEDAÇÕES SEÇÃO II - DAS VEDAÇÕES Art. 8º
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO Art. 9º ao 12
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO Art. 13 e 14
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 15
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL Art. 15 ao 17
SEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO Art. 18
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO DOCUMENTOS FISCAIS Art. 19 ao 22
SEÇÃO IV - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 23 e 24
SEÇÃO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 25
CAPÍTULO V - DA ESCRITA FISCAL Art. 26 ao 42
SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL Art. 26 ao 30
SEÇÃO II - DA ESCRITUTAÇÃO FISCAL Art. 31 ao 37
SEÇÃO III - DA ENCARDENAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS Art. 38 ao 40
SEÇÃO IV - DA AUTENTICAÇÃO E LEGALIZA~AO DOS LIVROS FISCAIS Art. 41 e 42
CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS Art. 43 ao 45
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46 ao 50
SUBANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA SUBANEXO I
SUBANEXO II - DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO SISTEMA (FIACS) SUBANEXO II
SUBANEXO III  - DO PEDIDO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (PED) SUBANEXO III
SUBANEXO IV - MODELOS DE LIVROS FISCAIS SUBANEXO IV
SUBANEXO V - UNIDADES FEDERADAS - ENDEREÇOS SUBANEXO V
SUBANEXO VI SUBANEXO VI

ANEXO XVIII - DA AUTOMAÇÃO COMERCIAL PARA FINS FISCAIS (CONVÊNIO ICMS 57 DE 28 DE JUNHO DE 1995)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins deste Anexo adotam-se as seguintes convenções: (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

I - TI: tecnologia da informação, que, nos termos deste Anexo, aplica-se à automação comercial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

II - automação comercial: uso de recursos de TI no processo empresarial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

III - automação comercial para fins fiscais: utilização de TI na automação comercial, que implique processos de automação nas atividades alcançadas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e no cumprimento de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

IV - programa aplicativo: programa aplicativo destinado à automação comercial para fins fiscais. Exemplo: PED, PAF-ECF, SG ou Retaguarda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

V - PED: programa aplicativo que executa as emissões dos documentos fiscais, auxiliares e/ou escriturações dos Livros Fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

VI - SG (Sistema de Gestão) ou retaguarda: sistema aplicativo que compõe soluções em automação comercial para a gestão empresarial e que pode possuir funções fiscais ou estar integrado com aplicativos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

VII - PAF-ECF (Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal): programa aplicativo destinado a enviar comandos ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Ato COTEPE/ICMS 09/13; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14384 DE 29/01/2016).

VIII - livros fiscais: livros previstos pela legislação do ICMS, podendo ser digitais conforme a Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou em papel; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

IX - documentos fiscais: documentos previstos pela legislação do ICMS, podendo ser digitais, como a exemplo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou em papel, como as Notas Fiscais modelos 1 e 1-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

X - usuário: contribuinte, contabilista ou empresa prestadora de serviços referida neste Anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

XI - UNICAC: Unidade de Controle de Automação Comercial da SEFAZ/MS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

XII - AGENFA: Agência Fazendária da SEFAZ/MS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

XIII - SEFAZ/MS: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

Art. 2º O programa aplicativo não deve possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme o inciso V do art. 2º da Lei Federal Nº 8.137 DE 27 de dezembro de 1990. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

Art. 3º A automação comercial para fins fiscais deve atender, além do disposto neste Anexo, às disposições do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS e dos Convênios ICMS 09/09 e 15/08 e, ainda, do Ato COTEPE ICMS 09/13, compreendendo as atividades a seguir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14384 DE 29/01/2016).

I - o desenvolvimento e o uso de programa aplicativo fiscal, que vise ao cumprimento das obrigações tributárias, de cunho principal ou acessório, previstas na legislação do ICMS;

II - o cumprimento das obrigações previstas no inciso I deste artigo, efetuado pelo contribuinte ou por qualquer prestador de serviço;

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

III - o uso de ECF, nos termos do Subanexo VII a este Anexo;

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

IV - o credenciamento de empresa de assistência técnica em ECF para a realização de intervenção técnica em ECF, nos termos do Subanexo VII a este Anexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

Art. 4º Fica dispensado o cadastramento de Aplicativo Fiscal e dos respectivos Pedidos de Uso ou de Cessação de Uso do PED que não possuam função própria do PAF-ECF de que trata o Ato COTEPE ICMS 09/13. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14384 DE 29/01/2016).

§ 1º O registro e o uso do PAF-ECF devem ser realizados nos termos do Decreto Nº 12.675 DE 10 de dezembro de 2008, e do Subanexo VII a este Anexo, respectivamente.

§ 2º O programa aplicativo que contenha qualquer requisito, próprio do PAF-ECF, deve obedecer às regras aplicáveis ao PAF-ECF.

§ 3º Fica dispensada a apresentação do Pedido de Cessação de Uso do PED e do Pedido de descredenciamento dos registros dos sistemas aplicativos do PED que se encontram em uso, bem como dos respectivos registros efetuados pelas empresas desenvolvedoras.

Art. 5º São vedados o fornecimento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo, e a emissão dessa nota fiscal por meio de automação comercial para fins fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 15242 DE 05/06/2019):

Art. 6º. A instalação de programa aplicativo em computador portátil ou similar somente é permitida para a realização de vendas fora do estabelecimento, desde que autorizada pelo Fisco mediante a concessão de regime especial. Parágrafo único. O computador que controla as funções do sistema de gestão e armazena os bancos de dados utilizados por estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, deve estar situado neste Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 7º Integram este Anexo os seguintes Subanexos:

I - Subanexo I - Manual de Orientação Técnica;

II - Subanexo IV - Modelos de Livros Fiscais;

III - Subanexo V - Unidades Federadas - Endereços;

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

IV - Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

V - Subanexo VIII -A - Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica;

VI - Subanexo VIII -B - Manual de Orientação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

SEÇÃO II - DAS VEDAÇÕES

Art. 8º É vedada a utilização de automação comercial para fins fiscais que possibilite:

I - o controle paralelo de vendas, de caixa ou de estoque, ainda que sob outra denominação;

II - após a venda, o controle do fluxo de caixa ou a baixa definitiva da mercadoria do estoque, sem a respectiva emissão de documento fiscal;

III - o registro de vendas sem a emissão do documento fiscal correspondente;

IV - a emissão de documento fiscal para o qual o usuário não esteja expressamente autorizado;

V - a emissão de documentos de controle interno em desacordo com a legislação;

VI - o reaproveitamento da numeração de documento fiscal cancelado, cuja emissão e impressão tenham sido concretizadas;

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

VII - a emissão de nota fiscal a não contribuinte do ICMS, sem antes ter havido a emissão do cupom fiscal, salvo contingência que impeça a emissão do referido cupom, devidamente comprovada nos termos da legislação do ICMS, respeitados os requisitos do documento de Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (ER-PAF-ECF), previsto no Ato COTEPE ICMS 09/13. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14384 DE 29/01/2016).

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO

Art. 9º Sem prejuízo do disposto nos arts. 125 a 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 9.203 DE 18 de setembro de 1998, os estabelecimentos, usuários ou não de Automação Comercial, nos termos deste Anexo, devem permitir ao Fisco o acesso imediato a instalações, equipamentos, documentos, livros, impressos, programas, arquivos eletrônicos e a informações relacionados com o ICMS.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo devem disponibilizar ao Fisco os recursos e as informações necessários à verificação ou à extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e de sistemas operacionais, além de formas de desbloqueio de áreas de disco. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 10. No caso de constatação da existência de programa aplicativo instalado em ambiente de TI do estabelecimento de contribuinte ou de prestador de serviço, cadastrado ou não na SEFAZ, que não atenda ao disposto na legislação vigente, o agente do Fisco deve determinar a sua desinstalação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 11. O Fisco deve adotar sistemas de autenticação para realizar o processo de cópia de arquivos eletrônicos, como forma de assegurar a integridade original dos respectivos conteúdos, preservando a sua natureza probatória quanto a alterações acidentais ou deliberadas no documento eletrônico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 12. O agente do Fisco, em diligência ou em fiscalização nos estabelecimentos referidos nos arts. 9º e 10, pode promover a gravação dos dados, nos termos do art. 11, contidos em discos rígidos, flexíveis ou em qualquer outro meio, observando os seguintes procedimentos:

I - cientificar o representante legal do estabelecimento quanto aos procedimentos a serem executados;

II - após a gravação, emitir o correspondente Termo de Leitura e Gravação de Cópia de Arquivo Eletrônico, conforme modelo constante deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 13. O usuário, que emitir pelo menos um dos documentos fiscais abaixo relacionados, fica obrigado a conservar, pelo prazo de cinco exercícios de apuração, arquivo eletrônico contendo o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, do seguinte modo:

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

II - por totais de documento fiscal, no caso de se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, no caso de se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), documentada por:

a) Cupom fiscal;

b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, no caso de se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

k) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

V - por totais de documento fiscal e por item de serviço, quando se tratar de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelos 21 e 22, correspondentes aos registros tipos 76 e 77.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por programa aplicativo.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve manter arquivadas em meio eletrônico as informações por item (classificação fiscal), segundo disponha a legislação específica desse imposto.

§ 3º A exigência por item de mercadoria a que se refere o inciso I do caput deste artigo pode ser, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, extensiva a outros documentos fiscais.

§ 4º O usuário deve fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação Técnica, Subanexo I a este Anexo, vigentes na data de entrega do arquivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 14. O usuário que emitir documentos e livros fiscais por meio de programa aplicativo, não pode retornar à emissão manual, salvo por motivo de impossibilidade temporária.

Parágrafo único. A emissão de que trata o caput deste artigo, deve ser considerada, conforme o caso, a partir da data:

I - da autorização da primeira AIDF, para confecção de formulários contínuos ou de segurança;

II - do início da escrituração;

III - da ciência do interessado, em se tratando de decisão favorável inerente ao regime especial para a emissão de documento fiscal em formulário de segurança. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL (Redação dada ao título da seção pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 15. O formulário de documento fiscal destinado à emissão de nota fiscal por programa aplicativo, observado o disposto no art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, deve ser de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Parágrafo único. É facultada ao estabelecimento a utilização de formulário de tamanho inferior ao previsto no caput, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

Art. 16. As Notas Fiscais modelos 1 e 1-A devem ser emitidas com o número de vias e a sua destinação, conforme previsto no art. 22 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

§ 1º No caso de um único formulário ser insuficiente para comportar a descrição da totalidade de itens de mercadorias, é facultado ao usuário utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deve constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a sequência da folha no conjunto total utilizado;

II - caso não seja possível estabelecer, previamente, a quantidade de formulários a serem utilizados, o número total de folhas só deve ser preenchido no último formulário, fazendo constar no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só devem ser preenchidos no último formulário;

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" devem ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a novecentos e noventa a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida. § 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 17. O contribuinte, relativamente a cada estabelecimento, deve remeter às Secretarias de Estado de Fazenda, de Finanças ou de Tributação das unidades da Federação, até o décimo quinto dia do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético contendo o registro fiscal das operações interestaduais com mercadorias e serviços, realizados no trimestre anterior, a destinatários nelas localizados.

§ 1º Para as operações que, informadas nos termos do caput, eventualmente não se efetivem, deve ser gerado outro arquivo magnético com o registro da ocorrência, remetendo-o ao Fisco interessado, juntamente com o arquivo magnético que contém as operações relativas ao trimestre subsequente.

§ 2º Para cada unidade da Federação o contribuinte deve remeter arquivo magnético contendo o registro fiscal correspondente às operações a destinatários localizados no seu território. § 3º É facultado a cada unidade da Federação exigir que o arquivo magnético seja, previamente, consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º A remessa de que trata este artigo deve ser feita para os endereços constantes no Subanexo V a este Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

SEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO (Redação dada ao título da seção pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 18. Na hipótese de emissão, por programa aplicativo, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o contribuinte, relativamente a cada estabelecimento, em substituição à via reservada ao Fisco de destino, deve remeter às Secretarias de Estado de Fazenda, de Finanças e de Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o décimo quinto dia do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º Para cada unidade da Federação, o contribuinte deve remeter arquivo eletrônico contendo o registro fiscal correspondente às prestações a destinatários localizados no seu território.

§ 2º Não devem constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 3º É facultado a cada unidade da Federação exigir que o arquivo eletrônico seja, previamente, consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º A remessa de que trata este artigo deve ser feita para os endereços constantes no Subanexo V a este Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 19. Os documentos fiscais devem ser numerados por programa aplicativo, em todas as vias e em ordem crescente de 1 a 999.999, no que couber.

Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput, a numeração deve ser reiniciada, mantida a mesma identificação complementar. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 20. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento usuário que promover a operação ou a prestação.

Parágrafo único. A emissão efetuada em local distinto do estabelecimento usuário somente pode ser feita mediante autorização do Fisco, concedida em regime especial.

Art. 21. As vias dos documentos fiscais em poder do estabelecimento usuário emitente devem ser encadernadas em grupos de até quinhentas folhas, obedecida à sua ordem numérica sequencial. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

Art. 22. Na impossibilidade técnica de emitir documentos fiscais por programa aplicativo, é facultada, em caráter excepcional, a emissão por outro meio, hipótese em que deve ser feita a inclusão posterior dos documentos fiscais no referido programa aplicativo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a ocorrência deve ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mencionando-se a causa, o período e a numeração dos documentos emitidos por outro meio. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

SEÇÃO IV - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 23. Os formulários contínuos destinados à emissão dos documentos fiscais de que trata o Anexo XV ao Regulamento do ICMS devem ser impressos tipograficamente e conter: (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

I - número de controle do formulário, por modelo, em ordem sequencial de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

II - nome, endereço, números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do impressor do formulário, data, quantidade de formulários impressos, números de ordem do primeiro e do último formulário impresso, e número da AIDF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

§ 1º No caso de formulários de segurança, são aplicáveis as regras do Convênio ICMS Nº 58/1995. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

§ 2º Os formulários impressos para utilização, na forma prevista no art. 25 deste Anexo, devem conter, além das informações exigidas neste artigo, os números de inscrição no CCE e no CNPJ dos estabelecimentos emitentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

§ 3º Fica facultada a impressão, por programa aplicativo, da série e da subsérie do documento fiscal, do endereço e dos números de inscrição do estabelecimento emitente no CCE e no CNPJ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

§ 4º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais devem ser enfeixados por exercício de apuração, em ordem numérica sequencial, em grupos de até duzentos jogos, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a sua inutilização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 24. O usuário que possuir mais de um estabelecimento situado no território deste Estado pode utilizar formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle da utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e usuário do formulário, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e comunicação escrita às AGENFAS.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimentos cujos números de inscrição no CCE e no CNPJ não estejam indicados no formulário, conforme prescreve o § 2º do art. 23 deste Anexo, desde que previamente autorizado pelo chefe da AGENFA de seu domicílio fiscal, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º No caso do disposto no § 2º deste artigo, a AGENFA deve informar a ocorrência ao Gestor da Unidade de Cadastro Fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

SEÇÃO V - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 25. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais por meio de programa aplicativo mediante a prévia apresentação, pelo estabelecimento interessado, da AIDF expedida pela AGENFA a que estiver vinculado o usuário, salvo no caso do art. 24, hipótese em que a autorização compete à AGENFA a que estiver vinculado o estabelecimento encomendante.

§ 1º A expedição de AIDF, subsequente à primeira, fica sujeita, ainda:

I - à apresentação da via Contribuinte da AIDF anterior;

II - à anotação, pela AGENFA, da numeração dos formulários autorizados pela nova AIDF na via Contribuinte da AIDF anterior.

§ 2º Na hipótese do disposto no art. 24, deve ser solicitada AIDF única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos do usuário;

III - os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento do usuário aos quais se refere o inciso II deste parágrafo.

§ 3º Eventuais alterações na destinação indicada no inciso III do § 2º deste artigo devem ser comunicadas à AGENFA, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

CAPÍTULO V - DA ESCRITA FISCAL (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL (Redação dada ao título da seção pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 26. Relativamente à Automação Comercial de que trata este Anexo, entende-se por registro fiscal o conjunto de informações gravadas em meio magnético que traduzem os elementos contidos nos documentos fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 27. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético deve ser feito observando-se as instruções contidas no Subanexo I a este Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 28. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Subanexo I a este Anexo, deve conter as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - números de inscrição, no CCE e no CNPJ, do emitente/remetente/destinatário;

IV - sigla da unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

V - modelo, série e, se for o caso, subsérie e número de ordem do documento fiscal;

VI - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

VIII - Código da Situação Tributária (art. 172 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS).

