Decreto Nº 9203 DE 18/09/1998


 Publicado no DOE - MS em 18 set 1998

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ANEXO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ANEXO I
CAPÍTULO I - DAS ISENÇÕES ÁGUA NATURAL CANALIZADA Art. 1º ao 49
CAPÍTULO II - DAS BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS Art. 50 ao 68-A
CAPÍTULO II-A DAS EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO Art. 68-B
CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DESTILARIAS Art. 69 ao 79
CAPÍTULO III-A DOS CRÉDITOS OUTORGADOS - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) Art. 79-A e 79-B
CAPÍTULO IV - DA NÃO-INCIDÊNCIA POR LEI COMPLEMENTAR Art. 80
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 81 ao 84
SUBANEXO I  - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS SUBANEXO I

ANEXO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (Redação dada ao Anexo pelo Decreto Nº 9889 DE 02/05/2000).

CAPÍTULO I - DAS ISENÇÕES ÁGUA NATURAL CANALIZADA

(Revogado pelo Decreto Nº 16162 DE 24/04/2023):

Art. 1º Ficam isentas as saídas de água natural canalizada (Convs. ICMS 98/1989 e 151/1994). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13766 DE 18/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 13766 DE 18/09/2013):

I - consumo residencial, até o limite mensal de cinqüenta metros cúbicos;

(Revogado pelo Decreto Nº 13766 DE 18/09/2013):

II - consumo por estabelecimentos de asilos, creches, instituições de caridade, hospitais e maternidades.

AMOSTRAS COMERCIAIS

Art. 2º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações do exterior de amostras sem valor comercial, tal como definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convs. ICMS 18/95 e 60/95).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 15752 DE 01/09/2021).

§ 2º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022).

AMOSTRAS GRÁTIS

Art. 3º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Conv. ICMS 29/90).

Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (Redação dada pelo Decreto Nº 13105 DE 19/01/2011).

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13105 DE 19/01/2011).

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13105 DE 19/01/2011).

III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, de volume líquido ou de unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13248 DE 12/08/2011).

IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13105 DE 19/01/2011).

V - o número de registro, com treze dígitos correspondentes à embalagem original registrada e comercializada da qual se fez a amostra; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13105 DE 19/01/2011).

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13105 DE 19/01/2011).

APAE

Art. 4º Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as importações diretamente promovidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), dos remédios a seguir arrolados, sem similar nacional (Convs. ICMS 41/91 e 05/99): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

I - Milupa PKV 1 - 21.06.90.9901;

II - Milupa PKV 2 - 21.06.90.9901;

(Revogado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008):

IV - leite especial sem fenilalanina;

V - farinha Hammermuhle;

VI - Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

VII - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

VIII - Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

IX - Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

X - Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XI - Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XII - Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XIII - Solução Intensifi cadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XIV - Posicionador de Amostra 9026.9090; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XV - Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XVI - Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XVII - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XVIII - Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XIX - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XX - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XXI - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XXII - Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XXIII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XXIV - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XXV - Reagente para determinação de Gonadotrofi na Coriônica (HCG) 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XXVII - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XXVIII - Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XXIX - Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XXX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XXXI - Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XXXII - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008).

XXXIII - Reagente para determinação de testosterona - 3002.10.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XXXIV - Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina - 3002.10.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XXXV - Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C - 3002.10.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XXXVI - Acessórios para sistema de análise de suor - 9018.19.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XXXVII - Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre - 3002.10.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XXXVIII - Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico - 3002.10.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XXXIX - Reagente para determinação de Ferritina - 3002.10.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XL - Reagente para determinação de Folato - 3002.10.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XLI - Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine - 3002.10.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XLII - Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) - 3002.10.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XLIII - Reagente para determinação de Insulina - 3002.10.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XLIV - Reagente para determinação de Peptídio C - 3002.10.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XLV - Reagente para determinação de cortisol - 3002.10.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XLVI - Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas - 3002.10.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XLVII - Reagente para determinação de Alfafetoproteína - 3002.10.29. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

AQUECEDORES SOLARES

Art. 4º-A Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS Nº 101/97): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9291 DE 23/12/1998).

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9291 DE 23/12/1998).

III - aquecedores solares de água - 8419.12.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15957 DE 08/06/2022, efeitos até 30/06/2022).

IV - Gerador fotovoltaico de corrente contínua - 8501.7; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15999 DE 29/07/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 15999 DE 29/07/2022):

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12316 DE 22/05/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 15999 DE 29/07/2022):

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12316 DE 22/05/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 15999 DE 29/07/2022):

VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 12.316 de 22/05/2007).

VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 12.316 de 22/05/2007).

IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15957 DE 08/06/2022, efeitos até 30/06/2022).

X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15957 DE 08/06/2022, efeitos até 30/06/2022).

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.90.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020).

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13.186 DE 16.05.2011).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13951 DE 29/04/2014):

XIII - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71, 8501.72 e 8503.00.90; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15999 DE 29/07/2022).

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas nos códigos 7308.20.00 e 7308.90.90;

XIV - chapas de aço - 7308.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XV - cabos de controle - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XVI - cabos de potência - 8544.49.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XVII - anéis de modelagem - 8479.89.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13951 DE 29/04/2014).

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13951 DE 29/04/2014).

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13951 DE 29/04/2014).

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM/SH 8502.31.00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13951 DE 29/04/2014).

ARTESANATO REGIONAL

Art. 5º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs. ICM 32/75 e ICMS 40/90, e 151/94).

ATIVO IMOBILIZADO (Ver art. 67)

Art. 6º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94):

I - de um estabelecimento para outro da mesma empresa de bens integrados ou destinados ao ativo imobilizado;

II - de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros para uso ou consumo do próprio estabelecimento;

III - de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

IV - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:

 I - a isenção não implica a anulação de crédito correspondente ao respectivo bem, desde que a sua entrada tenha ocorrido após 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - o estabelecimento remetente pode optar pela transferência, para o estabelecimento destinatário, do crédito correspondente à entrada do bem, observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal relativa à transferência do bem deve ser emitida sem destaque do imposto;

b) o valor do crédito a ser transferido:

1. é o equivalente a vinte por cento por ano ou fração que faltar para o quinquênio, no estabelecimento do remetente, no caso de crédito apropriado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, em sua redação original, e do art. 66 do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto Nº 9.203 DE 18 de setembro de 1998;

2. é o equivalente ao crédito decorrente da entrada do bem no estabelecimento remetente, deduzidos os valores já apropriados, no caso de crédito cuja apropriação esteja submetida às regras do art. 20, § 5º, da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar Nº 102 DE 11 de julho de 2000, e do art. 59, III, do Regulamento do ICMS, na redação aprovada pelo Decreto Nº 10.035 DE 21 de agosto de 2000;

3. deve ser indicado no Campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, precedido da seguinte anotação: "crédito transferido para o estabelecimento destinatário";

4. no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 1, deve ser registrado no Campo 002 - Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento remetente, para efeito de apuração do imposto relativo ao mês no qual ocorreu a transferência, com a seguinte observação "transferência de crédito, conforme NF Nº ...........";

c) a saída do bem deve ser registrada também no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente do estabelecimento remetente;

d) no estabelecimento destinatário:

1. no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 1 da alínea b, o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado no Campo 007 - Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "crédito recebido em transferência", para efeito de sua utilização;

2. no caso de crédito que se enquadre na hipótese do item 2 da alínea b, o valor do crédito recebido em transferência deve ser registrado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, na linha correspondente ao registro da respectiva Nota Fiscal, para efeito de sua apropriação, nos termos da legislação específica;

3. o bem deve ser registrado no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, observado o modelo apropriado, para efeito de controle do estorno ou da apropriação do crédito, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável;

4. o estorno ou a apropriação do crédito devem ser feitos pelo restante do qüinqüênio ou quadriênio iniciados no estabelecimento remetente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.580 DE 10.12.2001).