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

Parágrafo único. Os usuários que utilizam equipamento Emissor de Cupom Fiscal, além dos registros tipo 10 (mestre do estabelecimento), tipo 11 (dados complementares do informante) e dos demais registros relacionados aos documentos fiscais em geral, de vem utilizar, obrigatoriamente, o registro tipo 60M (mestre: identificador do equipamento), e 60A (analítico: identificador de cada situação tributária no final do dia de cada ECF) a que se referem os itens 16.2 e 16.3, respectivamente, do Subanexo I a este Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 29. A captação para o meio magnético e a consistência dos dados contidos nos documentos fiscais, objetivando a composição do registro fiscal, não podem ultrapassar o prazo de cinco dias úteis contados da data da operação a que se referirem. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 30. Fica autorizada a retirada, do estabelecimento, dos documentos fiscais para a composição do registro de que tratam os arts. 27 e 29, devendo ocorrer o seu retorno dentro do prazo de dez dias úteis contados do encerramento do período de apuração. (Redação dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL (Redação dada ao título da seção pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 31. A escrituração dos livros fiscais pelo programa aplicativo deve ser feita com base nos registros fiscais contidos nos arquivos magnéticos. (Redação dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

Parágrafo único. Caso o usuário de programa aplicativo utilize ECF, a escrituração do livro Registro de Saídas deve, complementarmente, obedecer às disposições da Seção VIII do Capítulo VI do Convênio ICMS Nº 09/2009, não se admitindo escrituração diversa da constante nos referidos dispositivos, salvo se expressamente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 32. É facultada a escrituração das operações ou das prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única. (Redação dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, deve ser considerado o menor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 33. Os livros fiscais devem ser adotados com base nos modelos constantes no Subanexo IV a este Anexo, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e do Livro de Movimentação de Produtos (LMP), que devem atender à legislação federal, de acordo com os modelos instituídos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e ficam condicionados à utilização de formulário contínuo pré-impresso, a ser preenchido pelo programa aplicativo. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

§ 1º Obedecida a independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por programa aplicativo, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, e reiniciada a numeração quando atingido esse limite. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

§ 2º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos pelo programa aplicativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

§ 3º É facultado o preenchimento manual da coluna "Observações" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após a escrituração do livro fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

Art. 34. Nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, encerrada a escrituração do período de apuração (arts. 155, § 5º, e 156, § 4º, do Anexo XV ao Regulamento do ICMS), os valores relativos às operações e às prestações de mesmo Código de Situação Tributária (art. 172 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS) devem ser subtotalizados. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Parágrafo único. Tratando-se de operações ou de prestações realizadas com o benefício da redução de base de cálculo, a subtotalização deve ser feita por alíquota efetiva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 35. Observado o disposto no art. 160 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, os lançamentos no livro Registro de Inventário devem ser agrupados e subtotalizados por situação tributária (art. 172 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS). (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Parágrafo único. No caso em que se tratar de mercadoria beneficiada por redução de base de cálculo, o agrupamento deve ser feito por alíquota efetiva. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 36. Sem prejuízo do disposto no art. 43, II, b, deste Anexo, os lançamentos no campo próprio do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 37. É facultada a utilização de códigos: (Redação dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

I - de emitentes, a serem lançados no campo próprio do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo previsto no Subanexo IV a este Anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

II - de mercadorias, a serem lançados no campo próprio dos livros: Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme o modelo previsto no Subanexo IV a este Anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e às respectivas datas de ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

SEÇÃO III - DA ENCADERNAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS  (Redação dada ao título da seção pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 38. Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas, em ordem numérica crescente e devem conter capa que identifique o tipo de livro fiscal, a razão social e a inscrição estadual do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

Parágrafo único. Relativamente aos livros fiscais, fica facultado encadernar:

I - mensalmente os formulários, reiniciando, mensal ou anualmente, a numeração;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes, de um mesmo exercício, num único volume de, no máximo, quinhentas folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 39. Nas situações em que o formulário, contínuo ou de segurança, for inutilizado, antes de ter sido finalizada a emissão do documento fiscal, o número do referido documento deve ser cancelado no programa aplicativo. (Redação dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

 (Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

Parágrafo único. Ocorrida a inutilização de qualquer um dos formulários de que trata o caput, estes devem ser enfeixados em ordem cronológica e por tipo em quantidade de até duzentos jogos, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contados do encerramento do exercício em que ocorreu o fato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 40. Os livros fiscais devem conter, na primeira e na última página, respectivamente, o Termo de Abertura e o de Encerramento, com as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

I - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CCE e no CNPJ, do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

II - o número e a data do seu registro ou do seu arquivamento na Junta Comercial; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

III - o fim a que se destina o livro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

IV - o número de ordem do livro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

V - a quantidade de folhas que constituem o livro; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

VI - a assinatura: (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

a) do titular do estabelecimento ou do seu representante legal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

b) do responsável pela escrituração do respectivo livro; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

c) do Chefe da AGENFA que proceder à autenticação. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Seção acresentada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

SEÇÃO IV - DA AUTENTICAÇÃO E LEGALIZA~AO DOS LIVROS FISCAIS

Nota LegisWeb: Ver alteração dada pela Resolução SEFAZ Nº 2711 DE 29/03/2016 em relação ao prazo de que trata este artigo:

Art. 41. Os livros fiscais escriturados por programa aplicativo devem ser entregues à AGENFA do domicílio fiscal do estabelecimento, no prazo de noventa dias, contados da data do último lançamento neles efetuado, para autenticação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14513 DE 29/06/2016):

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006), observado o seguinte:

I - havendo intimação fiscal para a apresentação dos livros, de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve, antes de sua apresentação à autoridade que procedeu à intimação e no prazo de cinco dias, contados da intimação, entregálos à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, para autenticação;

II - na hipótese do inciso I deste parágrafo, se o prazo da intimação for inferior a cinco dias, fica prorrogado para até cinco dias, após a devolução dos livros autenticados pela Agência Fazendária, ao contribuinte;

III - observado o disposto no inciso I deste parágrafo, o contribuinte:

a) deve solicitar a autenticação dos livros fiscais, de que trata o caput deste artigo, nos casos em que, por qualquer motivo, deva apresentá-los como prova;

b) pode, a qualquer tempo, dentro do prazo para a sua guarda e conservação, solicitar a autenticação dos livros fiscais de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos varejistas de combustíveis automotivos, varejistas de combustíveis de aviação e aos pontos de abastecimentos, mesmo que optantes pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14513 DE 29/06/2016).

Art. 42. A AGENFA do domicílio fiscal do estabelecimento, no caso do previsto no art. 41, deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

I - ao receber o livro para autenticação, fornecer ao usuário o comprovante desse recebimento e anotar o número de protocolo no livro próprio da repartição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

II - por ato do seu chefe, autenticar o livro; (Redação dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

III - procedida à autenticação, devolver o livro ao usuário, mediante recibo de entrega. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 43. O estabelecimento que escriturar livros fiscais por programa aplicativo deve, no prazo de: (Redação dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

I - dez dias úteis, contados do encerramento do período de apuração, disponibilizar ao Fisco os livros fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

II - cinco dias úteis, contados da data da exigência, disponibilizar ao Fisco:

a) os documentos e arquivos magnéticos de que trata este Anexo;

b) os formulários autônomos contendo os estoques atualizados, as entradas e as saídas de mercadorias de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

III - dez dias úteis, contados da data da exigência, disponibilizar ao Fisco por meio de relatório específico, os registros ainda não apurados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

Art. 44. Os livros fiscais e os respectivos arquivos magnéticos devem ser guardados e conservados, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir o registro. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 45. A Secretaria de Estado de Fazenda pode dispor sobre outras formas e prazos de apresentação de arquivo magnético que contenha registros e informações de interesse fiscal, bem como exigir que o referido arquivo seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

Art. 46. Na salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública, o Superintendente de Administração Tributária pode impor restrições, impedir a utilização ou adotar providências visando ao impedimento ou ao saneamento da Automação Comercial, tendo como referência a possibilidade ou a constatação de prejuízos aos controles fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

Art. 47. Os possuidores de autorizações de uso ou de credenciamentos de PED, e as empresas desenvolvedoras dos aplicativos concernentes a estes assuntos, detentores de deferimento emitido pela UNICAC até a data anterior à de vigência deste Anexo, ficam dispensados de pedir a alteração de uso ou de cessação do uso ou de registro, respectivamente, vedado o retorno à forma de emissão ou de escrituração anterior ao PED. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 48. Os novos usuários de programa aplicativo para emissão de documentos fiscais terão trinta dias, a contar da data de emissão da AIDF, para iniciar a emissão do referido documento em formulário contínuo, não podendo retornar à forma anterior, cujo controle fiscal deve ser feito pela AGENFA. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):

Art. 49. Nos casos de Pedido de Uso de PED, de registro de sistema relativo ao PED e de escrituração dos livros, cujos processos estejam em tramitação na data de publicação deste Anexo, os processos devem ser devolvidos à AGENFA de origem, para arquivamento e devolução dos documentos ao interessado, no que couber, tendo como fundamento o disposto neste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

Art. 50. O descumprimento das obrigações dispostas neste Anexo sujeita o infrator às penalidades cabíveis, previstas na Lei Nº 1.810 DE 22 de dezembro de 1997, e suas alterações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Suprimido pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Subanexo acrescentado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

(Redação do Subanexo dada pelo Decreto Nº 11138 DE 10/03/2003):

SUBANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA

1. APRESENTAÇÃO

1.1. Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS e/ou do IPI, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, no Convênio ICMS 31/99 DE 23 de junho de 1999, no Convênio ICMS 69/02 DE 28 de junho de 2002, no Convênio ICMS 142/02 DE 13 de dezembro de 2002, no Convênio ICMS 76/03 DE 16 de outubro de 2003, nos Convênios ICMS 18/04, 19/04 e 20/04 de 02 de abril de 2004 e no Decreto Estadual Nº 9.991 DE 24 de julho de 2000.

1.2. Este manual contém instruções para preenchimento de fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Receita e Controle.

1.3. As informações de que trata o item 1.2 devem ser prestadas em meio magnético.

2. DAS INFORMAÇÕES

2.1. O contribuinte de que trata os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto Nº 9.991 DE 24 de julho de 2000, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso do Sul, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, de importação e de exportação e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Conv. ICMS 57/95 com as alterações dos Convênios 76/03, 18/04, 19/04 e 20/04, para movimentos emitidos a partir de janeiro/2004, com as alterações dos Convênios 69/02 e 142/02, para movimentos emitidos a partir de janeiro/2003 e com a alteração do Convênio 31/99, para movimentos emitidos até 31.12.2002):

2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12088 DE 20/04/2006).

2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

i) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12316 DE 22/05/2007).

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12794 DE 28/07/2009).

l) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67; (Alínea acrescenatdo pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018).

2.1.3 - por item, por total diário e por resumo mensal, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída documentada por Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECFPDV ou ECF-MR. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12677 DE 17/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 12677 DE 17/12/2008):

2.1.4. por resumo mensal, por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, de contribuinte especificadamente notificado a apresentá-lo, quando se tratar de saída emitida por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, documentada por: 

a) Cupom Fiscal;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.

(Revogado pelo Decreto Nº 12677 DE 17/12/2008):

2.1.5. por resumo diário, por item de mercadoria (classificação fiscal)), por equipamento, e por item de mercadoria (classificação fiscal) do documento fiscal emitido por Equipamento ECF por contribuintes especificadamente notificados a apresentá-los, quando se tratar de saída emitida por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16.

2.1.6. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

(Revogado pelo Decreto Nº 12677 DE 17/12/2008):

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

(Revogado pelo Decreto Nº 12677 DE 17/12/2008):

b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

i) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

j) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

l) Manifesto de Cargas, modelo 25.

(Revogado pelo Decreto Nº 13972 DE 30/05/2014):

m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 13768 DE 18/09/2013).

n) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018).

2.1.7 - por resumo mensal, por item de mercadoria (classificação fiscal), por estabelecimento, quando se tratar de saída acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), emitidas por quaisquer contribuintes. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12677 DE 17/12/2008).

2.1.8 - por totais de documento fiscal e por item de serviço, quando se tratar de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Telecomunicação, modelos 21 e 22, correspondentes aos registros tipo 76 e 77, que devem ser compostos por prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação, exceto as informações que já tenham sido prestadas com base no Convênio ICMS 115/2003. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12677 DE 17/12/2008).

2.1.9. por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de dados do Livro Registro de Inventário.

2.2. Observações:

(Revogado pelo Decreto Nº 12677 DE 17/12/2008):

2.2.1. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

2.2.2 - Todos os contribuintes obrigados a apresentar os registros tipo 74, 77 e 86 e, quando usuários de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, os registros 60A, 60M, 60R, 60D, 60I, 61R, estão também obrigados a apresentar os registros tipo 54 (relativos às entradas e às eventuais saídas de mercadorias com Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A) e tipo 75, salvo se:

I - já apresentados com base no Convênio ICMS 115/2003;

II - dispensados pelas disposições do item 2.2.2.1.

2.2.2.1 - Ficam dispensados da apresentação dos registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 os contribuintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.828 DE 25.09.2009).

I - que auferiram receita bruta anual inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independentemente da atividade que exerçam, observado o disposto no item 2.2.2.5; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.828 DE 25.09.2009).

II - cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 5.11.01, desde que a receita bruta anual auferida no ano-calendário imediatamente anterior seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto no item 2.2.2.5; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.828 DE 25.09.2009).

III - utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no art. 13 do Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.828 DE 25.09.2009).

IV - optantes pelo Simples Nacional que auferiram receita bruta anual não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independente da atividade exercida, observado o disposto no item 2.2.2.5.  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13.372 DE 14.02.2012).

2.2.2.2 - Ficam obrigados a apresentar os registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 a partir de fevereiro de 2010, referentes aos meses de janeiro de 2010 e seguintes, os contribuintes:

I - que auferiram receita bruta anual igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e não superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior, independentemente da atividade exercida, observado o disposto no item seguinte;

II - cuja atividade esteja enquadrada no Código de Atividade Econômica (CAE) 5.11.01 e a receita bruta anual auferida no ano-calendáro imediatamente anterior seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.828 DE 25.09.2009).

2.2.2.3 - Os contribuintes que auferiram receita bruta anual superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ficam obrigados a apresentar os registros 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75 a partir de agosto de 2009, referentes aos meses de julho de 2009 e seguintes.

2.2.2.4 - Todos os contribuintes, mesmo que se enquadrem nas disposições dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 e nos incisos I e II do item 2.2.2.1, devem apresentar os registros 50, 60A, 60M e 61, desde o mês de janeiro de 2009. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.828 DE 25.09.2009).

2.2.2.5 - O contribuinte, mesmo que dispensado da apresentação dos registros, nos termos dos itens 2.2.2.2, 2.2.2.3 ou dos incisos I ou II do item 2.2.2.1, quando intimado pelo Fisco em decorrência de procedimento fiscal, deve apresentar os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, em relação às operações ou prestações ocorridas após 1º de janeiro de 2009, sob pena de perda da dispensa neles estabelecida. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.828 DE 25.09.2009).

2.2.2.6 - São competentes para a realização da intimação a que se refere o item 2.2.2.5, o Secretário de Estado de Fazenda, o Superintendente de Administração Tributária, o Coordenador de Inteligência Fiscal e os Fiscais de Rendas.

2.2.2.7 - Os contribuintes que, em razão de sua receita bruta, se enquadrarem ou vierem a se enquadrar nas disposições dos itens 2.2.2.2 ou 2.2.2.3, devem continuar apresentando os registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74 e 75, ainda que venha a ocorrer eventual redução de sua receita bruta anual.

2.2.2.8 - No caso de estabelecimento que exerça suas atividades há menos doze meses, deve ser considerado, para efeito do enquadramento, o valor resultante da multiplicação por doze do valor resultante da divisão da receita bruta pelo número de meses de efetivo exercício. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.782 DE 01.07.2009).

2.2.3 - É obrigatória para todos os contribuintes, independentemente de notificação, a apresentação dos registros exigidos em função da atividade, tipo ou natureza de operação, mesmo quando desobrigados da escrituração fiscal (item 11.1.1 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95), observado o disposto no item 2.2.2. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.782 DE 01.07.2009).

2.2.4 - A perda da dispensa a que se refere o item 2.2.2.5 será efetivada mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda ou do Coordenador de Inteligência Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, no qual se indicarão os respectivos contribuintes.  (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.782 DE 01.07.2009).

3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

3.1. Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
01 Nota Fiscal, modelo 1
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
17 Despacho de Transporte, modelo 17
18 Resumo de Movimento Diário, modelo 18
20 Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22
23 GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo 23
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
25 Manifesto de Cargas, modelo 25
26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12316 DE 22/05/2007):
27 Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12088 DE 20/04/2006):
55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12794 DE 28/07/2009):
57 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018):
63 Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018):
67 Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67
(Revogado pelo Decreto Nº 13972 DE 30/05/2014):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 18/09/2013):
65 Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65

4. FORMA DE ENTREGA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Deve ser entregue, via Internet, através da TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, disponibilizada para download no site www.sefaz.ms.gov.br - link Sintegra.

5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1. DISCO FLEXÍVEL DE 3 ½":

5.1.1. face de gravação: dupla;

5.1.2. densidade de gravação: alta;

5.1.3. formatação: compatível com o MS-DOS;

5.1.4. tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (carriage return/line feed) ao final de cada registro;

5.1.5. organização: seqüencial;

5.1.6. codificação: ASCII.

Observação: os dados gerados com as características descritas no subitem 5.1 devem ser enviados por transmissão eletrônica, na forma do item 4.

5.2. OUTRAS MÍDIAS

5.2.1. A utilização de outras mídias não disciplinadas pelo Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS fica sujeita ao deferimento da Unidade Estadual de Enlace (UEE), localizada no endereço constante no Subanexo V ao referido Anexo.

5.3. FORMATO DOS CAMPOS

5.3.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.3.2. Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.4. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

5.4.1. NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros. As datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.4.2. ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos.

5.5. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

5.5.1. Os arquivos devem estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar o seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada por meio de etiqueta que contenha as seguintes informações:

5.5.2. CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

5.5.3. Número de inscrição estadual do estabelecimento informante no Cadastro de Contribuintes do Estado;

5.5.4. Expressões "Registro Fiscal" e "Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS";

5.5.5. Razão social ou denominação do estabelecimento;

5.5.6. Número de mídias, no formato AA/BB, em que BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA, a seqüência da numeração na relação de mídias;

5.5.7. Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

5.5.8. Densidade em que foi gravado o arquivo;

5.5.9. Tamanho do bloco.

6. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

6.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

6.1.1. Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

6.1.2. Tipo 11 - Dados complementares do informante;

6.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma. Os modelos 21 e 22 serão informados no registro tipo 50 somente nas aquisições dos respectivos serviços;

6.1.4. Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

6.1.5. Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

6.1.6. Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

6.1.7. Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;

6.1.8. Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

6.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12478 DE 27/12/2007).