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a isenção não implica a anulação do crédito que, nos termos da legislação vigente, tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Art. 6º-A. Ficam isentas, até 30 de abril de 2003, do pagamento do ICMS devido, na modalidade de diferencial de alíquotas, as aquisições, em outras unidades da Federação, das seguintes máquinas, equipamentos e materiais de uso agrícola ou pecuária, desde que destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados neste Estado, para utilização exclusiva em processo de produção do adquirente (Conv. ICMS 55/93): (Redação dada pelo Decreto Nº 11.030 DE 18.12.2002).

I - arados, tracionados por animais ou veículos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

II - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

III - bebedouros para animais, inclusive aves; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

IV - carretas agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

V - colheitadeiras; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

VI - colhedeiras de forragens; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

VII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

VIII - cortinas e cortinados avícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

IX - debulhadores de milho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

X - equipamentos e materiais (partes e peças) destinados à instalação de sistemas de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11.030 DE 18.12.2002).

XI - grades de discos de arrasto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

XII - misturadores de ração; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

XIII - plantadeiras manuais ou mecânicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

XIV - plataformas para colheita; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

XV - pulverizadores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

XVI - ordenhadeira mecânica, tanques resfriadores e outras máquinas e equipamentos de uso exclusivo na produção de leite, desde que perfeitamente identificáveis como tais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

XVII - roçadeiras; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

XVIII - silos e secadores, inclusive seus acessórios, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

XIX - tratores de pneus; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

XX - ventiladores para aviários; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

XXI - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002).

XXII - outras máquinas, equipamentos e materiais (partes e peças) não especificados nos incisos anteriores, para uso direto e integração nas instalações de aviários e pocilgas; (Redação dada pelo Decreto Nº 11.030 DE 18.12.2002).

XXIII - equipamentos e materiais (partes e peças), para uso direto e integração nas instalações relacionadas com a atividade de criação, cultivo e engorda de peixes (piscicultura), desde que plenamente identificáveis como tais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.030 DE 18.12.2002).

§ 1º O diferencial de alíquotas deve ser pago, com os acréscimos legais cabíveis, calculados desde a data da entrada do bem no território do Estado, nos seguintes casos, que implicam a perda do benefício da isenção:

I - constatação de que o bem está sendo utilizado para fim alheio à atividade do estabelecimento adquirente, inclusive remessa para outra unidade da Federação, mesmo que seja para prestação de serviço em estabelecimento do mesmo titular e retorno, e locação ou arrendamento a terceiros;

II - perda, por qualquer motivo, ou alienação do bem no prazo de cinco anos contados da data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte. (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto Nº 10.649 DE 06.02.2002, e renomeado pelo Decreto Nº 11.030 DE 18.12.2002).

§ 2º A isenção prevista nos incisos X, XXII e XXIII deve ser requerida previamente ao Superintendente de Administração Tributária, sendo concedida se, após a realização de vistoria fiscal, ficar comprovado o recebimento da máquina, equipamento ou material (peças e partes) e o respectivo emprego e integração nas instalações de aviário, pocilga, sistema de irrigação ou relacionadas com a atividade de piscicultura, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.030 DE 18.12.2002).

Art. 6º-B. Fica dispensado, até 30 de abril de 2024, do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS incidente na aquisição interestadual de bens relacionados no Subanexo XI a este Anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados neste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 1º. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua efetiva utilização com a finalidade a que se refere o caput deste artigo, pelo prazo mínimo de cinco anos. (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto Nº 12.182 DE 09.11.2006, e renomeado pelo Decreto Nº 12238 DE 15/01/2007).

§ 2º. O benefício previsto neste artigo aplica-se também aos 'portos secos'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12238 DE 15/01/2007).

§ 3º Para fins de verificação do adimplemento da condição prevista no § 1º:

I - o adquirente deve apresentar à Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ informação contendo a descrição, a data de aquisição e a quantidade desses bens, no prazo de trinta dias contados da data de sua aquisição;

II - a Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ deve determinar a realização da verificação do atendimento ao disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.275 DE 05.03.2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16310 DE 31/10/2023):

Art. 6º-C. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas, de importação, sem similar produzido no país, e interestaduais relativamente ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Conv. ICMS 35/23).

§ 1º A concessão dos benefícios fiscais dispostos no caput desde artigo fica condicionada a requerimento do contribuinte, previamente à entrada dos bens no território estadual, com prova de inexistência de similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

Art. 7º Ficam isentas, por tempo indeterminado (Conv. ICMS 10/02): (Redação dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

I - as entradas, em estabelecimentos importadores: (Redação dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

1. ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

2. glioxilato de l-mentila, e 1,4-ditiano 2,5 diol, mentiloxatiolano, 2930.90.39; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

3. cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

4. benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

6. indinavir base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

7. citosina, 2933.59.99; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

8. timidina, 2934.99.23; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

9. hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

13 - Tiofenol, 2908.20.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil) hidroisoquinolina -3-carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

24 - Inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

27 - 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11.654 DE 14.07.2004).

28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifl uormetil)benzenometanol - 2921.42.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12596 DE 30/07/2008).

29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.029 DE 02.08.2010).

30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl] phosporic acid, 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.029 DE 02.08.2010).

31. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020).

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

1. nelfinavir base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

2. zidovudina - AZT, 2934.99.22; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

3. sulfato de indinavir, 2924.29.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

4. lamivudina, 2934.99.93; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

5. didanosina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

6. nevirapina, 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

7. mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010):

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.029 DE 02.08.2010).

9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020).

10. Entricitabina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020).

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: (Acrescentada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

1. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

2. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

3. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

4. efavirenz, ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

6 - Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.205 DE 13.12.2006).

7 - Darunavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.682 DE 29.12.2008).

8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019).

9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019).

10 - Raltegravir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019).

11 - Tipranavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019).

12 - Maraviroque, 3004.90.69; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019).

13. Etravirina, 3004.90.69; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020).

14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

II - as saídas internas e interestaduais: (Redação dada pelo Decreto Nº 7.925 DE 29.08.1994).

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

1. sulfato de indinavir, 2924.29.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

2. ganciclovir, 2933.59.49; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

3. zidovudina, 2934.99.22; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

4. didanosina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

5. estavudina, 2934.99.27; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

6. lamivudina, 2934.99.93; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

7. nevirapina, 2934.99.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

8- Efavirenz - 2933.99.99. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12596 DE 30/07/2008).

9 - Tenofovir, 2933.59.49; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.029 DE 02.08.2010).

10. Etravirina, 2933.59.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020).

11. Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15466 DE 29/06/2020).

12. Entricitabina, 2934.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021).

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: (Redação dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

1. ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

2. zalcitabina, didanosina, estavudina, delavirdina, lamivudina, medicamento resultante da associação de lopinavir e ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

3. saquinavir, sulfato de indinavir, sulfato de abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

4. ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

5. mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11909 DE 02/08/2005).

7. Darunavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 12.682 DE 29.12.2008).

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):

9. Etravirina, 2933.59.99. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 13.364 DE 06.02.2012).

10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019).

11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019).

12 - Raltegravir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019).

13 - Tipranavir, 3004.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019).

14 - Maraviroque, 3004.90.69. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019).

15. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 1º A isenção prevista neste artigo somente deve ser aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

BAGAGEM DE VIAJANTE

Art. 8º Fica isento, por tempo indeterminado, o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Conv. ICMS 18/95).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 15752 DE 01/09/2021).

§ 2º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022).

§ 3º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022).

BANCO DE ALIMENTOS

Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020).

Parágrafo único. São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem:

I - com a data de validade vencida;

II - impróprios para comercialização;

III - com a embalagem danificada ou estragada.

Art. 10. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas dos produtos recuperados de que trata o artigo anterior, promovidas:

I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020).

II - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição, a título gratuito, a pessoas carentes.

BEFIEX (Ver art. 51)

Art. 11. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as seguintes operações (Conv. ICMS 130/94):

I - entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento do importador;

II - saídas internas e interestaduais, observado o disposto nos §§ 1º, I, e 4º.

§ 1º O benefício fiscal disposto neste artigo fica condicionado a que:

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese do inciso I do caput;

III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

IV - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98).

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:

I - a isenção não prevalece quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art. 51, caso em que a base de cálculo deve ser reduzida em idêntico percentual;

II - o fornecedor deve manter comprovação de que o adquirente preenche a condição prevista no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.

§ 4º Nas operações a que se refere o inciso II do caput, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Conv. ICMS 23/95).

BIOGÁS (Acrescentado pelo Decreto Nº 15963 DE 22/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15963 DE 22/03/2022):

Art. 11-A. Ficam Isentas, até 30 de abril de 2026, do ICMS incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, as operações realizadas com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 16381 DE 09/02/2024).

I - sistema para tratamento de efluentes - 84798999;

II - aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;

III - sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;

IV - ventilador para bombeamento - 84798999;

V - distribuidor de água para lavagem interna - 84798999;

VI - equipamento de bombeamento - 84798999;

VII - subestação de energia elétrica e painel de controle - 85372090;

VIII - grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container - 85022019;

IX - conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro - 73110000;

X - agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível - 84798210;

XI - desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação - 84213990;

XII - combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás - 84213990;

XIII - transformador - 85043400;

XIV - desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas - 84195090;

XV - unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp - 84198999;

XVI - tanque em chapas de aço vitrificados - 73090090;

XVII - decanter centrífugo rotativo horizontal - 8421199;

XVIII - sistema biodigestor - 84059000;

XIX - soprador de biogás - 84145990.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício de que trata o caput deste artigo.

CASA DA MOEDA DO BRASIL

Art. 12. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91).

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(Revogado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):

Art. 13. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convs. ICMS 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.098 DE 05.05.2006):

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações fiscais acessórias:

I - no caso de embarcações:

a) no campo "Dados Adicionais" das notas fiscais devem constar o nome e a nacionalidade da embarcação a ser abastecida e o número do "Passe de Saída" emitido pela Marinha do Brasil;

b) devem ser mantidos em arquivo:

1. o canhoto destacável da primeira via da nota fiscal contendo carimbo e assinatura do recebedor, juntamente com uma cópia do "Passe de Saída" emitido pela Marinha do Brasil;

2. o Manifesto Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro;

II - no caso de aeronaves, deve constar no campo "Dados Adicionais" das notas fiscais o número de registro da aeronave a ser abastecida.

COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 14. Fica isento, por tempo indeterminado, o recebimento (Conv. ICMS 18/95):

I - pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15752 DE 01/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 15752 DE 01/09/2021):

II - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente em outra moeda;

III - de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15752 DE 01/09/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 16280 DE 29/09/2023):

IV - de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15752 DE 01/09/2021).

V - do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente no caso de não ter havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

(Revogado pelo Decreto Nº 15752 DE 01/09/2021):

§ 2º Na hipótese dos incisos II e IV, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):

§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:

I - dos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR);

II - do inciso V do caput deste artigo, desde que:

a) se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização; e

b) a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 4º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022).

COMPRAS GOVERNAMENTAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 11.403 DE 19.09.2003):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11.212 DE 14.05.2003):

Art. 14-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03).

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das respectivas mercadorias ou ao recebimento dos serviços objeto da aquisição governamental, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - seja descontado no preço o valor relativo ao crédito do imposto a que se refere o caput deste parágrafo;

II - seja indicado, no documento fiscal que acoberte a saída dos produtos ou a prestação de serviços, o valor do crédito descontado do preço.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, tratando-se de operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, o contribuinte pode requerer a restituição do valor retido ou pago antecipadamente, relativo às respectivas mercadorias.

§ 5º A restituição de que trata o § 4º deve ser processada mediante a observância, no que couber, dos procedimentos previstos na legislação para o caso de restituição do indébito tributário, e deve ser efetivada:

I - preferencialmente, na forma de abatimento do imposto devido pelo contribuinte;

II - pode ser feita também na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste ou em outro Estado, estejam obrigados a reter e recolher, em decorrência do regime de substituição tributária, nas operações que lhe destinarem, hipótese em que a transferência do direito de abatimento do valor da restituição para o contribuinte substituto fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária.

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 15. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, e 151/94):

I - de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;

II - dos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12642 DE 30/10/2008):

Art. 15-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.

§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA

Art. 16. Fica isento, por tempo indeterminado:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15752 DE 01/09/2021):

I - o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou de bem, que tenha sido objeto de exportação (Conv. ICMS 18/1995):

a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

II - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Conv. ICMS 18/1995). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15752 DE 01/09/2021).

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo somente quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.

(Revogado pelo Decreto Nº 15752 DE 01/09/2021):

§ 2º Ocorrida a hipótese prevista na alínea c do inciso I, o consignante pode creditar-se do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

§ 3º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022).

DIFUSÃO SONORA

Art. 17. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as prestações de serviços locais de difusão sonora (Convs. ICMS 08/89 e 102/96). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

DOAÇÕES

Art. 18. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as entradas decorrentes de importações de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Conv. ICMS 55/89);

b) as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente (Convs. ICM 26/75 e ICMS 39/90, e 151/94);

II - até 30 de abril de 2024, as saídas internas relativas a mercadorias ou bens doados à Secretaria de Estado de Educação, para serem distribuídos, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal (Convs. ICMS 78/92 e 05/99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

III - até 30 de abril de 2024, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE (Convs. ICMS 57/98 e 05/99). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 1º A isenção prevista no inciso I, b, aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 58/92). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 9.364 DE 01.02.1999).

§ 2º O benefício previsto no inciso III:

I - não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

II - não implica o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15518 DE 14/09/2020):

Art. 18-A. Ficam isentas do ICMS, até 29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias relacionadas abaixo, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/2020 ):

I - Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara Cirúrgica Descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;

II - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;

III - Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica Nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;

IV - Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

V - Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;

VI - Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);

VII - Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

VIII - Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;

IX - Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;

X - Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;

XI - Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;

XII - Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);

XIII - Gatilho para Borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;

XIV - Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);

XV - Fita adesiva para marcação de distanciamento social;

XVI - Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias;

XVII - Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo abrange, também:

I - o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II - o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.

III - o produto resultante da sua industrialização.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 3º A entrega do produto da doação prevista no caput deste artigo pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16047 DE 17/11/2022):

Art. 18-B. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde (Convênio ICMS nº 32/2022).

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 2º A doação com o benefício previsto no caput deste artigo não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14763 DE 12/06/2017):

DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO

Art. 19. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênio ICMS 27/1990).

§ 1º Ao benefício previsto neste artigo aplicam-se as seguintes disposições:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com a suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991;

II - a isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior;

III - a isenção estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados, com destino à industrialização por conta e ordem do importador;

IV - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou de insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de drawback integrado suspensão;

V - o importador deverá manter, pelo prazo decadencial, os seguintes documentos:

a) a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

b) a Declaração de Exportação, devidamente averbada;

c) o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

d) o novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for, integralmente, incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 3º A condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo poderá ser cumprida mediante efetivação da exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, por outro estabelecimento da mesma empresa importadora, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado.

§ 4º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

§ 5º A isenção prevista neste artigo não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos importador e exportador, localizados em unidades da Federação distintas.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

§ 7º A inobservância das prescrições deste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no inciso III do seu § 1º, resultando na descaracterização do benefício nele previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

§ 8º A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará ao Departamento de Comércio Exterior (DECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), informações relacionadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 9º O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 27/90, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Fazenda, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste artigo.