6.1.9. Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);

6.1.10. Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);

6.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018).

6.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12794 DE 28/07/2009).

6.1.13. Tipo 74 - Registro de Inventário;

6.1.14. Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

6.1.15. Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22. O registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

6.1.16. Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação. O registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação ;

6.1.17. Tipo 85 - Registro de informações de exportações;

6.1.18. Tipo 86 - Informações Complementares de Exportações;

6.1.19. Tipo 88 - Registro de Informações para Controle de Incentivo Fiscal, na forma dos itens 25A e 25B, exclusivos para contribuintes do ICMS, beneficiários de incentivo fiscal concedido pelo CDI - MS - Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul;

6.1.20. Tipo 88 - Registro de Informações de empresas siderúrgicas substitutas tributárias e de frigoríficos substitutos tributários, na forma do item 26, referente às aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS, e de empresas de armazenagem, comerciantes atacadistas e industriais, pelas entradas de produtos agrícolas in natura; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 11.941 DE 03.10.2005).

6.1.20A. Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE's Código de Atividade Econômica 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05, na forma do item 26A; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

6.1.20B. Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE Código de Atividade Econômica 4.10.15, na forma do item 26B; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

6.1.20C. Tipo 88 - Registro de Informações de empresas cadastradas nos CAE's Código de Atividade Econômica 3.11.12 e 3.11.31, na forma do item26C, 26D, 26E, 26F, 26G, 26H, 26 I e 26J; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.273 de 21.12.2007).

6.1.21. Tipo 88 - Registro de Informações referente a cupom fiscal emitido concomitante com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma do item 27;

6.1.22. Tipo 88 - Registro de Intervenções Técnicas de ECF- Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, na forma do item 28;

6.1.23. Tipo 88 - Registro de Informações sobre mês sem movimento de entradas ou saídas, na forma dos itens 29A e 29B;

6.1.24. Tipo 88 - Registro de Informações sobre encerramento das atividades da empresa, na forma do item 30;

6.1.25. Tipo 88 - Registro de Informações sobre dados do contabilista, na forma do item 31;

6.1.26. Tipo 88 - Registro de Informações sobre dados da empresa ou do técnico produtor do software que gera os dados do arquivo magnético do SINTEGRA, na forma do item 32;

6.1.27. Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

7. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

7.1. O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

TIPOS DE REGISTRO POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÕES A/D DENOMINAÇÃO DOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO OBSERVAÇÕES
10       1º registro
11       2º registro
50, 51, 53 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data  
54 e 56 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 A A A A CNPJ Série Número Número do Item  
55 31 a 38 A Data  
60 (subtipos M, A, D e I) 4 a 11 12 a 31 3 A A * Data Número de série de fabricação Subtipo * observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60 (subtipo R) 3 4 a 9 10 a 23 A A Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão Código da Mercadoria/Produto ou Serviço  
61 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data  
61R 1 a 3 10 a 23 A A Tipo Código da Mercadoria/Produto  
70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data  
74 3 a 10 11 a 24 A A Data Código da Mercadoria/Produto  
75 19 a 32 A Código da Mercadoria/Produto ou Serviço  
76 1 a 2 52 a 59 37 a 46 A A A Tipo Data Número  
77 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 A A A A A CNPJ Série Subsérie Número Número do item  
85 1 a 2 1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 A A A A Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação  
86 1 a 2 1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 A A A A Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico  
88 (detalhe 01, 02) - CDI - item 23*   A   *observar a seguinte ordem de classificação detalhe 01 (entradas), detalhe 02 (saídas). Registro obrigatório para empresas beneficiadas com incentivo fiscal concedidas pelo CDI-MS
88 - ST   A   Registro obrigatório para empresas siderúrgicas substitutas tributárias e frigoríficos substitutos tributários nas aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS
88 - CF   A   Registro obrigatório para empresas que emitirem Cupom Fiscal concomitante com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A
88 - IT   A   Registro obrigatório para empresas que possuírem ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal com intervenção técnica
88SME 1 a 3 A   Registro obrigatório para períodos sem movimento de entradas
88SMS 1 a 3 A   Registro obrigatório para períodos sem movimento de saídas
88ENCERRAMENTO   A   Registro obrigatório no mês de protocolo do pedido de encerramento das atividades da empresa feito na Agência Fazendária
88-EC   A   Registro obrigatório contendo os dados do contabilista
88-SF   A   Registro obrigatório contendo os dados da empresa ou técnico produtor do software que gera os dados do arquivo magnético do SINTEGRA
90       Últimos Registros

7.2. A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

8. REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "10" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ/MF do estabelecimento Informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento Informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade de Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente as informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue Código da Identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo 1 124 124 X
11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da Identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo 1 125 125 X
12 Código da finalidade do arquivo magnético Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X

8.1. Observações:

8.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO
1 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02
2 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02
3 Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

8.1.1.1. o contribuinte deve entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio ICMS 57/95;

8.1.2. Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGOO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES 
1 Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária
2 Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária
3 Totalidade das operações do informante

8.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA FINALIDADE
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas (neste caso, o arquivo deve conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas)

8.1.4. No caso de "Retificação corretiva e/ou aditiva de arquivo": substituição de informação relativa a documento já informado ou acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deve ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2);

8.1.5. Não serão aceitos arquivos com o código de finalidade 2 (Retificação total de arquivo) relativo a período para o qual não exista transmissão anterior com o código de finalidade 1(Normal).

9. REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "11" 2 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N

10. REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21), Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22), Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55). (Redação dada ao cabeçalho pelo Decreto Nº 12088 DE 20/04/2006).

.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "50" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e dos destinatários nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P- próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da Nota fiscal 1 126 126 X

10.1. Observações:

10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturálos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12.633 DE 13.10.2008).

10.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 DE 29 de março de 1994, e Conv. ICMS 132/95 DE 11 de dezembro de 1995), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

10.1.3. Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deve ser composto apenas na aquisição;

10.1.4. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal devam corresponder aos valores totais da mesma.

10.1.5. CAMPO 02

10.1.5.1. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;

10.1.5.2. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;

10.1.6. CAMPO 03

10.1.6.1. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo deve assumir o conteúdo "ISENTO";

10.1.6.2. Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, informar a inscrição estadual do produtor rural;

10.1.7. CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".

10.1.8. CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.1.

10.1.9. CAMPO 07

10.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições.

10.1.9.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc.) deixando em branco as posições não significativas.

10.1.9.3. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.

10.1.9.4. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

10.1.9.5. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição e indicar o algarismo respectivo nas posições subseqüentes.

10.1.9.6. CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12088 DE 20/04/2006).

10.1.10. CAMPO 10 - Preencher com "P", se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio), ou "T", se emitida por terceiros.

10.1.11. CAMPO 09 e 16 - Ver observação 10.1.4.

10.1.12. CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS.

10.1.12.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária.

10.1.12.2. Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária, deve-se:

10.1.12.2.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

10.1.12.2.2. Zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário.

10.1.13. CAMPO 13 - Valor do ICMS

10.1.13.1. Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária.

10.1.13.2. Quando se tratar de operação com substituição tributária, deve-se:

10.1.13.2.1. Colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

10.1.13.2.2. Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018):

10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

SITUAÇÃO CONTEÚDO DO CAMPO
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. 2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. 4

10.1.14. CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

SITUAÇÃO CONTEÚDO DO CAMPO
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. 2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. 4

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12794 DE 28/07/2009).

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

- com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

- com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;

- com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;

- com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado.

10.1.15. o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente pode se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

10.1.16. Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11850 DE 02/05/2005).

11. REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão / recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X
07 Número Número da nota fiscal 6 44 49 N
08 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 50 53 N
09 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N
10 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N
11 Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N
12 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N
13 Brancos Preencher posições com espaços em branco 20 106 125 X
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 126 126 X

11.1. Observações:

11.1.1. Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

11.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

11.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

11.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.9.

11.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.4.

11.1.7. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.14.

12. REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão / recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da nota fiscal (P-próprio/T-terceiro) 1 56 56 X
11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação da nota fiscal 1 96 96 X
15 Código da Antecipação Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária 1 97 97 X
16 Brancos Preencher posições com espaços em branco 29 98 126 X

12.1. Observações:

12.1.1. Este registro é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

12.1.1.1. Este registro é também exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal ou sujeitas à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 devem ser informados os dados do contribuinte substituto, remetente de mercadoria/produto.

12.1.2. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

12.1.3. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

12.1.4. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.9.

12.1.5. CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 10.1.11.

12.1.6. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.10.

12.1.7. CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS 51/00.(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.478 DE 27.12.2007).

12.1.8. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.14.(Antigo subitem 12.1.7 renumerado pelo Decreto Nº 12.478 DE 27.12.2007).

12.1.9. CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Antigo subitem 12.1.8 renumerado pelo Decreto Nº 12.478 DE 27.12.2007).

SITUAÇÃO CONTEÚDO DO CAMPO
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5
ICMS pago na importação 6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco

13. REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 28 31 N
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11850 DE 02/05/2005):
07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 X

08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do Produto ou serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 11 52 62 N
11 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N
12 Valor do Desconto/Despesa Acessória Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) 12 75 86 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N
14 Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária (com 2 decimais) 12 99 110 N
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N

13.1. Observações:

13.1.1. Devem ser gerados:

13.1.1.1. Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou do romaneio;

13.1.1.2. Registros para informar valores de frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 13.1.5 e 13.1.7).

13.1.2. CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.1.

13.1.3. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 10.1.9.

13.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13768 DE 18/09/2013).

131.5. CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

13.1.5.1. 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

13.1.5.2. 991 - identifica o registro do frete;

13.1.5.3. 992 - identifica o registro do seguro;

13.1.5.4. 993 - PIS/COFINS;

13.1.5.5. 997 - complemento de valor de nota fiscal e/ou ICMS;

13.1.5.6. 998 - serviços não tributados;

13.1.5.7. 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias;

13.1.6. CAMPO 09

13.1.6.1.Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados de produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).

13.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 13.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

13.1.7. CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando se tratar dos itens referenciados nas observações 13.1.5.2 a 13.1.5.7 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

13.1.8. CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS

13.1.8.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária.

13.1.8.2. Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária, deve-se:

13.1.8.2.1. Colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

13.1.8.2.2. Zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

13.1.9. CAMPO 14

13.1.9.1. Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária.

13.1.9.2. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

14. REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na unidade da Federação destinatária do contribuinte substituto 14 17 30 X
04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (Favorecida) 2 41 42 N
07 Banco GNRE Código do banco onde foi efetuado o recolhimento 3 43 45 N
08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N
09 Número GNRE Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 20 50 69 N
10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 70 82 N
11 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 83 90 N
12 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato: MMAAAA 6 91 96 N
13 Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 97 126 X

14.1. Observações:

14.1.1. Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

14.1.2. CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

14.1.3. CAMPO 03 - Caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE".

15. REGISTRO TIPO 56

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANAHO POSIÇÃ FORMATO
01 Tipo "56" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do adquirente 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 28 31 N
07 CST Código de Situação Tributária 3 32 34 N
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do Produto Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
10 Tipo de operação Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto"-Conv. ICMS 51/00; 3 - venda direta; 0 - Outras 1 52 52 N
11 CNPJ da concessionária CNPJ da Concessionária 14 53 66 N
12 Alíquota do IPI Alíquota do IPI (com 2 decimais) 4 67 70 N
13 Chassi Código do chassi do veículo 17 71 87 X
14 Brancos Preencher posições com espaços em branco 39 88 126 X

15.1. Observações:

15.1.1. Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos.

15.1.2. Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotores.

15.1.3. CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente.

15.1.4. CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.

15A - REGISTRO TIPO 57

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Nº Denominação do Campo

Conteúdo Tamanho Posição Formato

01 Tipo "57" 2 1 2 N

02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N

03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte 14 17 30 X

04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N

05 Série Série da nota fi scal 3 33 35 X

06 Número Número da nota fi scal 6 36 41 N

07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 42 45 N

08 CST Código da Situação Tributária 3 46 48 X

09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 49 51 N

10 Código do Produto Código do produto do informante 14 52 65 X

11 Número do lote do produto Número do lote de fabricação do produto 20 66 85 X

12 Branco 41 86 126 X

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15A.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classifi - cados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15A.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12478 DE 27/12/2007).

16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal e os seguintes documentos fiscais, quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 02), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16).

16.1. Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1. Para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2. Para cada dia, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro "Tipo 60 - Analítico";

16.1.3. Os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4. Os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2. REGISTRO TIPO 60 - MESTRE (60M):

IDENTIFICADOR DO EQUIPAMENTO.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "M" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 32 34 N
06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 35 36 X
07 Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação-COO) 6 37 42 N
08 Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação-COO) 6 43 48 N
09 Número do Contador de Redução Z Número do Contador de Redução Z (CRZ) 6 49 54 N
10 Contador de Reinício de Operação Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) 3 55 57 N
11 Valor da Venda Bruta Valor acumulado no Totalizador de Venda Bruta 16 58 73 N
12 Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral 16 74 89 N
13 Brancos Preencher posições com espaços em branco 37 90 126 X

16.2.1. Observações:

16.2.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF-PDV, ECF-MR e ECF-IF.

16.2.1.2. Registro utilizado para identificar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal no estabelecimento.

16.2.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária, descontos e cancelamentos do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico).

16.2.1.4. CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal no contribuinte.

16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 18/09/2013).

16.2.1.5. CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF-MR, com "2C", quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF-PDV, ou "2D", quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF-IF. Para os demais documentos fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.1.

16.2.1.6. CAMPO 11 - informar o valor acumulado no Totalizador de Venda Bruta do ECF que deverá corresponder à diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) constante na Redução Z do dia do movimento e o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) constante na Redução Z anterior.

16.3. REGISTRO TIPO 60 - ANALÍTICO (60A): identificador de cada situação tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "A" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS 4 32 35 X
06 Valor acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 36 47 N
07 Brancos Preencher posições com espaços em branco 79 48 126 X

16.3.1. Observações:

16.3.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores parciais dos Equipamentos ECF ativos no dia.

16.3.1.2. Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento.

16.3.1.3. CAMPO 02 - "A" indica que este registro é Tipo 60 - Analítico.

16.3.1.3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 18/09/2013).

16.3.1.4. CAMPO 05 - informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1. quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar a alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

8,4% deve ser informado - "0840";

18% deve ser informado - "1800";

16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar, conforme tabela abaixo:

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTEÚDO DO CAMPO
Substituição Tributária F
Isento I
Não Incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS

16.3.1.5. CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte.

16.4. REGISTRO TIPO 60 - RESUMO DIÁRIO (60D): registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "D" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Código de Mercadoria/Produto ou Serviço Código de mercadoria/produto ou serviço do informante 14 32 45 X
06 Quantidade Quantidade comercializada de mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) 13 46 58 N
07 Valor de Mercadoria /Produto ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) de mercadoria/produto, acumulado no dia (com 2 decimais) 16 59 74 N
08 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) 16 75 90 N
09 Situação Tributária/Alíquota de mercadoria/Produto ou serviço Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 91 94 X
10 Valor do ICMS Montante do imposto 13 95 107 N
11 Brancos Preencher posições com espaços em branco 19 108 126 X

16.4.1. Observações:

16.4.1.1. Registro composto com as informações totalizadas por código de mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04.

16.4.1.2. Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento.

16.4.1.3. CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário.

16.4.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 13.1.6.

16.4.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 18/09/2013).

16.4.1.5. CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais.

16.4.1.6. CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

16.4.1.7. CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5. REGISTRO TIPO 60 - ITEM (60I): item do documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "I" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão do documento fiscal 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 32 33 X
06 Nº de ordem do documento fiscal Nº do contador de Ordem de Operação (COO) 6 34 39 N
07 Número do item Número de Ordem de item no Documento Fiscal 3 40 42 N
08 Código de mercadoria/produto ou serviço Código de mercadoria/produto ou serviço do informante 14 43 56 X
09 Quantidade Quantidade de mercadoria/produto (com 3 decimais) 13 57 69 N
10 Valor de mercadoria/produto Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) de mercadoria/produto (com 2 decimais) 13 70 82 N
11 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS do item (com 2 decimais) 12 83 94 N
12 Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 95 98 X
13 Valor do ICMS Montante do imposto (2 decimais) 12 99 110 N
14 Brancos Preencher posições com espaços em branco 16 111 126 X

16.5.1. Observações:

16.5.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

16.5.1.2. Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal.

16.5.1.3. CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item.

16.5.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5.

16.5.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 18/09/2013).

16.5.1.5. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 13.1.6.

16.5.1.6 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12794 DE 28/07/2009).

16.5.1.7. CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS.

16.5.1.8. CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

16.5.1.9. CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.7.

16.5.1.10. Quanto se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, indicando no campo 12 a expressão "CANC".

16.5.1.11. Quanto se tratar de cancelamento de cupom fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC".

16.6. REGISTRO TIPO 60 - RESUMO MENSAL (60R): registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "R" 1 3 3 X
03 Mês e ano de emissão Mês e ano de emissão dos documentos fiscais 6 4 9 N
04 Código de mercadoria/produto ou Serviço Código de mercadoria/produto ou serviço do informante 14 10 23 X
05 Quantidade Quantidade de mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N
06 Valor de mercadorias/produto ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) de mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N
07 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N
08 Situação Tributária/alíquota de mercadoria/produto ou serviço Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 69 72 X
09 Brancos Preencher posições com espaços em branco 54 73 126 X

16.6.1. Observações:

16.6.1.1. Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos cupons fiscais emitidos pelos equipamentos ECF ativos no mês.

16.6.1.2. Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês.