§ 10. Aplicam-se as regras deste artigo, no que couber, às importações realizadas por meio do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX/SUFRAMA).

EMBALAGEM DE AGROTÓXICO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10471 DE 22/08/2001):

Art. 19-A. Ficam isentas, por prazo indeterminado, as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Conv. ICMS 42/01).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16012 DE 19/08/2022):

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal referente à operação de que trata o caput deste artigo, desde que seja substituída por declaração que consigne, no mínimo, as seguintes informações (Ajuste SINIEF 35/2021 ):

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A entidade gestora de logística reversa, deve manter à disposição da SEFAZ a relação de controle e de movimentação de materiais recebidos em conformidade com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e encaminhada aos destinatários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16012 DE 19/08/2022).

§ 3º Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o "caput" deste artigo, efetuada pela entidade gestora com destino à indústria de reciclagem, a indústria deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, para fins de acompanhamento da remessa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16012 DE 19/08/2022).

§ 4º Na prestação de serviço de transporte com destino à indústria de reciclagem, a empresa de transporte, se for o caso, deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16012 DE 19/08/2022).

Art. 19-B. Ficam isentas, por prazo indeterminado, as seguintes operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas e as respectivas prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS 51/99):

I - internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II - internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou pelos Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14548 DE 24/08/2016).

§ 1º O benefício de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento das normas relativas à política de preservação ambiental. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16012 DE 19/08/2022).

§ 2º A dispensa de emissão de Nota Fiscal disposta no § 1º do art. 19-A deste Anexo, fica estendida às operações internas e às interestaduais de que trata o caput deste artigo, desde que cumpridos os requisitos condicionantes do referido dispositivo, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 19-A deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16012 DE 19/08/2022).

EMBARCAÇÕES

Art. 20. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as saídas de (Convs. ICM 33/77, ICMS 44/90, e ICMS 102/96): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

I - embarcações construídas no País, exceto as recreativas e esportivas de qualquer porte e aquelas com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - peças, partes e componentes, utilizados, pela indústria naval, no reparo, conserto e reconstrução das embarcações isentas, referidas no inciso anterior.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não alcança as embarcações (dragas), classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 18/89).

EMBRAPA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9291 DE 23/12/1998):

Art. 21. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. ICMS 64/95);

II - até 30 de abril de 2024 (Conv. ICMS 47/98): (Redação dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. Os produtos referidos no inciso I do caput ficam dispensados do exame de similaridade.

EMBRATEL

Art. 22. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.-EMBRATEL (Conv. ICMS 105/95):

I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

ENERGIA ELÉTRICA

Art. 23. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, o fornecimento de energia elétrica: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

I - para consumo residencial até (Convs. ICMS 20/89 e 151/94):

a) cinqüenta quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte hidroelétrica;

b) cem quilowatts.hora mensal (kWh), quando gerada por fonte termoelétrica;

II - para as Cooperativas de Eletrificação Rural, inclusive a subseqüente saída para consumo dos seus cooperados (Conv. ICMS 76/91).

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II deve ser repassado aos cooperados, mediante redução do valor da operação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14617 DE 06/12/2016):

Art. 23-A. Ficam isentas do ICMS as operações com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15083 DE 09/10/2018).

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

III - fica condicionado:

a) à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/2015 , de 22 de abril de 2015;

b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

ENERGIA ELÉTRICA - GERADORES FOTOVOLTAICOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS (Acrescentado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):

Art. 23-B. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas dos bens relacionados abaixo (Convênio ICMS 114/2017):

I - sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.71.00 e 8501.72.10); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16213 DE 16/06/2023).

II - sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.72.90); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16213 DE 16/06/2023).

III - partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo “tracker” (NCM - 9406.90.90, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16213 DE 16/06/2023).

IV - sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada não superior a 75kVA (NCM 8501.80.00). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16213 DE 16/06/2023).

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou de central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015.

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo também se aplica à montagem de sistema ou de central geradora solar fotovoltaica:

I - em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais;

II - para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel nº 482, de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 2015.

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas saídas internas contempladas com a isenção prevista neste artigo.

EXPOSIÇÕES

Art. 24. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv. do Rio de Janeiro DE 27.02.1967, cl. 1ª, 8; Conv. de Cuiabá DE 07.06.1967, cl. 5ª, e Convs. ICMS 30/90 e 151/94).

PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Redação dada pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021).

Art. 24-A. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convênio ICMS 18/2003 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas com o benefício de que trata este artigo, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 da Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966 (CTN), e municípios partícipes do Programa;

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

§ 3º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros.

§ 4º O benefício de que trata este artigo deve ser aplicado somente após a edição de acordo específico entre as unidades federadas e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021).

FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12596 DE 30/07/2008):

Art. 24-B. Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas:

I - da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei n. 10.858 DE 13 de abril de 2004;

II - em operações internas das farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" destinadas a pessoa física, consumidor final.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12596 DE 30/07/2008):

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

  I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12596 DE 30/07/2008):

§ 2º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o caput deste artigo:

I - devem:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no inciso I do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203 DE 18 de setembro de 1998, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 3º O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deve ser escriturado normalmente e deve ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12596 DE 30/07/2008).

§ 4º A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12596 DE 30/07/2008).

§ 5º Na devolução de bens ou de mercadorias, pela farmácia integrante do programa, à Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13248 DE 12/08/2011).

Art. 24-C. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15703 DE 28/06/2021):

Art. 24-D. Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares, incluídas as empresas preparadoras de refeições coletivas, optantes pelo regime de pagamento previsto na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), em relação aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação, na forma prevista no caput do art. 13 da referida Lei Complementar, ficam isentos da parcela correspondente ao ICMS, incidente sobre a receita decorrente do fornecimento e/ou de saídas de refeições, ocorridos no período compreendido entre 1º de março de 2021 até 30 de abril de 2024. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16168 DE 26/04/2023).

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - às aquisições que se enquadrem na disposição do art. 3º do Decreto nº 15.055 , de 31 de julho de 2018 (ICMS Equalização, código de receita 349);

III - às demais operações, prestações ou situações que se enquadrem na disposição do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 (Simples Nacional).

§ 2º Na vigência deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 15.055, de 2018, em relação às operações de que trata o caput deste artigo, realizadas pelos estabelecimentos a que ele se refere.

FORNECIMENTOS DE REFEIÇÕES

Art. 25. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de refeições (Convs. ICM 1/75, cl. 1ª, III, "f", e ICMS 35/90 e 151/94):

I - para fornecimentos a presos recolhidos às cadeias públicas, promovidas por pessoas físicas que não exerçam outra atividade comercial ou industrial, por conta própria;

II - para fornecimentos, sem fins lucrativos, feitos por:

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso.

§ 1º A isenção de que trata o inciso I, deve ser aplicada às pessoas físicas que, mediante requerimento apropriado, comprovarem o preenchimento dos requisitos mencionados.

§ 2º Mediante prévia autorização do Fisco, pode ser dispensada, quanto aos fornecimentos de refeições a que alude o inciso II, a emissão do respectivo documento fiscal.

GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA

Art. 25-A. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as transferências de bens indicados no Subanexo X a este Anexo destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Conv. ICMS 09/2006) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).

§ 2º A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

§ 3º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, previsto no art. 72 da Lei Nº 1810 DE 22 de dezembro de 1997, nas transferências contempladas com a isenção prevista neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13314 DE 01/12/2011):

HEMOBRÁS

Art. 25-B. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos, identificados pelas respectivas classificações NBMSH, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Convênio ICMS 103/11):

I - Albumina Humana, 3504.00.90;

II - Soroalbumina Humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml, 3002.10.37;

III - Concentrado de Fator IX, 3504.00.90;

IV - Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI, 3002.10.39;

V - Concentrado de Fator VIII, 3504.00.90;

VI - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI, 3002.10.39;

VII - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI, 3002.10.39;

VIII - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI, 3002.10.39;

IX - Concentrado de Fator de Von Willebrand, 3504.00.90;

X - Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI, 3002.10.39.

XI - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI, 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13559 DE 18/01/2013).

XII - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI, 3002.10.39;(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13559 DE 18/01/2013).

XIII - Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13559 DE 18/01/2013).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com a isenção ou a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

IMPORTAÇÃO

Art. 26. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91);

b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta Estadual e das Autarquias ou Fundações pertencentes ao Estado (Conv. ICMS 48/93); (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12981 DE 06/05/2010).

II - até 30 de abril de 2024, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observado que o benefício somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89 e 87/89, e 05/99); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

III - até 30 de abril de 2024, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País ou nos casos em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, bem como dos bens descritos no § 3º, observadas, quanto a tais bens, as condições estabelecidas no referido parágrafo, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Convs. ICMS 104/89, 20/99 e 07/2000): (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

IV - até 30 de abril de 2024, os recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, desde que estas observem os seguintes requisitos (Conv. ICMS 80/95): (Redação dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 1º Revogado

§ 2º Ao benefício previsto no inciso III do caput, aplicam-se as seguintes disposições:

I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares;

II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar produzido no País;

III - deve ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. ICMS 95/95):

I - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

III - aos medicamentos arrolados no Subanexo VI.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10880 DE 12/08/2002):

§ 4º A comprovação de ausência de similar produzido no país deve ser feita:

I - na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado (Conv. ICMS 55/02);

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 5º O benefício previsto no inciso IV do caput:

I - fica condicionado a que:

a) não tenha havido contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

II - deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10880 DE 12/08/2002):

§ 6º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 4º nas importações beneficiadas pela Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, realizadas:

I - na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, por órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações (Conv. ICMS 55/02);

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/2000).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11006 DE 29/11/2002):

Art. 26-A Fica isenta do ICMS a operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários realizada com o benefício das isenções, previsto na Lei Federal Nº 8.010 DE 29 de março de 1990, por (Conv. ICMS 93/98):

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

III - universidades federais ou estaduais;

IV - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores.

VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11909 DE 02/08/2005).

VII - fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a VI deste artigo, nos termos da Lei Federal Nº 8.958 DE 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010).

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12981 DE 06/05/2010).

§ 2º O benefício deve ser concedido mediante despacho do Superintendente de Administração Tributária (SAT), em petição do interessado.

§ 3º A isenção prevista neste artigo somente se aplica nos casos em que a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

(Revogado pelo Decreto Nº 14768 DE 26/06/2017):

§ 4º A inexistência de produto similar produzido no País a que se refere o § 1º deve ser atestada por órgão federal competente.

§ 5º O benefício previsto neste artigo relativamente às organizações sociais e às suas fundações somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único ao Convênio ICMS nº 93/1998 , de 18 de setembro de 1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14768 DE 26/06/2017).

§ 6º A concessão do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o interessado esteja credenciado pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado do Mato Grosso do Sul (FUNDECT).

IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO

Art. 26-B. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações decorrentes de importação do exterior dos bens a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no território do Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/05). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

I - trilhos - 7302.10.10, 7302.10.90;

II - aparelhos e instrumentos de pesagem - 8423.82.00, 8423.89.00;

III - talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes - 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10, 8425.39.90; 

IV - cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes - 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00, 8426.99.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11960 DE 31/10/2005).

V - empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90, 8427.90.00;

VI - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação - 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20, 8428.90.90;

VII - locomotivas e locotratores; tênderes - 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00, 8602.90.00;

VIII - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas - 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00, 8606.99.00;

IX - tratores rodoviários para semi-reboques - 8701.20.00;

X - veículos automóveis para transporte de mercadorias - 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8704.90.00;

XI - veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias - 8709.11.00, 8709.19.00;

XII - reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados - 8716.39.00, 8716.40.00, 8716.80.00;

XIII - aparelhos de raios X - 9022.19.10, 9022.19.90;

XIV - instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos - 9026.10.29.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Nº 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, em porto localizado no território do Esxtado, na execução dos serviços referidos no caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 65 do Regulamento do ICMS, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX Nº 25 DE 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12981 DE 06/05/2010).

IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11850 DE 02/05/2005):

Art. 26-C. Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes da importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 24/05).

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO - HOSPITALAR

Nota LegisWeb: O Decreto Nº 14196 DE 25/05/2015 prorrogou o prazo de vigência do Art. 26-D para 31/12/2015, porém o referido artigo encontra-se revogado pelo Decreto Nº 13939 DE 07/04/2014.

(Revogado pela Decreto Nº 13939 DE 07/04/2014):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12552 DE 21/05/2008):

Art. 26-D. Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 2015, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração (Conv. ICMS 05/98 e 51/08). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13867 DE 17/01/2014).

§ 1º O benefício fica condicionado à autorização prévia para a sua fruição, a ser deferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento apresentado à Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ:

I - que contenha a descrição do equipamento, como marca, modelo, tipo, quantidade, código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) bem como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;

II - acompanhado:

a) da Certidão Tributária Estadual, na condição de negativa;

b) da declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedido pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO);

c) de Termo de Compromisso no qual o requerente compromete-se a prestar serviços médicos e laboratoriais, em atendimento à requisição de órgão da Secretaria de Estado de Saúde no valor igual ou superior à desoneração.

§ 2º se deferida a autorização para a fruição do benefício, a Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ deverá:

I - expedir a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, para fi ns de desembaraço aduaneiro dos bens, sem o pagamento do imposto;

II - informar à Secretaria de Estado de Saúde, com remessa de cópia do termo de compromisso, para fazer uso dos serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais no momento em que deles necessitar, até o limite do valor do ICMS que seria devido na operação de importação.

§ 3º Caso o adquirente não cumpra o compromisso assumido, conforme termo fi rmado por ocasião do requerimento, deixando de prestar os serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais no momento em que forem requeridos, deve efetuar o pagamento do ICMS relativo à importação dos bens, com multa, atualizado e acrescido de juros de mora desde a data do desembaraço aduaneiro.

§ 4º Na hipótese do § 3º, não havendo o pagamento por iniciativa do adquirente, o crédito tributário será lançado de ofício.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14141 DE 23/02/2015):

Art. 26-E. Na importação de bens destinados à prestação de serviços ou à utilização na produção de outros bens, realizada sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto em legislação federal específica, a cobrança do ICMS fica suspensa:

I - integralmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos impostos federais incidentes sobre a importação;

II - parcialmente, observado o disposto no § 5º deste artigo, na hipótese de admissão com pagamento dos impostos federais incidentes sobre a importação, proporcional ao tempo de permanência do bem no país.

§ 1º A suspensão é condicionada a que:

I - o Superintendente de Administração Tributária autorize, antes do desembaraço aduaneiro, mediante pedido do importador, a sua aplicação, observado o disposto no § 4º deste artigo;

II - os bens importados não permaneçam no território nacional além do prazo da admissão temporária, nem sejam alienados antes do término desse prazo;

III - a União não cobre a parte dos impostos federais que exceder à proporcionalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - os bens importados, no prazo da concessão do regime de admissão temporária, sejam utilizados, exclusivamente, para os fins que motivaram a sua importação sob o referido regime.