16.6.1.3. CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal.

16.6.1.4. CAMPO 03 - Mês e ano de emissão no formato "MMAAAA".

16.6.1.5. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 13.1.6.

16.6.1.6. CAMPO 05 - Quantidade de itens de mercadoria/produto comercializados no mês, com 3 decimais.

16.6.1.7. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de 'Cancelamentos' e 'Descontos'. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 11650 DE 09/07/2004).

16.6.1.7. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de 'Cancelamentos' e 'Descontos'.

17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63). (Redação dada pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos Preencher posições com espaços em branco 14 3 16 X
03 Brancos Preencher posições com espaços em branco 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) 8 31 38 N
05 Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) 2 39 40 N
06 Série Série do(s) documento(s) fiscal(is) 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) 2 44 45 X
08 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia, do mesmo modelo, série e subsérie 6 46 51 N
09 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia, do mesmo modelo, série e subsérie 6 52 57 N
10 Valor total Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/movimento diário (com 2 decimais) 13 58 70 N
11 Base de cálculo ICMS Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(s)/total diário (com 2 decimais) 13 71 83 N
12 Valor do ICMS Valor do montante do imposto/total diário (com 2 decimais) 12 84 95 N
13 Isenta ou não-tributadas Valor amparado por isenção ou não-incidência /total diário (com 2 decimais) 13 96 108 N
14 Outras Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/total diário (com 2 decimais) 13 109 121 N
15 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
16 Brancos Preencher posições com espaços em branco 1 126 126 X

17.1. Observações:

17.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

17.1.2. Este registro deve ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.

17.1.3. CAMPO 06

17.1.3.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas.

17.1.3.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4. CAMPO 07

17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13768 DE 18/09/2013).

17.1.4.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições.

17.1.4.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.), deixando em branco a posição não significativa.

17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13768 DE 18/09/2013).

17.1.6. Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11850 DE 02/05/2005).

17A. REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados por meio de Nota Fiscal de Produtor, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF. (Redação dada pelo Decreto Nº 13972 DE 30/05/2014).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Subtipo "R" 1 3 3 X
03 Mês e ano de Emissão Mês e ano de emissão dos documentos fiscais 6 4 9 N
04 Código do produto Código do produto do informante 14 10 23 X
05 Quantidade Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N
06 Valor bruto do produto Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N
07 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N
08 Alíquota do produto Alíquota do ICMS do produto 4 69 72 N
09 Brancos Preencher posições com espaços em branco 54 73 126 X

17A.1. Observações :

17A.1.1. Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e alíquota, ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas, no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.

17A.1.2. Cada registro tipo 61R deve estar relacionado a um registro tipo 75 correspondente.

17A.1.3. CAMPO 02 - Resumo - "R", indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por item;

17A.1.4. CAMPO 03 - Mês e ano de emissão no formato "MMAAAA";

17A.1.5. CAMPO 04 - Código do produto ou serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados de produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13, ou equivalente como codificação própria).

17A.1.6. CAMPO 05 - Quantidade de itens de mercadoria/produto comercializados no mês, com 3 decimais;

17A.1.7. CAMPO 06 - Base de cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês, de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês;

17A.1.8. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Acrescentado pelo Decreto Nº 12316 DE 22/05/2007).

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços; (Redação dada pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018).

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/utilização Data de emissão, para o prestador, ou data de utilização do serviço, para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações - um registro para cada CFOP do documento fiscal 4 52 55 N
11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 13 56 68 N
12 Base de cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 14 111 124 N
16 CIF/FOB/Outros Modalidade do frete - "1"-CIF, "2"-FOB ou "0" - outros (a opção "0" - outros, nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal 1 126 126 X

18.1. OBSERVAÇÕES:

18.1.1. Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte.

18.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

18.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1.

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13.106 DE 20.01.2011).

18.1.5 CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

18.1.6. CAMPO 7 - Série:

18.1.6.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

18.1.6.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" e etc.), preencher com a letra U e o algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13.106 DE 20.01.2011).

18.1.6.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco.

18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série, complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13.106 DE 20.01.2011).

18.1.7. CAMPO 8 - Subsérie:

18.1.7.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" e etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" e etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" e etc.) deixando em branco a posição não significativa; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13.106 DE 20.01.2011).

18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13.106 DE 20.01.2011).

18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 10.1.14;  (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13.106 DE 20.01.2011).

19. REGISTRO TIPO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Eletrônico (Acrescentado pelo Decreto Nº 12794 DE 28/07/2009).

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11850 DE 02/05/2005):
06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 N

07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 3 92 94 X
16 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 95 100 N
17 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com 2 decimais) 14 101 114 N
18 Brancos Preencher posições com espaços em branco 12 115 126 X

19.1. OBSERVAÇÕES:

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimentos de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimentos de Transporte Eletrônico, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 13.106 DE 20.01.2011).

19.1.1.1. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 DE 29 de março de 1994, e Conv. ICMS 132/95 DE 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário.

19.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

19.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1.

19.1.4. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

19.1.5. CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

19.1.5A. CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13.370 DE 14.02.2012).

19.1.6. CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.6.

19.1.7. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

19.1.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

19.1.9. CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1.

19.1.10. CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.9.6; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13.106 DE 20.01.2011).

19-A. REGISTRO TIPO 74

REGISTRO DE INVENTÁRIO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "74" 2 1 2 N
02 Data do Inventário Data do inventário, no formato AAAAMMDD 8 3 10 N
03 Código do Produto Código do produto do informante 14 11 24 X
04 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 25 37 N
05 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 13 38 50 N
06 Código de Posse das Mercadorias Inventariadas Código de posse das mercadorias inventariadas, conforme tabela abaixo 1 51 51 X
07 CNPJ do Possuidor/ Proprietário CNPJ do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante 14 52 65 N
08 Inscrição Estadual do Possuidor/ Proprietário Inscrição estadual do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante 14 66 79 X
09 UF do Possuidor/ Proprietário Unidade da federação do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante 2 80 81 X
10 Brancos Preencher posições com espaços em branco 45 82 126 X

19A.1. Observações:

19A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte.

19A.1.2. Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário, codificado de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Deve ser gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item.

19A.1.3. CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.

19A.1.4. CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGOS DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA POSSE DAS MERCADORIAS INVENTADAS
1 Mercadoria de propriedade do informante e em seu poder
2 Mercadoria de propriedade do informante em poder de terceiros
3 Mercadoria de propriedade do informante em poder do informante

19A.1.5. CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante.

19A.1.6. CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a inscrição estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

20. REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

DENOMINAÇAÕ DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N
03 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N
04 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 32 X
05 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X
06 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 41 93 X
07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) 6 94 99 X
08 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) 5 100 104 N
09 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) 4 105 108 N
10 Redução da Base de Cálculo do ICMS Percentual de redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) 5 109 113 N
11 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 13 114 126 N

20.1. OBSERVAÇÕES

20.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2. CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro, com outro período de validade.

20.1.3. CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no Registro de Inventário, se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código de mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 61R, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77, ou no registro tipo 86;

20.1.4. CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI e todos os demais contribuintes obrigados aos registros tipo 54, 60D, 60I, 60R, 61R, 74, 77 ou 86, ficando opcional para os demais.

20.1.5. CAMPO 11

20.1.5.1. Zerar o campo, quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2. Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

21. REGISTRO TIPO 76

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (mod. 21), nas prestações de serviço.

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (mod. 22), nas prestações de serviço.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "76" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 2 33 34 X
06 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 35 36 X
07 Número Número da nota fiscal 10 37 46 N
08 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 47 50 N
09 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 51 51 N
10 Data de emissão/ Recebimento Data de emissão, na saída, ou de recebimento, na entrada 8 52 59 N
11 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente, nas entradas, e do destinatário, nas saídas 2 60 61 X
12 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 62 74 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 75 87 N
14 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 12 88 99 N
15 Isenta ou não- tributada Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) 12 100 111 N
16 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 12 112 123 N
17 Alíquota Alíquota do ICMS (valor inteiro) 2 124 125 N
18 Situação Situação da nota fiscal 1 126 126 X

21. Observações:

21.1. Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e de telecomunicação.

21.1.1. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11.774 DE 05.01.2005).

21.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

21.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6.1.

21.4. CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

21.5. CAMPO 05 - Série:

21.5.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

21.5.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

21.5.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie;

21.5.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco.

21.6. CAMPO 06 - Subsérie:

21.6.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

21.6.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.), deixando em branco a posição não significativa.

21.7. Tabela para preenchimento do campo 09:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
1 Receita própria
2 Receita de terceiros
3 Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998.

(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 13.370 DE 14.02.2012).

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

21.8. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.7.

21.9. CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 10.1.14.

21.10. Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13.370 DE 14.02.2012).

22. REGISTRO TIPO 77

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "77" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 2 19 20 X
05 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 21 22 X
06 Número Número da nota fiscal 10 23 32 N
07 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 33 36 N
08 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 37 37 N
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 38 40 N
10 Código do Serviço Código do serviço do informante 11 41 51 X
11 Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais) 13 52 64 N
12 Valor do Serviço Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 65 76 N
13 Valor do Desconto/despesa Acessória Valor do desconto Concedido no item (com 2 decimais) 12 77 88 N
14 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 89 100 N
15 Alíquota do ICMS Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) 2 101 102 N
16 CNPJ/MF CNPJ/MF da operadora de destino 14 103 116 N
17 Código (Nº terminal) Código que designa o usuário final na rede do informante 10 117 126 N

22.1. Observações:

22.1.1. Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS prestadores de serviço de comunicação e de telecomunicação.

22.1.2. CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 10.1.5.

22.1.3. CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.8.

22.1.4. CAMPO 04 - Série:

22.1.4.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única", preencher com a letra U;

22.1.4.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie, com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

22.1.4.3. No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

22.1.4.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar em branco.

22.1.5. CAMPO 05 - Subsérie:

22.1.5.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

22.1.5.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.), deixando em branco a posição não significativa.

22.1.6. Tabela para preenchimento do campo 08:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA

CÓDIGO DESCRIÇÃO  DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA
1 Receita própria
2 Receita de terceiros
3 Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998.

(Redação dada à Tabela pelo Decreto Nº 13.370 DE 14.02.2012):

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA 
1 Receita própria
2 Receita de terceiros

22.1.7. CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 11.774 DE 05.01.2005).

22.1.8. Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento.  (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13.370 DE 14.02.2012).

23. REGISTRO TIPO 85 - INFORMAÇÕES DE EXPORTAÇÕES

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANH POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "85" 02 01 02 N
02 Declaração de exportação Nº da Declaração de exportação 11 03 13 N
03 Data da declaração Data da declaração de exportação (AAAAMMDD) 08 14 21 N
04 Natureza da Exportação Preencher com:
"1" - Exportação Direta
"2" - Exportação Indireta (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.850 DE 02.05.2005).
01 22 22 X

05 Registro de exportação Nº do registro de exportação 12 23 34 N
06 Data do registro Data do registro de exportação (AAAAMMDD) 08 35 42 N
07 Conhecimento de embarque Nº do conhecimento de embarque 16 43 58 X
08 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) 08 59 66 N
09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 02 67 68 N
10 País Código do país de destino da mercadoria (preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 N
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.850 DE 02.05.2005):
11 Reservado Preencher com zeros 08 73 80 N

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.850 DE 02.05.2005):
12 Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 N

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.850 DE 02.05.2005):
13 Nota fiscal de exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador 06 89 94 N

14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) 08 95 102 N
15 Modelo Código do modelo da NF 02 103 104 N
16 Série Série da nota fiscal 03 105 107 N
17 Brancos Preencher posições com espaços em branco 19 108 126 X

23.1. OBSERVAÇÕES:

23.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 11.850 DE 02.05.2005)

23.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 11.850 DE 02.05.2005)

23.1.3. Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma declaração de exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

23.1.4. Deverá ser gerado um registro 85 para cada registro de exportação vinculado a uma mesma declaração de exportação;

23.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

23.1.6. CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO DENOMINAÇÃO
01 AWB
02 MAWB
03 HAWB
04 COMAT
06 R. EXPRESSAS
07 ETIQ. REXPRESSAS
08 HR. EXPRESSAS
09 AV7
10 BL
11 MBL
12 HBL
13 CRT
14 DSIC
16 COMAT BL
17 RWB
18 HRWB
19 TIF/DTA
20 CP2
91 NÂO IATA
92 MNAO IATA
93 HNAO IATA
99 OUTROS

24. REGISTRO TIPO 86 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DE EXPORTAÇÕES

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "86" 02 01 02 N
02 Registro de Exportação Nº do registro de exportação 12 03 14 N
03 Data do Registro Data do registro de exportação (AAAAMMDD) 08 15 22 N
04 CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte produtor/industrial/fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 N
05 Inscrição Estadual do remetente Inscrição estadual do contribuinte produtor/industrial/fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação do produtor/industrial/fabricante que promoveu remessa com fim específico 02 51 52 X
07 Número de Nota Fiscal Nº da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 06 53 58 N
08 Data de emissão Data de emissão da nota fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) 08 59 66 N
09 Modelo Código do modelo do documento fiscal 02 67 68 N
10 Série Série da nota fiscal 03 69 71 N
11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75, quando do registro de entrada da nota fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 X
12 Quantidade Quantidade efetivamente exportada do produto declarado na nota fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) 11 86 96 N
13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com duas decimais) 12 97 108 N
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais 12 109 120 N
15 Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre registro de exportação e nota fiscal de remessa com fim específico - tabela A 01 121 121 N
16 Brancos Preencher posições com espaços em branco 05 122 126 X

24.1. OBSERVAÇÕES:

24.1.1. Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 11.850 DE 02.05.2005)

24.1.2. Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

24.1.3. Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a nota fiscal emitida com fim específico;

24.1.4. CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

CÓDIGO DE RELACIONAMENTO ENTRE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO E NOTA FISCAL DE REMESSA COM FIM ESPECÍFICO:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um registro de exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um registro de exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um registro de exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

24.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.

25. REGISTRO TIPO 88

INFORMAÇÕES PARA CONTROLE DE INCENTIVO FISCAL

25A. REGISTRO TIPO 88 - ENTRADAS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "88" 2 1 2 N
02 Detalhe '01' 2 3 4 N
03 Período Período de referência 6 5 10 N
04 Tipo Tipo de operação 1 11 11 X
05 Descrição Descrição do produto ou serviço 49 12 60 X
06 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 61 64 N
07 UF Unidade da Federação remetente da mercadoria ou do produto 2 65 66 X
08 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (um, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..) 6 67 72 X
09 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 11 73 83 N
10 Valor Contábil Valor contábil (com 2 decimais) 13 84 96 N
11 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 97 109 N
12 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 110 122 N
13 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N

25A. Observações:

25A.1.1. Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, beneficiários de incentivo fiscal concedido pelo CDI-MS - Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul.

25A.1.2. CAMPO 02 - Detalhe específico identificador de entradas.

25A.1.3. CAMPO 03 - Informações a serem prestadas no formato "aaaamm".

25A.1.4. CAMPO 04 - TABELA PARA PREENCHIMENTO DO CAMPO REFERENTE AO TIPO DE OPERAÇÃO (campo 04):

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO TIPO DE OPERAÇÃO
E "Entrada"

25A.1.4.1. Deve ser gerado um registro mensal totalizado por tipo de operação de entrada (matéria-prima, secundário-embalagem, energia, devolução vendas...) e por CFOP.

REGISTRO TIPO 88

INFORMAÇÕES PARA CONTROLE DE INCENTIVO FISCAL

25B. REGISTRO TIPO 88 - SAÍDAS.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "88" 2 1 2 N
02 Detalhe "02" 2 3 4 N
03 Período Período de referência 6 5 10 N
04 Tipo Tipo de operação 1 11 11 X
05 Descrição Descrição do produto ou serviço 50 12 61 X
06 CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações 4 62 65 N
07 Unidade de Medida de Comercializa-ção Unidade de medida de comercialização do produto (um, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc..) 6 66 71 X
08 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 11 72 82 N
09 Incentivo Fiscal Situação do incentivo fiscal 1 83 83 X
10 Valor Contábil Valor contábil (com 2 decimais) 13 84 96 N
11 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 97 109 N
12 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 110 122 N
13 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N

25B. Observações:

25B.1.1. Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, beneficiários de incentivo fiscal concedido pelo CDI-MS - Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul.

25B.1.2. CAMPO 02 - Detalhe específico identificador de saídas.

25B.1.3. CAMPO 03 - Informações a serem prestadas no formato "aaaamm".

25B.1.4. CAMPO 04 - Tabela para preenchimento do campo referente ao tipo de operação (campo 04):

CÓDIGO DESCRIÇAO DO TIPO DE OPERAÇÃO
S "Saída"

25B.1.4.1. Dever ser gerado um registro mensal totalizado por tipo de operação de saída (vendas, simples remessa, transferência, devolução...) e por CFOP.

25B.1.5. CAMPO 09

Tabela para preenchimento do campo referente ao tipo de situação de Incentivo Fiscal:

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO TIPO DE SITUAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL
S Com incentivo fiscal - possui incentivo fiscal
N Sem incentivo fiscal - não possui incentivo fiscal

26. REGISTRO TIPO "88 ST

INFORMAÇÕES DE EMPRESAS SIDERÚRGICAS SUBSTITUTAS TRIBUTÁRIAS, FRIGORÍFICOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS, E DE EMPRESAS DE ARMAZENAGEM, COMERCIANTES ATACADISTAS E INDUSTRIAIS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS IN NATURA. (Redação dada ao título do item pelo Decreto Nº 11.941 DE 03.10.2005).