§ 2º A suspensão encerra-se nos casos em que:

I - os bens importados:

a) permanecerem no território nacional além do prazo da admissão temporária;

b) forem objeto de alienação antes do término do prazo a que se refere a alínea "a" deste inciso;

II - a União venha a cobrar a parte dos impostos federais que exceder a proporcionalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo;

III - ficar constatado que os bens importados, no prazo da concessão do regime de admissão temporária, foram utilizados para fins diversos do que motivaram a sua importação sob o referido regime.

§ 3º Encerrada a suspensão, o imposto passa a ser exigível:

I - integralmente, na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - em relação à parte que deixou de ser paga, em decorrência da suspensão, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

§ 4º O pedido a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - despacho de concessão do regime de admissão temporária, expedido pelo órgão competente da Receita Federal do Brasil;

II - termo de responsabilidade firmado pelo importador e visado pela Receita Federal do Brasil, relativo aos impostos federais cuja cobrança esteja suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária.

§ 5º Na hipótese do disposto no inciso II do caput deste artigo, a parte do ICMS cuja cobrança fica suspensa corresponde, proporcionalmente, a parte dos tributos federais que deixar de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 6º A inobservância ou o descumprimento do estabelecido neste artigo implica a exigência do imposto devido sobre a importação do bem, desde a data do desembaraço aduaneiro, com multa e acréscimos cabíveis.

(Acrescentado pelo  Decreto Nº 14432 DE 28/03/2016).

IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS OU PRODUTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE

Art. 26-F. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de medicamentos ou de produtos de interesse para a saúde, realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, nos casos em que, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou outra forma fixada judicialmente (Convênio ICMS 170/2015). (Artigo acrescentado pelo  Decreto Nº 14432 DE 28/03/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14816 DE 24/08/2017):

Art. 26-G. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para uso em suas escolas situadas neste Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97 ).

§ 1º O benefício somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º A comprovação da ausência de produto similar produzido no País, de que trata o caput deste artigo, deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 3º O benefício deve ser concedido, em cada caso, mediante despacho do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio de requerimento no qual o SENAI faça prova de que o produto importado, sem similar no Brasil, preenche os requisitos previstos neste artigo.

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS ESTRANGEIROS (Acrescentado pelo Decreto Nº 15022 DE 12/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15022 DE 12/06/2018):

Art. 26-H. Ficam isentas do ICMS as operações de importação de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Representações de Organismos Internacionais, ambas de caráter permanente, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como pelos respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:

I - somente se aplica a mercadoria importada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - fica condicionado:

a) à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;

b) à observância da legislação federal aplicável, no caso de importação de veículo por funcionário estrangeiro de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos internacionais;

III - deve ser concedido, em cada caso, mediante despacho do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, a requerimento firmado por:

a) representante do importador, no caso de Missão Diplomática, de Repartição Consular ou de Representação de Organismo Internacional;

b) funcionário estrangeiro de Missão Diplomática, de Repartição Consular ou de Representação de Organismo Internacional, quando este for o importador.

§ 2º O requerimento do benefício de que trata o caput deste artigo deve:

I - conter a qualificação do importador (Missão Diplomática, Repartição Consular, Representação de Organismo Internacional ou respectivos funcionários), bem como a descrição e a quantificação da mercadoria importada;

II - ser instruído com:

a) documentos que comprovem:

1. a condição de representante daquele que firmou o requerimento, além dos respectivos documentos oficiais, no caso de importação por Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional;

2. a condição de funcionário de Missão Diplomática, de Repartição Consular ou de Representação de Organismo Internacional, quando este for o importador, bem como a observância do disposto em legislação federal aplicável, no caso de importação de veículo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

b) os seguintes documentos, nos casos de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "a" deste inciso:

1. documento comprobatório do atendimento da condição prevista no inciso I do § 1º deste artigo;

2. declaração do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, expedida no ano do requerimento, comprobatória da existência de reciprocidade de tratamento tributário no País a que pertence a Missão Diplomática, a Repartição Consular ou a Representação de Organismo Internacional, conforme o caso.

§ 3º Para comprovar a condição prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, o importador, funcionário estrangeiro de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos internacionais, deve apresentar Autorização para Importação de Veículo expedida pela Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Ministério das Relações Exterior do Brasil.

IMPORTAÇÃO POR CLÍNICA OU POR HOSPITAL (Acrescentado pelo Decreto Nº 15023 DE 12/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15023 DE 12/06/2018):

Art. 26-I. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou por hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), em valor estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), igual ou superior à desoneração (Conv. ICMS 05/98 e 51/08). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15284 DE 18/09/2019). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 1º O valor do imposto, a ser compensado com a prestação de serviços, deve ser convertido em Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAMMS), com base no valor dessa unidade vigente no mês do desembaraço aduaneiro do equipamento importado.

§ 2º A compensação do valor do ICMS, convertido em UAM-MS, nos termos do previsto no § 1º deste artigo, deve ser realizada mediante dedução do preço cobrado pelos serviços prestados, que tiver sido pactuado entre a clínica ou o hospital importador com a SES, também convertido em UAM-MS, com base no valor dessa unidade vigente no mês em que ocorrer a prestação do serviço.

§ 3º O benefício de isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo:

I - será concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda, previamente à importação, mediante autorização específica, a requerimento da clínica ou do hospital importador, apresentado à Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ;

II - fica condicionado:

a) a informação da SES, manifestando interesse nos serviços prestados pela clínica ou pelo hospital importador, prestada em atendimento a solicitação da SEFAZ;

b) a que a clínica ou o hospital importador firme Termo de Compromisso, por intermédio do respectivo representante legal, que comprove essa condição, comprometendo-se a prestar, conforme o caso, serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, em atendimento a requisição e sob as condições e o prazo estabelecidos pela SES, bem como sob as condições e no valor estabelecido pela SEFAZ;

c) à observância, pela clínica ou pelo hospital importador, de outras condições que forem estabelecidas na autorização específica de que trata o inciso I deste parágrafo, inclusive a constarem do referido Termo de Compromisso.

§ 4º O requerimento do benefício de isenção do ICMS deve:

I - conter a descrição do equipamento, tais como marca, modelo, tipo, quantidade, código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) bem como outras indicações indispensáveis à perfeita caracterização do bem ou da mercadoria;

II - ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão Tributária Estadual, na condição de negativa;

b) declaração de ausência de produto similar produzido no país, expedida pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (ABIMO);

c) contrato social ou estatuto, comprobatório da condição de clínica ou de hospital do importador, que presta os serviços a que se propõe para compensar o valor do imposto;

d) outros que a Administração Tributária considerar necessários, em decorrência das circunstâncias de cada caso, no interesse da Administração Tributária.

§ 5º Se deferida a autorização específica para a fruição do benefício de isenção do ICMS, a Superintendência de Administração Tributária/SEFAZ deve informar à SES, com remessa de cópia do termo de compromisso, para fazer uso dos serviços médicos, dos exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, conforme o caso, no momento em que deles necessitar.

§ 6º Caso a clínica ou hospital importador não cumpra o compromisso assumido, conforme termo firmado, deixando de prestar os serviços médicos, de exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais no momento e sob as condições e prazo estabelecidos pela SES, deve efetuar o pagamento do ICMS relativo à importação do equipamento, com multa, atualizado e acrescido de juros de mora desde a data do desembaraço aduaneiro, deduzido do valor do serviço que efetivamente tiver sido prestado.

§ 7º Na hipótese de ocorrer fato superveniente à concessão do benefício da isenção do ICMS, que inviabilize a compensação do valor do imposto com a prestação de serviços, a clínica ou o hospital importador deve pagar o ICMS, atualizado monetariamente, desde a data do desembaraço aduaneiro do equipamento, no prazo estabelecido pela Administração Tributária, deduzido o valor do serviço que efetivamente tiver sido prestado.