26. REGISTRO TIPO 88 - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "88" 2 1 2 N
02 Subtipo "ST" 2 3 4 X
03 Número da Nota Fiscal de Entrada Número da nota fiscal de entrada 6 5 10 N
04 Data da Nota Fiscal de Entrada Data de recebimento na entrada 8 11 18 N
05 Número da nota Fiscal do Produtor Rural Número da nota fiscal do produtor rural 7 19 25 N
06 Inscrição Estadual do Produtor Inscrição estadual do produtor rural 9 26 34 X
07 Código do Produto (pauta) Código do produto (pauta) 5 35 39 N
08 Descrição Descrição do produto 25 40 64 X
09 Quantidade Quantidade do produto (sem decimais) 8 65 72 N
10 Valor do Produto Valor do produto pago ao produtor rural (com 2 decimais) 9 73 81 N
11 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, pc, lt, etc.) 2 82 83 X
12 Peso na Entrada Peso na entrada (com 2 decimais) 10 84 93 N
(Redação dada pelo Decreto Nº 11941/05. Efeitos desde 01/10/2005):
12 Peso na Entrada/ Estoque Anterior Peso na Entrada/ Estoque Anterior (com 2 decimais) 10 84 93 N
13 Diferença de Peso Diferença de peso (com 2 decimais) 7 94 100 N
14 Base de Cálculo do ICMS da Diferença de Peso Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 9 101 109 N
15 Valor do ICMS recolhido na NFP Valor do ICMS recolhido na Nota Fiscal do Produtor Rural (com 2 decimais) 9 110 118 N
16 Valor do ICMS a recolher Valor do ICMS a Recolher (com 2 decimais) 8 119 126 N

26. Observações:

26.1.1. Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS empresas siderúrgicas substitutas tributárias, frigoríficos substitutos tributários nas aquisições de gado e carvão vegetal efetuadas no MS, e por empresas de armazenagem, comerciantes atacadistas e industriais de produtos agrícolas in natura. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 11.941 DE 03.10.2005).

26.1.2. No caso de notas fiscais de entrada com mais de uma operação realizada e/ou mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e/ou mais de uma Nota Fiscal de Produtor, deve ser gerado para cada combinação de "operação realizada" e 'alíquota' e 'CFOP' e "Nota Fiscal de Produtor" um registro tipo 88, com valores nos campos 09, 10, 12, 13, 14, 15 e 16, correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos 09, 10, 12, 13, 14, 15 e 16 dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal de entrada devam corresponder aos valores totais da mesma.

26.1.3. CAMPO 12:

26.1.3.1. O registro 'Peso na Entrada' deve ser informado pelas empresas siderúrgicas substitutas tributárias e frigoríficos substitutos tributários;

26.1.3.2. O registro 'Estoque Anterior' deve ser informado pelas empresas de armazenagem, pelos comerciantes atacadistas e industriais de produtos agrícolas in natura. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 11.941 DE 03.10.2005).

Registro Tipo "88 ":

26A. REGISTRO "88CB"

INFORMAÇÕES DE EMPRESAS CADASTRADAS NOS CAE's CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39 e 4.11.05.;

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 TIPO "88" 2 1 2 N
02 SUBTIPO "CB" 2 3 4 X
03 CÓDIGO PRODUTO COD. PRODUTO TABELA SERC 9 5 13 N
04 CÓDIGO PRODUTO CÓDIGO PRODUTO UTILIZADO PELO CONTRIBUINTE 14 14 27 X
05 DATA INICIAL DATA INICIAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES 8 28 35 N
06 DATA FINAL DATA FINAL DO PERÍODO DE VALIDADE DAS INFORMAÇÕES 8 36 43 N
07 BRANCOS PREENCHER POSIÇÕES COM ESPAÇOS EM BRANCO 79 44 126 X

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

OBSERVAÇÕES

26A.1.1. Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE's CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 9.35.04, 4.11.02, 9.35.03, 4.11.06, 9.35.02, 3.11.12, 3.11.31, 3.11.39, 4.11.05. "; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

26A.1.2. CAMPO 01 - Preencher com " 88 " ; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

26A.1.3. CAMPO 02 - Preencher com "CB" ; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

26A.1.4. CAMPO 03 - Preencher conforme código de produto da Tabela de Produtos Oficial da SERC;

CÓDIGO DESCRIÇÃO
2446-8 GASOLINA
2447-0 GASOLINA DE AVIACAO
2448-8 GASOLINA AUTOMOTIVA "A" (SEM ANIDRO)
2449-0 ALCOOL
2450-4 ALCOOL HIDRATADO COMUM
2451-7 ALCOOL ANIDRO
2453-1 QUEROSENE
2454-3 LUBRIFICANTES
2455-2 QUEROSENE DE AVIACAO
2456-5 QUEROSENE ILUMINANTE (GRANEL)
2457-8 QUEROSENE ILUMINANTE (ENVASADO)
2460-1 GLP
2461-4 GLP - RECIPIENTE CHEIO OU GRANEL
2462-7 GLP - RECIPIENTE VAZIO
2463-0 OLEO DIESEL COMUM
4170-6 GASOLINA AUTOMOTIVA "C" (COM ANIDRO)
4171-9 GASOLINA AUTOMOTIVA "ADITIVADA" (COM ANIDRO)
4172-6 ALCOOL HIDRATADO ADITIVADO
4173-3 OLEO DIESEL ADITIVADO
4174-6 OLEO COMBUSTIVEL
5275-6 ADITIVOS (CONVENIO 03/99)
5276-3 ANTICORROSIVOS - (CONVENIO 03/99)
5277-5 DESENGRAXANTE (CONVENIO 03/99)
5278-6 FLUIDOS (CONVENIO 03/99)
5626-2 B100 - BIODIESEL
5627-5 B2 (ÓLEO DIESEL/BIODIESEL)
5628-2 GÁS NATURAL (M3)
5628-5 GÁS NATURAL (MM BTU)

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006):

26A.1.5. CAMPO 04 - Utilizar código do produto utilizado pelo contribuinte, o mesmo utilizado nos registros tipo 54 e 75; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

26A.1.6. CAMPO 05, CAMPO 06 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto, incluir novo registro, com outro período de validade; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

REGISTRO TIPO 88-

26B. REGISTRO "88 MD"

INFORMAÇÕES DE EMPRESAS DETENTORAS DE REGIME ESPECIAL E/OU TERMO DE ACORDO CADASTRADAS NO CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15;

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 TIPO "88" 2 1 2 N
02 SUBTIPO "MD" 2 3 4 X
03 CNPJ CNPJ REMETENTE/ DESTINATÁRIO 14 5 18 N
05 MODELO CÓDIGO DO MODELO DA NOTA FISCAL 2 19 20 N
04 SÉRIE SÉRIE DA NOTA FISCAL 3 21 23 X
05 N. NOTA NÚMERO DA NOTA FISCAL 6 24 29 N
06 CFOP CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES 4 30 33 N
07 ALÍQUOTA ALÍQUOTA UTILIZADA NO CÁLCULO DO ICMS (COM 2 CASA DECIMAIS) 4 34 37 N
08 NÚMERO DO ITEM NÚMERO DE ORDEM DO ITEM FISCAL 3 38 40 N
09 CÓDIGO DO PRODUTO CÓDIGO DO PRODUTO DO INFORMANTE 14 41 54 X
10 CÓDIGO PRODUTO SERC CÓDIGO DO PRODUTO NA ABCFARMA OU 999999999 QUANDO NÃO ESTIVER NA TABELA ABCFARMA 9 55 63 N
11 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA VALOR DO ICMS-ST 13 64 76 N
12 FATOR DE CONVERSÃO FATOR DE CONVERSÃO (UTILIZADO PARA CONVERTER A QUANTIDADE DO PRODUTO A SUA UNIDDE, CONFORME TABELA ABCFARMA) 13 77 89 N
13 CÓDIGO DA ANTECIPAÇÃO CÓDIGO QUE IDENTIFICA O TIPO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA 1 90 90 X
14 BRANCOS   35 91 125 X
15 CLASSIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO (N-NEGATIVO, P-POSITIVO OU T-NEUTRO) 1 126 126 X

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

OBSERVAÇÕES

26B.1.1. Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS cadastrados nos CAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 4.10.15, somente para empresas detentoras de Regime Especial e/ou Termo de Acordo. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

26B.1.2. Deve ser gerado um registro para cada item da nota; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

26B.1.3. CAMPO 01 - Preencher com " 88 "; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

26B.1.4. CAMPO 02 - Preencher com "MD"; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

26B.1.5. CAMPO 10 - Campo para informar o código do produto constante na tabela ABCFarma - campo [MED_ABC]. Em caso de não haver na tabela ABCFarma o produto equivalente, utilizar 999999999. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

26B.1.6. CAMPO 11 - Campo para informar ICMS calculado pelo destinatário detentor do regime especial, que será recolhido para o Estado do MS, no calendário, conforme Regime Especial ou Termo de Acordo, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido (até consumidor final) antes da entrada no Estado do MS; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

26B.1.7. CAMPO 12 - Campo para informar o valor para converter a quantidade do produto a sua menor unidade de revenda, obtendo como resultado a quantidade equivalente àquela do campo [MED-PCOxx] da Tabela ABCFarma, onde "xx" será a alíquota vigente no Estado do MS, no caso 17.

Ex.:

A empresa efetuou uma compra de 2 caixas contendo 24 unidades do produto AAS, em sua apresentação -adu cx 20 comp-. O fator de conversão será, então, "24", para que a quantidade unitária obtida dessa divisão (relativa ao valor unitário) seja a mesma constante do campo [MED-PCO17]. (R$ 120,96 / 24 = 5,04)

Na NF:

QTDE UN DESCR VALOR UNIT. VALOR TOTAL
02 cx AAS adu cx 20 comp Sanofi-Synth - cx c/ 24 120,96 241,92

Na tabela ABCFarma:

MED_ABC MED_CTR MED_LAB LAB_NOM MED_DES MED_APR MED_ PCO1
000205523 X 000162 SANOFI-SYNTHELABO A A S adu cx 20 comp 5,04

Em caso de aquisição pela mesma quantidade de apresentação do campo [MED-PCOxx], o fator de conversão será sempre 1 (UM). (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

26B.1.8. CAMPO 13 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo para os contribuintes substitutos ou substituídos, de acordo com a situação do recolhimento do ICMS por Substituição Tributária nos casos de Regime Especial ou Termo de Acordo:

SITUAÇÃO CONTEÚDO DO CAMPO
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo contribuinte substituto (indústria/distribuidor), encerrando a fase de tributação 1
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), quando se tratar de medicamentos ou produtos farmacêuticos. 2
Pagamento de ICMS-ST efetuado pelo destinatário, quando não efetuado ou efetuado a menor pelo remetente (indústria/distribuidor), para os demais produtos, elencados no artigo 5º, do Anexo III, do Decreto 9.203/98 (RICMS). 3

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

26B.1.9. CAMPO 15 - Campo para informar a Classificação do Produto conforme Subanexo Único, Anexo III, do Decreto Nº 9.203/98 (RICMS). Em caso de produtos não listados, preencher com "X".

Lista Negativa Negativo N
Lista Positiva Positivo P
Lista Neutra Neutro T

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 12.209 de 15.12.2006).

Registro Tipo 88

26C. REGISTRO "88RDI" - Informações do Resumo Diário de Produção de Açúcar e Álcool

CAMPO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 TIPO "88" 2 1 2 N
02 SUB TIPO "RDI" 3 3 5 X
03 DATA DA PRODUÇÃO DATA DA PRODUÇÃO (AAAAMMDD) 8 6 13 N
04 CANA MOÍDA PARA AÇUCAR QUANTIDADE DE CANA MOÍDA PARA PRODUÇÃO DE AÇUCAR - TONELADAS (com 3 casas decimais) 9 14 22 N
05 CANA MOÍDA PARA ALCOOL HIDRATADO QUANTIDADE DE CANA MOÍDA PARA PRODUÇÃO DE ALCOOL HIDRATADO EM TONELADAS (com 3 casas decimais) 9 23 31 N
06 CANA MOÍDA PARA ALCOOL ANIDRO QUANTIDADE DE CANA MOÍDA PARA PRODUÇÃO DE ALCOOL ANIDRO EM TONELADAS (com 3 casas decimais) 9 32 40 N
07 TOTAL DE CANA MOÍDA QUANTIDADE TOTAL DE CANA MOÍDA EM TONELADAS (com 3 casas decimais) 9 41 49 N
08 TOTAL DE AÇÚCAR PRODUZIDO QUANTIDADE TOTAL DE AÇUCAR PRODUZIDO EM KG (com 3 casas decimais) 11 50 60 N
09 TOTAL DE ALCOOL HIDRATADO PRODUZIDO QUANTIDADE TOTAL DE ALCOOL HIDRATADO PRODUZIDO EM LITROS (com 3 casas decimais) 11 61 71 N
10 TOTAL DE ALCOOL ANIDRO PRODUZIDO QUANTIDADE TOTAL DE ALCOOL ANIDRO PRODUZIDO EM LITROS (com 3 casas decimais) 11 72 82 N
11 RENDIMENTO DO MEL RESIDUAL (kg de mel residual/kg de açúcar produzido) RENDIMENTO DE MEL RESIDUAL EM KG (com 3 casas decimais) 9 83 91 N
12 ESTOQUE FINAL DE MEL RESIDUAL ESTOQUE FINAL DE MEL RESIDUAL EM KG (com 3 casas decimais) 9 92 100 N
13 BRANCOS PREENCHER COM ESPAÇOS EM BRANCO 26 101 126 X

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.273 de 21.12.2006).

Registro Tipo 88

26D. REGISTRO "88LRDPAA" - Informações do Livro Registro Diário de Produção de Álcool Anidro.

CAMPO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 TIPO "88" 2 1 2 N
02 SUB TIPO "LRPDAA" 6 3 8 X
03 DATA DATA DA PRODUÇÃO (AAAAMMDD) 8 9 16 N
04 ESTOQUE INICIAL (LITROS) QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO DO ESTOQUE INICIAL 9 17 25 N
05 ENTRADAS - PRODUÇÃO QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO PRODUZIDOS 9 26 34 N
06 ENTRADAS - DESIDRATAÇÃO HIDRATADO PRODUÇÃO QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO 9 35 43 N
07 ENTRADAS - OUTRAS QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO OUTRAS ENTRADAS 9 44 52 N
08 SAÍDAS - EVAPORAÇÃO QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO SAÍDAS POR EVAPORAÇÃO 9 53 61 N
09 SAÍDAS - PRODUÇÃO HIDRATADO QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO SAÍDAS PRODUÇÃO 9 62 70 N
10 SAÍDAS - OUTRAS QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO OUTRAS SAÍDAS 9 71 79 N
11 ESTOQUE FINAL QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO ESTOQUE FINAL 9 80 88 N
12 OBSERVAÇÃO OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A PRODUÇÃO DIÁRIA. 38 89 126 X

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.273 de 21.12.2006).

Registro Tipo 88

26E. REGISTRO "88LRPDAH" - Informações do Livro de Registro da Produção Diária de Álcool Hidratado.

CAMPO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 TIPO "88" 2 1 2 N
02 SUB TIPO "LRPDAH" 6 3 8 X
03 DATA DATA DA PRODUÇÃO (AAAAMMDD) 8 9 16 N
04 ESTOQUE INICIAL (LITROS) QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO DO ESTOQUE INICIAL 9 17 25 N
05 ENTRADAS - PRODUÇÃO QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO PRODUZIDOS 9 26 34 N
06 ENTRADAS - HIDRATAÇÃO ANIDRO QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO 9 35 43 N
07 ENTRADAS - OUTRAS QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO OUTRAS ENTRADAS 9 44 52 N
08 SAÍDAS - EVAPORAÇÃO QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO SAÍDAS POR EVAPORAÇÃO 9 53 61 N
09 CONSUMO QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO SAÍDAS POR CONSUMO 9 62 70 N
10 PRODUÇÃO ANIDRO QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL ANIDRO PRODUÇÃO 9 71 79 N
11 SAÍDAS - OUTRAS QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO OUTRAS SAÍDAS 9 80 88 N
12 ESTOQUE FINAL QUANTIDADE EM LITROS DE ÁLCOOL HIDRATADO ESTOQUE FINAL 9 89 97 N
13 OBSERVAÇÃO OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A PRODUÇÃO DIÁRIA 29 98 126 X

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.273 de 21.12.2006)

Registro Tipo 88

26F. REGISTRO "88LRPDA" - Informações do Livro de Registro da Produção Diária de Açúcar.

CAMPO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 TIPO "88" 2 1 2 N
02 SUB TIPO "LRPDA" 5 3 7 X
03 DATA DATA DA PRODUÇÃO (AAAAMMDD) 8 8 15 N
04 ESTOQUE INICIAL ESTOQUE INICIAL DE AÇUCAR EM KG 9 16 24 N
05 ENTRADAS - PRODUÇÃO ENTRADAS POR PRODUÇÃO DE AÇUCAR EM KG 9 25 33 N
06 ENTRADAS - OUTRAS ENTRADAS OUTRAS DE AÇUCAR EM KG 9 34 42 N
07 SAÍDAS - EXPORTAÇÃO SAÍDAS POR EXPORTAÇÃO DE AÇUCAR EM KG 9 43 51 N
08 SAÍDAS - OUTRAS OUTRAS SAÍDAS DE AÇUCAR EM KG 9 52 60 N
09 ESTOQUE FINAL ESTOQUE DE AÇUCAR EM KG 9 61 69 N
10 OBSERVAÇÃO OBSERVAÇÕES GERAIS 57 70 126 X

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.273 de 21.12.2006).

Registro Tipo 88

26G. REGISTRO "88NFRA" - Informações da Nota fiscal de Registro de Aquisição de Cana-de-Açúcar.

CAMPO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 TIPO "88" 2 1 2 N
02 SUB TIPO "NFRA" 4 3 6 X
03 NÚMERO DA NF NÚMERO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA 6 7 12 N
04 CFOP CÓDIGO DA OPERAÇÃO FISCAL 4 13 16 N
05 FORNECEDOR IE INSCRIÇÃO ESTADUAL DO REMETENTE 14 17 30 X
06 FORNECEDOR CNPJ CNPJ DO REMETENTE 14 31 44 N
07 UF DO FORNECEDOR UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO REMETENTE 2 45 46 X
08 FORNECIMENTO PERÍODO ANO E MÊS DE REFERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES (FORMATO AAMM) 4 47 50 N
09 VALOR UNITÁRIO DOS FORNECIMENTOS VALOR UNITÁRIO com 2 casas decimais 5 51 55 N
10 DESCONTOS VALOR DO DESCONTO com 2 casas decimais 8 56 63 N
11 ACRÉSCIMOS VALOR DO ACRÉSCIMO com 2 casas decimais 8 64 71 N
12 VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL VALOR DA NOTA FISCAL com 2 casas decimais 11 72 82 N
13 BASE DE CÁLCULO ICMS VALOR DA BC com 2 casas decimais 10 83 92 N
14 ICMS VALOR DO ICMS com 2 casas decimais 9 93 101 N
15 DEDUÇÕES - TOTAL VALOR DA DEDUÇÃO DO FUNRURAL com 2 casas decimais 8 102 109 N
16 VALOR LÍQUIDO DOS FORNECIMENTOS VALOR DA NOTA FISCAL com 2 casas decimais 11 110 120 N
17 DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DATA DE EMISSÃO DA NOTA (AAMMDD) 6 121 126 N

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.273 de 21.12.2006).

Registro Tipo 88

26H. REGISTRO "88NFRA0110" - Informações do dia 01 a 10 das Notas Fiscais de Registro de Aquisição de Cana-de-Açúcar

CAMPO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 TIPO "88" 2 1 2 N
02 SUB TIPO "NFRA0115" 8 3 10 X
03 NÚMERO DA NF NÚMERO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA 6 11 16 N
04 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 01 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 17 24 N
05 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 02 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 25 32 N
06 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 03 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 33 40 N
07 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 04 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 41 48 N
08 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 05 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 49 56 N
09 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 06 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 57 64 N
10 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 07 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 65 72 N
11 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 08 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 73 80 N
12 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 09 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 81 88 N
13 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 10 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 89 96 N
19 DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO (AAMMDD) 6 97 102 N
20 BRANCOS PREENCHER COM ESPAÇOS EM BRANCO 24 103 126 X

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.273 de 21.12.2006).

Registro Tipo 88

26I. REGISTRO "88NFRA1120" - Informações do dia 11 a 20 das Notas Fiscais de Registro de Aquisição de Cana-de-Açúcar.

CAMPO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 TIPO "88" 2 1 2 N
02 SUB TIPO "NFRA1120" 8 3 10 X
03 NÚMERO DA NF NÚMERO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA 6 11 16 N
04 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 11 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 17 24 N
05 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 12 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 25 32 N
06 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 13 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 33 40 N
07 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 14 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 41 48 N
08 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 15 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 49 56 N
09 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 16 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 57 64 N
10 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 17 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 65 72 N
11 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 18 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 73 80 N
12 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 19 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 81 88 N
13 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 20 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 89 96 N
14 DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO (AAMMDD) 6 97 102 N
15 BRANCOS PREENCHER COM ESPAÇOS EM BRANCO 24 103 126 X

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.273 de 21.12.2006).

Registro Tipo 88

26J. REGISTRO "88NFRA2131" - Informações dos dias 21 a 31 das Notas Fiscais de Registro de Aquisição de Cana-de-Açúcar.

CAMPO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO DO CAMPO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 TIPO "88" 2 1 2 N
02 SUB TIPO "NFRA1631" 8 3 10 X
03 NÚMERO DA NF NÚMERO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA 6 11 16 N
04 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 21 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 17 24 N
05 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 22 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 25 32 N
06 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 23 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 33 40 N
07 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 24 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 41 48 N
08 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 25 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 49 56 N
09 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 26 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 57 64 N
10 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 27 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 65 72 N
11 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 28 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 73 80 N
12 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 29 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 81 88 N
13 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 30 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 89 96 N
14 FORNECIMENTO - KG - TOTAL DIÁRIO LÍQUIDO - DIA 31 TOTAL LÍQUIDO DIÁRIO DE AQUISIÇÕES DE CANA DE AÇUCAR EM KG 8 97 104 N
15 DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO (AAMMDD) 6 105 110 N
16 BRANCOS PREENCHER OS ESPAÇOS EM BRANCO 16 111 126 X

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.273 de 21.12.2006).

REGISTRO TIPO 88

INFORMAÇÕES REFERENTES A CUPOM FISCAL EMITIDO CONCOMITANTEMENTE COM NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A

27. Registro Tipo 88 - Documento fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concomitantemente com nota fiscal modelo 1 ou 1-A.

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "88" 2 1 2 N
02 Subtipo "CF" 2 3 4 X
03 Data de Emissão Data de emissão do documento fiscal 8 5 12 N
04 Número de Série de Fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 13 32 X
05 Modelo do Documento Fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 33 34 X
06 Nº de Ordem do Documento Fiscal emitido pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) Nº do Contador de Ordem de Operação (COO) 6 35 40 N
07 Número da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A Número da nota fiscal 1 ou 1-A emitida concomitantemente com o cupom fiscal 6 41 46 N
08 Valor Total Valor total do cupom fiscal (com 2 decimais) 14 47 60 N
09 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS do item (com 2 decimais) 13 61 73 N
10 Valor do ICMS Montante do imposto (2 decimais) 13 74 86 N
11 Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou serviço Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 87 90 X
12 Brancos Preencher posições com espaços em branco 36 91 126 X

27.1. Observações:

27.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), concomitantemente com a nota fiscal modelo 1 ou 1-A e que não tenham sido informados no registro tipo 60-Item (60I).

27.1.2. Deve ser gerado um registro para cada cupom fiscal emitido concomitantemente com nota fiscal modelo 1 ou 1-A.

27.1.3. CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5.

27.1.4. CAMPO 09 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS.

27.1.5. CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.

27.1.6. CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.

27.1.7. Quanto se tratar de cancelamento de cupom fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 11 indicando a expressão "CANC".

REGISTRO TIPO 88

28. REGISTRO TIPO 88 - RELAÇÃO DE INTERVENÇÕES TÉCNICAS EM ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "88" 02 1 2 N
02 Subtipo "IT" 02 3 4 X
03 Número de Fabricação Nº de fabricação do ECF 20 5 24 X
04 Número de Ordem Seqüencial do Equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 03 25 27 N
05 Tipo do ECF Tipo do ECF 05 28 32 X
06 Valor Acumulado no GT Final Valor acumulado no GT final, antes da intervenção técnica ou após a intervenção técnica 16 33 48 N
07 CRO (Contador de Reinício de Operação) Valor do CRO relativo à intervenção técnica respectiva 06 49 54 N
08 Data da Intervenção Técnica Data do início da intervenção técnica ou do término da intervenção técnica 08 55 62 N
09 Início ou Término da Intervenção Técnica Informar I para início ou T para término da intervenção técnica 01 63 63 N
10 Indicador de Perda de Dados da MT Informar S ou N, conforme tenha ocorrido ou não, perda de dados gravados na Memória de Trabalho durante a intervenção técnica. 01 64 64 N
11 Motivo da Intervenção Técnica Informar o motivo da intervenção técnica conforme tabela abaixo 01 65 65 N
12 Memória Fiscal Anterior Número da memória fiscal anterior 16 66 81 N
13 Memória Fiscal Nova Número da nova memória fiscal 16 82 97 N
14 Brancos Preencher posições com espaços em branco 29 98 126 X

28.1. OBSERVAÇÕES:

28.1.1. Deve ser criado um registro tipo 88IT para cada incremento do Contador de Reinício de Operação (CRO);

7.9.1.2. Campo 11: Deve ser informado um registro tipo 88IT para cada motivo existente, conforme tabela abaixo:

MOTIVO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA CONTEÚDO DO CAMPO
Cessação de uso por substituição do equipamento 1
Cessação de uso por redução do número de caixas 2
Cessação de uso por encerramento das atividades comerciais da empresa 3
Cessação de uso quando ocorrer defeito que implique na substituição da Memória Fiscal e o ECF não for mais autorizável 4
Cessação de uso ex-offício, quando for constatado que o uso do Equipamento ECF não assegura o controle fiscal das vendas 5
ECF bloqueado, erro na memória fiscal, sendo substituída a memória fiscal anterior pela nova memória fiscal 6
Pedido de uso por substituição do equipamento 7
Pedido de uso quando ocorrer defeito que implique na substituição da Memória Fiscal e o ECF anterior não for mais autorizável 8
Pedido de uso quando ocorrer troca de versão e troca da Memória Fiscal 9

REGISTRO TIPO 88

29A. REGISTRO "88SME" - INFORMAÇÃO SOBRE MÊS SEM MOVIMENTO DE ENTRADAS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88" 2 1 2 N
2 Subtipo "SME" 3 3 5 X
3 CNPJ CNPJ do informante 14 6 19 N
4 IE IE do informante 14 20 33 N
5 Mensagem Sem movimento de entradas 34 34 67 X
6 Brancos Preencher posições com espaços em branco 59 68 126 X

29A.1. OBSERVAÇÕES:

29A.1.1. Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs "10", "11" e "90", nos períodos em que não haja movimento de entradas;

29A.1.1.1. Nos períodos em que também não haja movimento de saídas, devem ser informados os registros de nºs "10", "11", "88SME", "88SMS" e "90";

29A.1.2. Será gerado apenas um registro do tipo "88SME" por mês, no mês em que não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação) de entrada.

REGISTRO TIPO 88

29B. REGISTRO "88SMS" - INFORMAÇÃO SOBRE MÊS SEM MOVIMENTO DE SAÍDAS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88" 2 1 2 N
2 Subtipo "SMS" 3 3 5 X
3 CNPJ CNPJ do informante 14 6 19 N
4 IE IE do informante 14 20 33 X
5 Mensagem Sem movimento de saídas 34 34 67 X
6 Brancos Preencher posições com espaços em branco 59 68 126 X

29B.1. OBSERVAÇÕES:

29B.1.1. Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs "10", "11" e "90", nos períodos em que não haja movimento de saídas;

29B.1.1.1. Nos períodos em que também não haja movimento de entradas, devem ser informados os registros de nºs "10", "11", "88SME", "88SMS" e "90";

29B.1.2. Será gerado apenas um registro do tipo "88SMS" por mês, no mês em que não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação) de saída.

REGISTRO TIPO 88

30. REGISTRO "88ENCERRAMENTO" - INFORMAÇÃO SOBRE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88" 2 1 2 N
2 Subtipo "ENCERRAMENTO" 12 3 14 X
3 CNPJ CNPJ do informante 14 15 28 N
4 IE IE do informante 14 29 42 N
5 Mensagem Baixa da empresa 35 43 77 X
6 Número do protocolo Número do protocolo de baixa na Agência Fazendária 08 78 85 N
7 Data da baixa Data da baixa no formato AAAAMMDD 08 86 93 N
8 Data do protocolo Data do protocolo de baixa na Agência Fazendária no formato AAAAMMDD 08 94 101 N
9 Brancos Preencher posições com espaços em branco 25 102 126 X

30.1. OBSERVAÇÕES:

30.1.1. Será gerado apenas um registro do tipo "88Encerramento" no mês de protocolo do pedido de encerramento das atividades da empresa feito na Agência Fazendária. Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs "10", "11" e "90" e demais registros aos quais o contribuinte esteja obrigado.

REGISTRO TIPO 88

31. REGISTRO "88CONTADOR" - Informação sobre dados do contabilista do contribuinte

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88" 02 1 2 N
2 Subtipo "EC" 02 3 4 X
3 Nome do contabilista Nome do contabilista do contribuinte 39 5 43 X
4 CPF do Contabilista CPF do contabilista do contribuinte 11 44 54 N
5 CRC do Contabilista CRC do contabilista do contribuinte 10 55 64 X
6 Número do Telefone do Contabilista Número do telefone do contabilista do contribuinte 11 65 75 N
7 E-mail do Contabilista Endereço do correio eletrônico do contabilista do contribuinte 50 76 125 X
8 Alteração de Contabilista Indicador de alteração de cadastro:
0-Sim;
1-Não
1 126 126 N

31.1. OBSERVAÇÕES:

31.1.1. Será gerado apenas um registro obrigatório do tipo "88CONTADOR" por arquivo magnético mensal.

31.1.2. CAMPO 05 - Deverá ser informado, no formato UFNNNNNNXN, onde UF corresponde a UF do CRC no qual está inscrito o contabilista, N corresponde a algarismos numéricos e X corresponde ao padrão adotado pelo CRC do contabilista.

REGISTRO TIPO 88

32. REGISTRO "88 SOFTWARE" - Informação sobre dados da empresa/do técnico produtor do software que gera os dados do arquivo magnético do SINTEGRA

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
1 Tipo "88" 02 1 2 N
2 Subtipo "SF" 02 3 4 X
3 Nome da Empresa Nome da empresa produtora do software/nome do técnico produtor do software responsável pela geração do arquivo 35 5 39 X
4 CNPJ da Empresa CNPJ da empresa produtora do software responsável pela geração do arquivo 14 40 53 N
5 CPF do Técnico CPF do técnico produtor do software responsável pela geração do arquivo 11 54 64 N
6 Número do Telefone da Empresa Número do telefone da empresa produtora do software/ do técnico produtor do software responsável pela geração do arquivo 11 65 75 N
7 E-mail da Empresa Endereço do correio eletrônico da empresa produtora do software/do técnico produtor do software responsável pela geração do arquivo 50 76 125 X
8 Alteração de Empresa ou Técnico Produtor do Software Indicador de alteração de cadastro:
0-Sim;
1-Não
1 126 126 N

32.1. OBSERVAÇÕES:

32.1.1. Será gerado apenas um registro obrigatório do tipo "88 SOFTWARE" por arquivo magnético mensal.

33. REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser Totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de Registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
... ........... ................. ............ ..... ...... ..............
06 Número de Registros Tipo 90   1 126 126 N

33.1. Observações:

33.1.1. Registro com leiaute flexível. Os campos 4 e 5 devem se repetir para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

33.1.2. O limite máximo do registro é de 126 posições.

33.1.3. Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

33.1.3.1. Manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6, em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

33.1.3.2. As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

33.1.4. CAMPO 04

33.1.4.1. Deve conter o tipo de registro do arquivo magnético que deve ser totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipos 10, 11 e 90.

33.1.4.2. No último dos registros tipo 90, incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo. Este campo deve ser preenchido com "99".

33.1.5. CAMPO 05

33.1.5.1. É formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

33.1.5.2. Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipos 10, 11 e 90.

33.1.6. CAMPO 06

33.1.6.1. A posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.

34. INSTRUÇÕES GERAIS

34.1. Os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, sendo exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste Manual.

34.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depende de consulta prévia ao fisco estadual ou à Receita Federal, conforme o caso.

34.3. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, sempre que solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.

35. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

35.1. A Listagem de Acompanhamento está contida no Recibo de Transmissão de arquivo eletrônico, previsto no item 36, e deverá conter as seguintes informações:

35.1.1. Razão social do estabelecimento informante;

35.1.2. Endereço completo do estabelecimento informante;

35.1.3. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

35.1.4. Inscrição estadual do estabelecimento informante;

35.1.5. Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

35.1.6. Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada tipo:

tipo 10 = 1 registro

tipo 11 = ..... registros

tipo 50 = ..... registros

tipo 51 = ..... registros

tipo 53 = ..... registros

tipo 54 = ..... registros

tipo 56 - ..... registros

tipo 55 = ..... registros

tipo 57 = ..... registros (Acrescentado pelo Decreto Nº 12478 DE 27/12/2007).

tipo 60 = ..... registros

tipo 61 = ..... registros

tipo 70 = ..... registros

tipo 71 = ..... registros

tipo 74 = ..... registros

tipo 75 = ..... registros

tipo 76 = ..... registros

tipo 77 = ..... registros

tipo 85 = ..... registros

tipo 86 = ...... registros

tipo 88 = ..... registros

tipo 90 = ..... registros

35.1.7. O total geral de registros no arquivo.

36. RECIBO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO

36.1. O Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico é gerado após a transmissão, através do programa transmissor TED, da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA, e poderá ser impresso pelo estabelecimento informante. Além das informações previstas na Listagem de Acompanhamento referida no item 24, o Recibo deverá conter as seguintes informações:

36.1.1. Dados Gerais:

36.1.1.1. Número do protocolo SINTEGRA;

36.1.1.2. Período de referência do arquivo: datas inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

36.1.1.3. Finalidade de apresentação do arquivo eletrônico, conforme codificação prevista no item 8.1.3 deste Manual;

36.1.1.4. Natureza da operação, conforme codificação prevista no item 8.1.2 deste Manual;

36.1.2. Identificação do contribuinte:

36.1.2.1. Razão social do estabelecimento informante;

36.1.2.2. Endereço completo do estabelecimento informante;

36.1.2.3. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

36.1.2.4. Inscrição estadual do estabelecimento informante;

36.1.3. Especificação do arquivo entregue:

36.1.3.1. Nome do arquivo;

36.1.3.2. Código de integridade (CRC - Cyclic Redundency Check - 32 bits);

36.1.3.3. Tamanho do arquivo em bytes;

36.1.3.4. Data do arquivo (data e horário de geração da mídia);

36.1.3.5. Versão do validador SINTEGRA utilizada;

36.1.4. Responsável pelas informações:

36.1.4.1. Nome do responsável para contatos;

36.1.4.2. Número do telefone ou do fax para contatos;

36.1.5. Protocolo de recepção do arquivo na Secretaria de Estado de Fazenda:

36.1.5.1. Carimbo de recepção do arquivo - contém nome da Secretaria de Estado de Fazenda da unidade da Federação destinatária do arquivo, data e horário de transmissão, número do protocolo TED e dados do remetente.

37. FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético deve ser efetivada:

37.1. Para estabelecimentos obrigados à entrega de informações no formato do SINTEGRA, conforme o disposto no item 4, ficando dispensada, neste caso, a apresentação da Etiqueta de Identificação de Arquivo (subitem 5.5), da Listagem de Acompanhamento (item 35) e do Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico (item 36);

37.2. Mediante intimação lavrada pela autoridade competente, emitida em três vias, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico, sendo uma via devolvida ao contribuinte como recibo;

37.3. Nos demais casos, nas condições previstas no Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

38. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

38.1 - O arquivo magnético será recebido sob condição de posterior validação. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12677 DE 17/12/2008).

38.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, bem como a entrega desses documentos em condições que impossibilitem a leitura ou o tratamento das informações neles registradas, ou ainda com dados incompletos, incorretos ou não relacionados com as operações ou prestações do período a que se referem, o arquivo será rejeitado. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 12677 DE 17/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

SUBANEXO II - DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO SISTEMA (FIACS) APROVADO PELO DECRETO Nº 10.525 DE 25 DE OUTUBRO DE 2001

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1. Quadro I - DADOS DO PRODUTOR DO SISTEMA

1.1. Campo 01 - CNPJ

Preencher com o número da inscrição do produtor do sistema de processamento de dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda.

1.2. Campo 02 - RAZÃO SOCIAL

Preencher com a razão social do estabelecimento produtor do sistema do processamento de dados.

1.3. Campo 03 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número da inscrição do produtor do sistema de processamento de dados no Cadastro de Contribuintes do Estado.

1.4. Campo 04 - INSCRIÇÃO MUNICIPAL

Preencher com o número da inscrição municipal do estabelecimento do produtor do sistema, se for o caso.

1.5. Campo 05 - CPF (Representante Legal)

Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do produtor do sistema ou de seu representante legal.

1.6. Campo 06 - LOGRADOURO

Preencher com o nome da rua, avenida, etc., do estabelecimento do produtor do sistema do processamento de dados.

1.7. Campo 07 - NÚMERO

Indicar o número do logradouro do estabelecimento indicado no Campo 06.

1.8. Campo 08 - BAIRRO/ DISTRITO

Informar o bairro ou distrito ao qual pertence o endereço indicado nos itens 1.6 e 1.7.

1.9. Campo 09 - MUNICÍPIO

Informar o município onde se situa o endereço indicado nos itens 1.5 a 1.7.

1.10. Campo 10 - U F

Preencher com a sigla da unidade da Federação correspondente ao município indicado no item 1.9.

1.11. Campo 11 - CEP

Indicar o número do Código de Endereçamento Postal.

1.12. Campo 12 - TELEFONE (DDD+Nº)

Indicar o número do telefone do estabelecimento do produtor do sistema de processamento.

1.13. Campo 13 - FAX (DDD+ Nº)

Indicar o número do fax do estabelecimento do produtor do sistema de processamento.

1.14. Campo 14 - E-MAIL

Preencher com o endereço eletrônico do estabelecimento do produtor do sistema de processamento.

1.15. Campo 15 - HOME PAGE (URL)

Indicar a home page (URL) do estabelecimento produtor do sistema de processamento.

2. Quadro

II - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

2.1. Campo 16 - PEDIDO

Item 1 - CADASTRAMENTO

Assinalar "x" no caso de pedido inicial de cadastramento do estabelecimento produtor de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, emissão de documentos fiscais ou gerenciamento de ECF.

Item 2 - ALTERAÇÃO

Assinalar "x" no caso de alteração relativa a dados do cadastro do produtor de sistema, fazer o preenchimento completo da FIACS contemplando as alterações pretendidas.

Item 3 - REATIVAÇÃO

Assinalar "x" no caso de reativação de cadastro de produtor ou de sistema de processamento de dados e fazer o preenchimento completo da FIACS.

Item 4 - BAIXA

Assinalar "x" no caso de baixa do cadastramento de produtor ou de sistema de processamento de dados, fazer o preenchimento completo da FIACS

Item 5 - RECADASTRAMENTO

Assinalar "x" no caso de recadastramento, hipótese em que a FIACS deve ser preenchida da forma exigida para o pedido inicial de cadastramento.

Item 6 - CANCELAMENTO DE OFÍCIO

Para uso exclusivo do Fisco

3. Quadro III - DADOS DO SISTEMA

3.1. Campo 17 - NOME DO SISTEMA

Indicar o nome atribuído ao sistema de processamento de dados produzido e fornecido.

3.2. Campo 18 - DIRETÓRIO DE INSTALAÇÃO

Preencher com o nome do diretório onde foi instalado o sistema na versão indicada no Campo 19, no equipamento do estabelecimento usuário.

3.3. Campo 19 - "RELEASE"/ VERSÃO DO SISTEMA

Preencher com o número da versão atual do sistema de processamento de dados indicado no Campo 17.

3.4. Campo 20 - DATA DA VERSÃO ATUAL

Preencher com a data da versão atual do sistema de processamento de dados indicado no Campo 17.

3.5. Campo 21 - DATA DA VERSÃO ANTERIOR

Preencher com a data da versão anterior do sistema de processamento de dados indicado no Campo 17, se for o caso.

3.6. Campo 22 - PLATAFORMA/ SISTEMA OPERACIONAL

Preencher com o nome da plataforma ou do sistema operacional no qual o sistema de processamento de dados informado no Campo 17 foi desenvolvido.

3.7. Campo 23 - TAMANHO EM BYTES DO PROG. EXECUTÁVEL

Preencher com a quantidade de bytes referente ao tamanho do programa executável do sistema de processamento de dados, informado no campo 17.

3.8. Campo 24 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

Informar o nome da linguagem de programação utilizada na elaboração do sistema de processamento de dados indicado no Campo 17.

3.9. Campo 25 - "RELEASE"/ VERSÃO DA LINGUAGEM

Preencher com o número da versão utilizada para elaboração do sistema de processamento de dados indicado no Campo 17.

3.10. Campo 26 - NOME DO EXECUTÁVEL

Preencher com o nome do executável utilizado para elaboração do sistema de processamento de dados indicado no Campo 17.

4. Quadro IV - FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

4.1. Campo 27 - GERENCIAMENTO DO ECF

Assinalar Sim ou Não, conforme o caso, se o sistema de processamento de dados: gerenciar equipamentos ECF; realizar concomitantemente operações de vendas no ECF e estiver credenciado para utilizar soluções TEF integradas ao ECF.

4.2. Campo 28 - INFORMAR AS MARCAS DOS EQUIPAMENTOS ECF GERENCIADOS PELO SISTEMA

O Campo 28 somente deve ser preenchido se for assinalado Sim no quadrículo do Campo 27, que se refere ao gerenciamento de equipamento ECF, hipótese em que devem ser discriminadas as marcas dos equipamentos ECF gerenciados pelo sistema.

4.3. Campo 29 - MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

Preencher com os códigos dos modelos de documentos fiscais, conforme a tabela constante no Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

4.4. Campo 30 - LIVROS FISCAIS

Assinalar os itens correspondentes aos livros que o sistema está habilitado a escriturar.

5. Quadro V - TERMO DE RESPONSABILIDADE

5.1. Termo de Responsabilidade firmado pelo representante legal do estabelecimento produtor de sistema eletrônico de processamento de dados perante o Fisco.

6. Quadro VI - REPRESENTANTE LEGAL

6.1. Campo 31 - DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL

6.1.1. NOME

Indicar o nome produtor do sistema de processamento de dados ou da pessoa que, sendo seu representante legal, assinar a Ficha Cadastral.

6.1.2. CARGO

Preencher com o nome do cargo ocupado pelo produtor do sistema ou por seu representante legal.

6.1.3. CPF

Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do produtor do sistema de processamento de dados ou de seu representante legal.

6.1.4. DATA

Indicar a data do preenchimento da FIACS.

6.1.5. ASSINATURA

Apor a assinatura do produtor de sistema ou de seu representante legal.

7. Quadro VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

7.1. Campos 32 e 33 - Para uso exclusivo do Fisco."

2) Ver Ficha de Atualização Cadastral do Sistema"

3) Ver Modelo de Termo de Responsabilidade:

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu,.................................................................................................................., qualificação do signatário, portador da Cédula de Identidade RG Nº ............................., órgão emissor ...................., inscrito no CPF/MF sob o Nº ................................................................, residente e domiciliado na Rua ......................................................... Nº ................. Bairro.............................. no Município de....................................................., no Estado de ..........................................., telefone .......................... fax ..........................., e-mail ............................................................................................................. responsabilizo-me pela exibição, quando solicitada pela Secretaria de Receia e Controle do Estado de Mato Grosso do Sul, dos programas-fonte do sistema e da base de conhecimento e seus relatórios com indicação precisa da listagem, versão e fabricantes dos compiladores ou interpretadores de listagem empregados na sua geração, ou dos Geradores Prototipadores e Ferramentas Case utilizados

Declaro que o sistema eletrônico de processamento de dados a ser autorizado permite a geração de registros fiscais em meio magnético nos termos do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, não possui mecanismos paralelos de controle de caixa, de estoque e de outros recursos que possibilitem sonegação fiscal, não possuindo, outrossim, nenhuma rotina que permita a algum de seus programas deixar de emitir cupom fiscal pelo ECF, pelo que, assumem total responsabilidade pela sua utilização.

E na condição de responsável pelo referido sistema, estou ciente que a responsabilidade pelo sistema eletrônico de processamento do dados a ser utilizados por contribuinte do Estado de Mato Grosso do Sul permanece durante o prazo fixado pela legislação tributária relativamente às obrigações principal e acessórias, e que a recusa ao atendimento às solicitações do Fisco, implica o cancelamento de ofício da inscrição estadual, do cadastro como produtor e do sistema de processamento de dados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Campo Grande, de de 

_________________________________________________

(assinatura do sócio-gerente, proprietário etc)

(reconhecer firma)

(Revogado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011):

SUBANEXO III  - DO PEDIDO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (PED)"

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1. Quadro I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

1.1. Campo 01 - PEDIDO

Item 1 - USO

Assinalar "x" no caso de pedido inicial de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, inclusive por meio de ECF, ou escrituração de livros fiscais.

Item 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar "x" no caso de alteração relativa a informações do pedido anterior, hipótese em que devem ser preenchidos todos os demais campos do PED.

Em se tratando de alteração de uso que implique a substituição do sistema, devem ser apresentados dois PED, sendo um de cessação de uso a pedido, relativo ao sistema substituído, e outro referente a cadastramento inicial de novo sistema.

Item 3 - RECADASTRAMENTO

Assinalar "x" no caso de novo cadastramento. Neste caso o PED é instruído com os mesmos documentos exigidos para o pedido inicial de cadastramento.

Item 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO

Assinalar "x" no caso de cessação de uso de sistema, hipótese em que devem ser preenchidos todos os campos do PED.

Item 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO

Para uso exclusivo do Fisco

1.2. Campo 02 - PROCESSAMENTO

Para uso da Repartição Fazendária.

1.3. Campo 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

A por carimbo que identifique o solicitante e contenha o número de sua inscrição estadual.

1.4. Campo 04 - TIPO DE USUÁRIO

Item 1 - CONTRIBUINTE

Assinalar "x" no caso de o estabelecimento ser de contribuinte do ICMS.

Item 2 - PRESTADOR DE SERVIÇOS

Assinalar "x" no caso de prestador de serviços de processamento de dados. Neste caso, o Campo 27 do Quadro V do PED não deve ser preenchido.

Item 3 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Assinalar "x" no caso de a empresa de assistência técnica solicitar autorização para utilizar processamento de dados na emissão de Atestado de Intervenção Técnica. Neste caso, o Campo 27 do Quadro V do PED não deve ser preenchido.

1.2. Quadro II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

1.2.1. Campo 05 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número da inscrição estadual do solicitante no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

01.2.2. Campo 06 - CNPJ/CPF

Preencher com o número da inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

1.2.3. Campo 07 - RAZÃO SOCIAL/NOME

Preencher com a razão social ou a denominação do solicitante, sem abreviaturas.

1.3. Quadro III - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP (CPU)

1.3.1. Campo 08 - RAZÃO SOCIAL/NOME

Indicar a razão social ou a denominação do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, evitando abreviaturas.

1.3.2. Campo 09 - CNPJ/CPF

Preencher com o número da inscrição do estabelecimento indicado no Campo 08 no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, conforme o caso.

1.3.3. Campo 10 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento indicado no Campo 08.

1.3.4. Campo 11 - NOME FANTASIA

Indicar o nome fantasia do estabelecimento indicado no Campo 08, se for o caso.

1.3.5. Campo 12 - INSCRIÇÃO MUNICIPAL

Preencher com o número da inscrição municipal do estabelecimento indicado no Campo 08, se for o caso.

1.3.6. Campo 13 - LOGRADOURO

Preencher com o endereço (nome da rua, avenida, etc.) do estabelecimento indicado no Campo 08.

1.3.7. Campo 14 - NÚMERO

Indicar o número da rua, avenida ou do local indicado no Campo 12.

1.3.8. Campo 15 - COMPLEMENTO

Indicar o complemento que facilite a localização do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

1.3.9. Campo 16 - C.R.C.

Indicar o número do C.R.C. do contabilista responsável pela prestação de serviços de processamento de dados.

1.3.10. Campo 17 - MUNICÍPIO

Indicar o nome do município onde se situa o estabelecimento indicado nos campos 13, 14 e 15.

1.3.11. Campo 18 - U F

Preencher com a sigla da unidade da Federação correspondente ao município indicado no Campo 17.

1.3.12. Campo 19 - C.E.P.

Indicar o número do Código de Endereçamento Postal.

1.3.13. Campo 20 - TELEFONE/FAX

Indicar o número do telefone e do fax do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

1.4. Quadro IV - IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

1.4.1. Campo 21 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número da inscrição estadual do produtor do sistema de processamento de dados.

1.4.2. Campo 22 - RAZÃO SOCIAL

Preencher com a razão social do estabelecimento produtor de sistema de processamento de dados a que se refere o item anterior.

1.4.3. Campo 23 - NÚMERO DE CADASTRO

Preencher com o número de cadastro do sistema de processamento de dados, no Cadastro Estadual de Produtores de Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados, da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

1.4.4. Campo 24 - NOME DO SISTEMA

Indicar o nome atribuído ao sistema de processamento de dados a ser disponibilizado.

1.4.5. Campo 25 - "RELEASE"/ VERSÃO DO SISTEMA

Preencher com o número da versão do sistema de processamento de dados indicado no Campo 23.

1.4.6. Campo 26 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

Informar o nome da linguagem de programação utilizada na elaboração do sistema de processamento de dados indicado no Campo 23.

1.5. Quadro V - FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

1.5.1. Campo 27 - GERENCIAMENTO DO ECF

Assinalar:

a) Sim, caso o estabelecimento usuário deva utilizar equipamentos ECF e, neste caso, informar a marca dos referidos equipamentos;

b) Não, caso o estabelecimento não esteja obrigado ao uso do ECF.

1.5.2. Campo 28 - MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

Preencher com os códigos dos modelos de documentos fiscais, conforme a tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

MODELO CÓDIGO
Autorização de Carregamento e Transporte modelo 2424
Bilhete de Passagem Aquaviário modelo 1414
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem modelo 1515
Bilhete de Passagem Ferroviário modelo 1616
Bilhete de Passagem Rodoviário modelo 1313
Conhecimento Aéreo modelo 1010
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas modelo 1111
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas modelo 909
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas modelo 808
Despacho de Transporte modelo 1717
Manifesto de Carga modelo 2525
Nota Fiscal modelo 101
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica modelo 606
Nota Fiscal de Entrada modelo 303
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação modelo 2121
Nota Fiscal de Produtor modelo 404
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação modelo 2222
Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 707
Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 202
Ordem de Coleta de Carga modelo 2020

Resumo Movimento Diário, modelo 1818

1.5.3. Campo 29 - LIVROS FISCAIS

Assinalar os itens correspondentes aos livros objeto do pedido.

1.6. Quadro VI - REPRESENTANTE LEGAL DO USUÁRIO

1.6.1. Campo 30 - NOME DO REPRESENTANTE LEGAL

Indicar o nome do representante legal do estabelecimento usuário, que assinar o PED.

1.6.2. Campo 31 - CPF

Preencher com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do representante legal a que se refere o item 1.6.1.

1.6.3. Campo 32 - TELEFONE/FAX

Preencher com o número de telefone ou de fax do estabelecimento usuário para contatos a respeito do sistema de processamento de dados.

1.6.4. Campo 33 - DATA

Indicar a data do pedido.

1.6.5. Campo 34 - CARGO NA EMPRESA

Preencher com o nome do cargo ocupado pelo representante legal a que se refere o item 1.6.1.

1.6.6. Campo 35 - ASSINATURA

O representante legal deve apor a sua assinatura neste Campo.

1.7. Quadro VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

1.7.1. Campos 36 a 38 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

Não preencher.

1.7.2. Campo 39 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL

Não preencher.

DECLARAÇÃO CONJUNTA

O estabelecimento usuário .....................................................................................................,inscrita no CNPJ sob o Nº ................................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o .............................................., estabelecida na Rua .............................................................nº ................., Bairro...................................... no Município de ...............................................,neste Estado, por meio do seu representante legal, e juntamente com o responsável pelos programas que constituem seu sistema de processamento de dados, abaixo-assinados, DECLARAM que o referido sistema não dispõe de mecanismos paralelos de controle de caixa, de estoque e de outros recursos, que possibilitem sonegação fiscal, não possuindo, outrossim, nenhuma rotina que permita a algum de seus programas deixar de emitir cupom fiscal pelo ECF, pelo que, assumem total responsabilidade pela sua utilização.