§ 8º Nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo, não havendo o pagamento por iniciativa da clínica ou do hospital importador, o crédito tributário será exigido mediante lançamento de ofício, o qual pode ser realizado preventivamente, para evitar a decadência, nos termos da legislação aplicável.

INFRAERO

(Revogado pelo Decreto Nº 15126 DE 27/12/2018):

Art. 27. Ficam isentas, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, mediante a Concorrência Internacional Nº 011/DADL/SEDE/96 (Conv. ICMS 96/96).

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos neste artigo.

INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO

Art. 28. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. 18, I, a (Conv. ICMS 55/89);

II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, ICMS 52/90 e ICMS 121/95).

INSUMOS AGROPECUÁRIOS (OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 29. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2025, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15643 DE 30/03/2021).

I - desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, lubrificante de sementes, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, larvas de insetos ou ácaros, bactérias e vírus, usados como inseticidas biológicos, destinados a estabelecimentos agrícolas, pecuários ou agropecuários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

II - alho em pó, bagaço hidrolizado, levedura seca e melaço, resultantes da industrialização da cana-de-açúcar; carrapaticidas, desinfetantes, germicidas, medicamentos, parasiticidas, raticidas, sarnicidas, soros, vacinas, vermicidas e vermífugos, caroço de algodão, feno, aveia (excluídas as saídas para consumo humano), alfafa, silagem, capim (cana-de-burro, cameroon etc); concentrados, suplementos, aditivo e premix ou núcleo; farinha e raspa de mandioca; rações pecuárias; alevinos, girinos, ovos férteis (ver Dec. nº 8.855/1997), * pintos e marrecos de um dia; embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (ver arts. 42 e 59, IX), e nitrogênio líquido, ovo e larva do bicho-da-seda, destinados a apicultores, aqüicultores, avicultores, cunicultores, ranicultores, sericicultores, pecuaristas e suinocultores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

III - acaricidas, nematicidas, estimuladores e inibidores do crescimento (reguladores), sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas destinadas à formação de pastagens, e calcário, gesso e seus resíduos, para a correção ou recuperação do solo, remetidos aos destinatários referidos nos incisos I e II;

IV - calcário calcítico, sal mineralizado; farinhas de carne, de osso, de ostra, de peixe, de sangue, de pena e de víscera; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca, de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno, resíduos da colheita e da industrialização de produtos agrícolas em geral, principalmente de milho, soja e trigo; esterco animal e óleo de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, destinados a estabelecimentos produtores rurais ou a estabelecimentos fabricantes de insumos agropecuários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

V - sorgo para quaisquer estabelecimentos, exceto quanto aos destinatários fabricantes de produtos não enquadrados como insumos agropecuários, hipótese esta em que se aplica o benefício do diferimento (RICMS, Anexo II);

(Revogado pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

VI - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato natural bruto, map sulfurado, monoamônia fosfato, sulfato de amônia, superfosfato triplo, superfosfato simples e uréia, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.006 DE 22.12.2005).

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

VII - húmus de minhoca, bem como a própria minhoca de qualquer espécie;

VIII - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.682 DE 29.12.2008).

IX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12798 DE 11/08/2009).

X - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13.119 DE 03.02.201).

XI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13248 DE 12/08/2011).

§ 1º A isenção do imposto nas operações com os produtos referidos nos incisos do caput (insumos agropecuários):

I - somente se aplica àqueles destinados exclusivamente ao uso especificado e quando remetidos a estabelecimentos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, vedado o benefício às utilizações em animais domésticos e na jardinagem;

II - fica condicionada a que o vendedor:

a) emita Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A, nas respectivas operações;

b) identifique o destinatário da mercadoria e sua inscrição estadual e discrimine claramente o produto;

c) indique no corpo da Nota Fiscal o benefício da isenção, mencionando o dispositivo regulamentar correspondente;

(Revogado pelo Decreto Nº 15297 DE 22/10/2019):

d) deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 13623 DE 13/05/2013).

e) sendo produtor, emita a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 ou série especial, nos casos em que o adquirente seja produtor ou estabelecimento comercial ou industrial de insumos agropecuários e as operações se refiram aos produtos agrícolas in natura ou resultante de sua fabricação pelo próprio produtor, mencionados nos incisos II a V do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12.829 DE 25.09.2009).

III - implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 65, inciso I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15128 DE 28/12/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 15128 DE 28/12/2018):

a) Cooperativa de Produtores que realizem vendas dos insumos agropecuários diretamente aos seus associados;

(Revogado pelo Decreto Nº 15128 DE 28/12/2018):

b) contribuintes executantes de atividades integradas, nas áreas da avicultura e da suinocultura;

IV - estende-se às operações internas entre estabelecimentos comerciais e industriais e às saídas internas com destinação às cooperativas de produtores ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, bem como, em relação às sementes, às saídas do campo produtor, devidamente registrado no órgão competente, para as Unidades de Beneficiamento de Sementes-UBS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.429 DE 22.10.2007).

V - deve ser aplicada, a requerimento dos interessados, aos produtos não mencionados expressamente, mas destinados a estabelecimentos agropecuários que os utilizem como insumos.

VI - aplica-se nas operações com cinzas, resultantes da queima da madeira ou de produtos resultantes da sua industrialização, destinadas a estabelecimento agropecuário, para utilização como insumo da respectiva atividade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13589 DE 25/03/2013).

§ 2º Aplicam-se ao benefício de trata o caput as seguintes disposições:

I - o benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, em relação às sementes:

a) somente àquelas:

1. produzidas e comercializadas por pessoas devidamente registradas no órgãos competentes da União e do Estado;

2. adequadas ao plantio, por certificação ou liberação dos mesmos órgãos oficiais referidos no item precedente;

3. acompanhadas de documentos regulamentares e idôneos, exigidos pelas Administrações Fazendária e Agrícola; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

b) estendendo-se à saída interna do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado localizado no Estado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11909 DE 02/08/2005).

2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11.909 DE 02.08.2005).

3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11909 DE 02/08/2005).

4. a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11909 DE 02/08/2005).

5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 11909 DE 02/08/2005).

II - relativamente às operações com sementes destinadas à formação de pastagens, inclusive as de varredura (SOC), não se aplicam as restrições prescritas nas alíneas a e b do inciso anterior;

III - o benefício previsto no inciso II do caput:

a) aplica-se, inclusive, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

b) quando deferido aos suplementos, concentrados e rações, somente se aplica àqueles produtos fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

1 - os produtos estejam registrados no órgão competente do mesmo Ministério, quando exigido, e o número do registro seja indicado no documento fiscal, se for o caso; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 13.268 DE 23.09.2011).

2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

IV - não se aplica o benefício previsto no inciso IV do caput, relativamente aos farelos em geral (arroz, trigo etc), destinados ao consumo humano;

V - para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso II do caput, entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

d) ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12138 DE 16/08/2006).

e) PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12138 DE 16/08/2006).

§ 3º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14775 DE 03/07/2017):

§ 4º A isenção prevista neste artigo estende-se:

I - às remessas realizadas por estabelecimento agropecuário para qualquer estabelecimento localizado neste Estado, para fins de depósito, em seu nome, e posterior retorno ao estabelecimento de origem, desde que:

a) o estabelecimento depositário esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) as remessas sejam acobertadas por nota fiscal de produtor emitida pelo estabelecimento depositante;

(Revogado pelo Decreto Nº 14871 DE 09/11/2017):

c) o estabelecimento depositário seja detentor de autorização específica, deferida pelo Chefe da Unidade de Fiscalização Regional da respectiva região fiscal;

II - ao retorno, ao estabelecimento agropecuário de origem, dos produtos recebidos para depósito, mediante remessas realizadas na forma prevista no inciso I deste parágrafo, desde que seja acobertado por nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositário.