Identificação do Representante Legal:

Nome:..........................................................................................

Endereo:...................................................................................Bairro:..................................

Município:....................................................................UF:.............. Telefone:........................

CPF:........................................... RG:...............................Órgão Emissor:...............................

Identificação do Responsável pelo Sistema de Processamento de Dados e pela Documentação Legal

() Analista de Sistema () Programador () Empresa responsável pelo sistema

() Nota Fiscal de Venda de Licença de Uso Nº ............. Data: .....................UF de origem: ........

() Contrato de Fornecimento de Sistema Nº ...............Data: ......................UF de origem: ........

Nome/Razão Social: ...............................................................................................................

Endereço Residencial: .............................................................................................................

Bairro: ........................... Município: ................................ UF: ....... Telefone: ........................

E-mail: ..................................................................................................................................

Endereço Comercial: ...............................................................................................................

Bairro: ........................... Município: ............................... UF: ....... Telefone: .........................

CPF: ................................. RG: ..................................... Órgão Emissor: ...............................

E-mail: ..................................................................................................................................

Identificação do Representante Legal da Empresa Responsável pelo Sistema

Nome: ...................................................................................................................................

Endereço: ..............................................................................................................................

Bairro: ........................... Município: ............................. UF:......... Telefone: ..........................

CPF: ................................. RG: ..................................... Órgão Emissor: ...............................

Servirão de prova, a favor do Fisco, os documentos, programas, listagens, arquivos, dados (em banco de dados ou isoladamente), que possam ensejar sonegação, fraude ou conluio.

............................................, ........... de ................................... de ..................

2) Aprovado pelo Decreto Nº 10.525 DE 25 de outubro de 2001

SUBANEXO IV - MODELOS DE LIVROS FISCAIS

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1

REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS
FIRMA:
INSCRIÇÃO. ESTADUAL.: CNPJ:
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
1. OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
2. OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU
NÃO-TRIBUTADAS
3. OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS
DATA DE DOCUMENTOS FISCAISCODIFICAÇÃOICMS VALORES FISCAISIPI VALORES FISCAIS
ENTRADA ESPÉCIESÉRIE
SUB-
SÉRIE
NÚMERODATA
DO DOCUMENTO CÓDIGO
EMITENTEUF
ORIGEMVALOR
CONTÁBIL
CONTÁBIL
FISCAL
CÓD.
(a)BASE DE
CÁLCULO
VALOR DA OPERAÇÃO
ALÍQ.IMPOSTO
CREDITADO
CÓD.
(a)BASE DE CÁLCULO
VALOR DA OPERAÇÃOIMPOSTO
CREDITADOOBSERVAÇÕES
99/99/99 XXXXX
XXX
999999
99/99/99
XXXXXXXXXX
XX
99.999.999,99
XXXXXX
9.99
TOTAL
9
1 2 3
99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
99,9
9.999.999,99
9.999.999,99
9
1 2 3
99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A

REGISTRO DE ENTRADAS (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS
FIRMA:
INSCRIÇÃO. ESTADUAL.: CNPJ:
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS
3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS
DATA DE DOCUMENTOS FISCAISCODIFICAÇÃOVALORES FISCAIS
ENTRADA ESPÉCIESÉRIE
SUB-SÉRIE-NÚMERO-DATA DO
DOCUMENTO-CÓDIGO
EMITENTEUF
ORIGEMVALOR
CONTÁBILCONTÁBILFISCALICMS
IPICÓD.
(a)BASE DE CÁLCULO
VALOR DA OPERAÇÃO
ALÍQ.IMPOSTO
CREDITADOOBSERVAÇÕES
99/99/99 XXXXX
XXX
999999
99/99/99
XXXXXXXXXX
XX
99.999.999,99
XXXXXX
9.99
TOTAL
TOTAL
ICMS IPI
ICMS
IPI
9 9
1 2 3
1 2 3
99.999.999,99 99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
99,9
9.999.999,99 9.999.999,99
9.999.999,99
9.999.999,99

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2

REGISTRO DE SAÍDAS
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ:
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
DOCUMENTOS FISCAISCODIFICAÇÃOVALORES FISCAIS
SÉRIEUFVALORICMSOPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTOOPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTOOBSERVAÇÕES
ESPÉCIESUB-SÉRIENÚMERODIADEST. CONTÁBILCONTÁBILFISCALIPIBASE DE CÁLCULO ALÍQ. IMPOSTO DEBITADOISENTA OU NÃO-TRIBUTADAOUTRAS
xxxxxXxx999.999.999.99999XX99.999.999,99xxxxxx9.99
TOTAL
ICMS IPI
ICMS IPI 99.999.999,99 99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,9999,9 99,9
99,9 99,9
99.999.999,99 99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,9999.999.999,99 99.999.999,99
99.999.999,99 99.999.999,99

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A

REGISTRO DE SAÍDAS
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ:
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
DOCUMENTOS FISCAISCODIFICAÇÃOVALORES FISCAIS
SÉRIEUFVALOROPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTOOPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTOOBSERVAÇÕES
ESPÉCIESUB-SÉRIENÚMERODIADEST. CONTÁBILCONTÁBILFISCALBASE DE CÁLCULO ALIQ. IMPOSTO DEBITADOISENTAS OU NÃO-TRIBUTADASOUTRAS
xxxxxXxx999.999.999.99999XX99.999.999,99xxxxxx9.99
TOTAL 99.999.999,99
99.999.999,9999,9
99,999.999.999,99
99.999.999,9999.999.999,99
99.999.999,9999.999.999,99
99.999.999,99

LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS
FIRMA:
INSCRIÇÃO ESTADUAL.: CNPJ:
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999
1 - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO
2 - EM OUTRO ESTABELECIMENTO
3 - DIVERSAS
DOCUMENTO LANÇAMENTOENTRADAS E SAÍDAS
  SÉRIECODIFICAÇÃO
ESPÉCIE SUB-SÉRIENÚMERODATADIACONTÁBILFISCALE/SCÓD. (a)QUANTIDADEVALORIPIESTOQUEOBSERVAÇÕES
XXXXX XXXXX XXX XXX ** 999999 999999
* SUB * SUB TOTAL DO
99.99.99 99.99.99 TOTAL TOTAL PERÍODO
99 99 99 99
XXXXXX XXXXXX 9.99 9.99 X X E S E S E S 9 9(PRODUTO) 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999
9.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99 9.999.999,99
99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7

REGISTRO DE INVENTÁRIO
FIRMA:
INSCRIÇÃO ESTADUAL.: CNPJ:
FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM:
CLASSIFICAÇÃODISCRIMINAÇÃOUNIDADEQUANTIDADEVALORES
FISCALUNITÁRIOTOTAL
XX XX X XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999.999,999999.999,99999.999.999,99

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS FIRMA: INSC. EST: CNPJ: FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
ENTRADAS
CODIFICAÇÃOVALORESICMS - VALORES FISCAIS
CONTÁBEISOPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTOOPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO
CONTÁBILFISCALBASE DE CÁLCULOIMPOSTO CREDITADOISENTAS OU NÃO-TRIBUTADASOUTRAS
XXXXXX
XXXXXX
XXXXXX9.99
9.99
9.9999.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,9999.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,9999.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,9999.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,9999.999.999,99
99.999.999,99
99.999.999,99
SUBTOTAIS ENTRADAS 1.00 DO ESTADO | 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,9999.999.999,99
 
2.00 DE OUTROS ESTADOS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,9999.999.999,99
 
3.00 DO EXTE- RIOR 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,9999.999.999,99
 
TOTAIS 99.999.999,9999.999.999,9999.999.999,9999.999.999,9999.999.999,99
SAÍDAS
CODIFICAÇÃOVALORESICMS - VALORES FISCAIS
CONTÁBEISOPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTOOPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO
CONTÁBILFISCALBASE DE CÁLCULOIMPOSTO DEBITADOISENTAS OU NÃO-TRIBUTADASOUTRAS
XXXXXX XXXXXX XXXXXX9.99 9.99 9.9999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,9999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,9999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,9999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,9999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99
SUBTOTAIS SAÍDAS 5.00 PARA O ESTADO 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,9999.999.999,99
 
6.00 PARA OUTROS ESTADOS 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,9999.999.999,99
 
7.00 PARA O EXTE- RIOR 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,9999.999.999,99
 
TOTAIS 99.999.999,9999.999.999,9999.999.999,9999.999.999,9999.999.999,99

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9

RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
FIRMA:
INSCRIÇÃO. ESTADUAL.: CNPJ:
FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:
DÉBITO DO IMPOSTOVALORES
COLUNA AUXILIARSOMAS
D
É
B
I
T
O
001 - POR SAÍDAS /PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO
002 - OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XX
003 - ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
004 - SUBTOTAL
999.999.999,99 999.999.999,99
999.999.999,99 999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99 999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
CRÉDITO DO IMPOSTO
C R É D I T O
005 - POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO
006 - OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XX
007 - ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XX
08 - SUBTOTAL
009 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
010 - TOTAL
999.999.999,99 999.999.999,99
999.999.999,99999.999.999,99
999.999.999,99 999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
999.999.999,99
APURAÇÃO DO SALDO
S A L D O
011 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO)
012 - DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX
999.999.999,99 999.999.999,99999.999.999,99
999.999.999,99
013 - IMPOSTO A RECOLHER 999.999.999,99
014 - SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO) A TRANSPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE 99/9.999.999,99
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
GUIAS DE RECOLHIMENTO GUIA DE INFORMAÇÃO NÚMERO DATA VALOR ÓRGÃO ARRECADADOR DATA DA ENTREGA LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO) 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX OBSERVAÇÕES: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES
FIRMA:
INSC. EST.: CNPJ:
FOLHA: DATA:
CÓDIGO DO
EMITENTE
EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL UNIDADE
DA
FEDERAÇÃOINSCRIÇÃO NO CNPJINSCRIÇÃO ESTADUAL
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

99.999.999/9999-99XXXXXXXXXXXXXX

TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP -MODELO P11

TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS
FIRMA:
INSC. EST. CNPJ:
FOLHA: DATA:
CÓDIGO DO PRODUTODISCRIMINAÇÃOCLASSIFICAÇÃO FISCAL
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P12

EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.G.C.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA

CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.:XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA

Nº NF SER EMISSÃO RAZÃO SOCIAL C.N.P.J. VR. CONTÁBIL BASE DE CÁLC. VR. DO ICMS VR. DO IPI

ENDEREÇO INSCRIÇÃO ESTADUAL VR. ICMS SUBST IS/N TRIB.

CIDADE UF CEP DESP ACESS VT SUBST B C SUBST

999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

999999 X99 DD/MM/AA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999,99 99.999.999,99

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 99 999-999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

TOTAIS DA FOLHA 999.999.999,99 999.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

99.999.999,99 99.999.999,99

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS LPI - MODELO P13

EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.N.P.J.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA

CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA

DADOS DO CONHECIMENTO DADOS DA CARGA TRANSPORTADA
Nº EMISSÃO VR. CONTÁBIL SÉRIE MODELO VR. ICMS CIF/FOB TIPO NÚMERO EMISSÃO INSC. ESTADUAL: C.G.C.: RAZÃO SOCIAL: DOC SÉRIE VR. CONTÁBIL DO REMETENTE DO REMETENTE DO REMETENTE DO DESTINATÁRIO DO DESTINATÁRIO DO DESTINATÁRIO
999999 99/99/99 99.999.999,99 X99 99 99.999.999,99 XXX 999999 99/99/99 99.999.999,99 X99 99 99.999.999,99 XXX XXX _____________ TOTAIS D/FOLHA 999.999.999,99 999.999.999,99 XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XX 999999 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX X99 999.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXXX 99.999.999/9999-99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
______________
9.999.999.999,99

MODELO: 8 = CONHECIMENTO DE TRANSP. RODOVIÁRIO DE CARGAS; 10 = CONHECIMENTO AÉREO TIPO DCTO.: NF = NOTA FISCAL

9 = CONHECIMENTO DE TRANSP. AQUAVIÁRIO DE CARGAS; OU = OUTROS

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR LP1 - MODELO P14

EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX PÁGINA: 999.999

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX C.N.P.J.: 99.999.999/9999-99 PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA

CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX UF: XX CEP: 99999 INSCRIÇÃO EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXX EMISSÃO: DD/MM/AAAA

DATA CCD BANCO CÓD AGÊNCIA NÚM GNR VAL GNR VAL DEVOL VAL RESSARC

DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

DD/MM/AA 999 9999 999999999999 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

TOTAIS DA FOLHA......................................................................................................................................................... 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99

SUBANEXO V - UNIDADES FEDERADAS - ENDEREÇOS

ACRE
Secretaria de Estado de Fazenda Rua Benjamim Constant, 455 Ed. Senador Eduardo Asmar 69.900-160 - Rio Branco - AC
ALAGOAS
Secretaria de Estado de Fazenda Rua General Hermes, 80 Cambona Centro 57.017-900 - Maceió - AL
AMAPÁ
Secretaria de Estado de Fazenda Departamento de Administração Tributária Rua Cândido Mendes, S/Nº 68.906-000 - Macapá - AP
AMAZONAS
Secretaria de Estado da Fazenda Av. André Araújo, 150 Bairro do Aleixo 69.060-000 - Manaus - AM
BAHIA
Secretaria de Estado de Fazenda Departamento de Administração Tributária Gerência de Fiscalização Av. 2, n.260 - Bloco B - Térreo Centro Administrativo da Bahia 41.746-900 - Salvador - BA
CEARÁ
Secretaria de Estado de Fazenda Av. Alberto Nepomuceno, 2 Centro 60.055-000 - Fortaleza - CE
DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Fazenda e Planejamento Palácio do Buriti - 11º andar Gabinete 70.075-900 - Brasília - DF
ESPÍRITO SANTO
Secretaria de Estado de Fazenda Av. Jerônimo Monteiro, 96 - 6º andar, Ed. Aureliano Hoffman Centro 29.010-002 - Vitória - ES
GOIÁS
Secretaria de Estado de Fazenda Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF Rua 82, S/Nº - 3º andar Edifício Centro Administrativo 74.088.900- Goiânia - GO
MARANHÃO
Secretaria de Estado de Fazenda Coordenadoria de Tributação Rua do Trapiche, 140 Praia Grande 65.010-912 - São Luís - MA
MATO GROSSO
Secretaria de Estado de Fazenda Assessoria Tributária Av. Rubens de Mendonça, S/Nº Ed. Octávio de Oliveira - CPA 78.055-500 - Cuiabá - MT
MATO GROSSO DO SUL
Secretaria de Estado de Receita e Controle Coordenadoria de Monitoramento Fiscal/UEE Rua Deputado Júlio Maia, S/Nº Parque dos Poderes - Bloco II 79.031-902 - Campo Grande - MS
MINAS GERAIS
Secretaria de Estado da Fazenda Praça da Liberdade, S/Nº - 2º andar Bairro dos Funcionários 30.140-010 - Belo Horizonte - MG
PARÁ
Secretaria de Estado de Fazenda Av. Visconde de Souza Franco, 110 66.053-000 - Belém - PA
PARAÍBA
Secretaria de Estado das Finanças Coordenadoria de Assessoria Técnica Centro Administrativo - 4º andar - 4º Bloco Rua João da Mata, S/Nº Bairro Jaguaribe 58.019-900 - João Pessoa - PB
PARANÁ
Secretaria de Estado de Fazenda Rua Vicente Machado, 445 - 16º andar 80.420-902 - Curitiba - PR
PERNAMBUCO
Secretaria de Estado de Fazenda Rua do Imperador Pedro II - S/Nº 5º andar - sala 501 Bairro de Santo Antonio 50.010-240 - Recife - PE
PIAUÍ
Secretaria de Estado de Fazenda Departamento de Arrecadação e Tributação Av. Gov. Pedro Freitas, Bloco C - 2º andar 64.019-970 - Teresina - PI
RIO DE JANEIRO
Secretaria de Estado de Fazenda Rua Buenos Aires, 29 - 1º andar 20.070-020 - Rio de Janeiro - RJ
RIO GRANDE DO NORTE
Secretaria de Estado de Tributação Centro Administrativo Bairro de Lagoa Nova 59.059-900 - Natal - RN
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria de Estado de Fazenda Av Mauá, 1155 - 2º andar 90.030.080 - Porto Alegre - RS
RONDÔNIA
Secretaria de Estado de Fazenda Coordenadoria da Receita Estadual Av. Presidente Dutra, S/Nº Esplanada das Secretarias 78.904-670 - Porto Velho - RO
RORAIMA
Secretaria de Estado de Fazenda Departamento da Receita Av. Ville Roy, 1500 Centro 69.301-150 - Boa Vista - RR
SANTA CATARINA
Secretaria de Estado da Fazenda Gerência de Operações Rua Tenente Silveira, 60 - 3º andar 88.010-000 - Florianópolis - SC
SÃO PAULO
Secretaria de Estado de Fazenda Consultoria Tributária Av. Rangel Pestana, 300 - 11º andar 01.091-900 - São Paulo - SP
SERGIPE
Secretaria de Estado de Fazenda Av. Tancredo de Almeida Neves, S/Nº Ed. Sálvio Oliveira - 1º andar 49.095-000 - Aracajú - SE
TOCANTINS
Secretaria de Estado de Fazenda Assessoria Técnica Praça dos Girassóis, S/Nº 77.030-900 - Palmas - TO
 

SUBANEXO VI (Revogado pelo Decreto Nº 13273 DE 04/10/2011).