INTERNET

Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10.471 DE 22.08.2001):

Art. 29-A. Fica reduzida, até 31 de março de 2004, a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de cinco por cento do valor da prestação (Conv. ICMS 78/01). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11535 DE 09/01/2004).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

I - somente pode ser utilizado mediante opção do contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - veda a utilização de quaisquer créditos fiscais;

III - não pode ser acumulada com qualquer outro benefício fiscal.

LAPTOPS EDUCACIONAIS

Art. 29-B. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2020, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei Federal Nº 12.249 DE 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória Nº 563 DE 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS 147/2007): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15536 DE 23/10/2020).

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.494 DE 18.01.2008).

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.494 DE 18.01.2008).

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

 I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

 II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.494 DE 18.01.2008).

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.494 DE 18.01.2008).

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.494 DE 18.01.2008).

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.494 DE 18.01.2008).

§ 5º O benefício previsto no inciso II do caput se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Nota Legisweb: Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13524 DE 06/12/2012)

LEITE

Art. 30. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com leite de produção sul-mato-grossense:

I - em estado natural;

II - pasteurizado tipo C ou reconstituído, ambos com três por cento de gordura;

III - pasteurizado tipo A e tipo B, exceto longa vida. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12.111 DE 29.05.2006).

(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 12357 DE 28/06/2007):

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica nas operações internas destinadas:

I - a estabelecimentos industrializadores do leite, salvo aquelas cujo leite seja destinado à pausterização (incisos II e III);

II - a qualquer estabelecimento, nos casos em que a operação subseqüente com o leite seja de saída interestadual.

§ 2º Nas operações internas com leite não alcançadas pela isenção aplica-se o diferimento previsto nos arts. 4º-A e 4º-B do Decreto Nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12357 DE 28/06/2007).

LOGÍSTICA REVERSA (Acrescentado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16109 DE 16/02/2023):

Art. 30-A. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018).

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo, aplica-se, também, às prestações internas do serviço de transporte dos referidos produtos.

§ 2º Na hipótese do benefício previsto no caput deste artigo, fica dispensada a emissão de documento fiscal, nos termos e nas condições do art. 226-A do Regulamento do ICMS.

LOJAS FRANCAS (FREE-SHOPPS)

Art. 31. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2031 (Conv. ICMS 91/1991): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15852 DE 10/01/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13875 DE 03/02/2014):

I - as saídas promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas nas:

a) zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o estabelecido no art. 15-A do Decreto-Lei (Federal) nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

II - as saídas com destinação aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

III - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização, pelas lojas francas.

MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12.138 DE 16.08.2006).

Art. 31-A. Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto Nº 4.542 DE 26 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 69/06).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

MEDICAMENTOS - ATROFIA MUSCULAR ESPINAL

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15095 DE 07/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

Art. 31-B. Ficam isentas do ICMS as operações com os seguintes medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15698 DE 21/06/2021).

I - Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Convênio ICMS 96/2018); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15698 DE 21/06/2021).

II - Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) (Convênio ICMS 52/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15698 DE 21/06/2021).

III - Risdiplam, 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) (Convênio ICMS 100/21). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16310 DE 31/10/2023).

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

MEDICAMENTOS

Art. 32. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com os medicamentos relacionados no Subanexo XII a este Anexo, destinados ao tratamento de câncer (Convênio ICMS 162/1994 e 118/2011). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13.364 DE 06.02.2012).

§ 1º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018):

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, relativamente ao produto previsto no item 69 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, a este Anexo, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15215 DE 30/04/2019).

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 32-A. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Subanexo VIII a este Anexo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e as suas fundações públicas (Conv. ICMS 87/02). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

(Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto Nº 10880 DE 12/08/2002, e renumerado pelo Decreto Nº 11289 DE 03/07/2003):

§ 1º. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

(Revogado pelo Decreto Nº 12981 DE 06/05/2010):

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado e aos Municípios.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, previsto no art. 65 do Regulamento do ICMS, relativo à operação antecedente à saída de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11289 DE 03/07/2003).

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13623 DE 13/05/2013).

Art. 32-B. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. ICMS 140/01): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.9078 e NBM/SH 3004.90.68; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13404 DE 30/03/2012).

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11130 DE 27/02/2003).

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11130 DE 27/02/2003).

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12447 DE 22/11/2007).

V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11960 DE 31/10/2005).

VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021).

VII - malato de sunitinibe, nas concetrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13404 DE 30/03/2012).

VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12798 DE 11/08/2009).

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12798 DE 11/08/2009).

XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89. e NBM/SH 3004.90.79; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13509 DE 14/11/2012).

XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010).

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010).

XV - alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13818 DE 25/11/2013).

§ 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto Nº 11130 DE 27/02/2003 e renomeado pelo Decreto Nº 11289 DE 03/07/2003).

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, previsto no art. 65 do Regulamento do ICMS, relativo à operação antecedente à saída de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11289 DE 03/07/2003).

MEDICAMENTOS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13268 DE 23/09/2011):

Art. 32-C. Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Conv. ICMS Nº 55/2011)

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar.

§ 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13314 DE 01/12/2011):

§ 3º A condição prevista no § 2º não se aplica às operações, que, cumulativamente (Convênio ICMS 106/11):

I - sejam realizadas por agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);

II - se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica, pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE).

MEDICAMENTOS - MEDICINA NUCLEAR (Acrescentado pelo Decreto Nº 15963 DE 22/03/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15963 DE 22/03/2022):

Art. 32-D. Ficam isentas do ICMS as operações com os seguintes radiofármacos, radioisótopos e fármacos, utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 131/2021 ):

I - Agentes Radioativos Marcados com Fluor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF - 2844.43.90 (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16213 DE 16/06/2023).

II - Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA - 2844.40.90;

III - Agentes Radioativos Marcados com Lutécio- 177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA - 2844.40.90;

IV - Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) - 2844.40.30;

V - Gerador de Tecnécio- 99m (99m-Tc) - 2844.40.10;

VI - Radio-223 (223Ra) - 2844.40.90;

VII - Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA - 2844.40.90.

§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

I - à concessão de isenção ou de tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

III - a que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese do benefício de que trata o caput deste artigo.

MUDAS DE PLANTAS

Art. 33. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de mudas de plantas (ver art. 59, VIII), exceto as ornamentais (Conv. ICMS 54/91).

Art. 33-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2025, as saídas internas de mudas de gramas, inclusive em tapetes, rolos e placas (Convênio ICMS 100/1997, cláusula primeira, inciso VIII e cláusula terceira). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15643 DE 30/03/2021).

ÓLEO LUBRIFICANTE

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15676 DE 19/05/2021):

Art. 34. Ficam isentas as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerefinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convs. ICMS 03/1990, 05/1999, 135/2020).

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convs. ICMS 75/1995 e 135/2020).

ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 35. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de:

I - mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e por empresas concessionárias de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos retornem ao órgão ou empresa remetente, no prazo de 120 dias, condicionadas (V Conv. do Rio de Janeiro, cl. 9ª e Convs. ICM 12/85, e ICMS 31/90 e 151/94):

a) a que o transporte da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal de emissão do remetente ou de Nota Fiscal Avulsa;

b) à incidência do imposto sobre o valor acrescido, quando da saída de produto industrializado em retorno;

II - produtos farmacêuticos, realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destinação a (Convs. ICM 40/75, e ICMS 41/90 e 151/94):

a) outros órgãos ou entidades da mesma natureza;

b) consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.

III - absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Conv. ICMS 187/2021). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022).

(Redação do parágrafo pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022):

§ 1º Na hipótese do disposto no caput:

I - no seu inciso I - as mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado;

II - no seu inciso II - a isenção deve ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15892 DE 09/03/2022).

PEIXE

Art. 35-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2006, as operações internas e interestaduais, realizadas por produtor rural cadastrado no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", na condição de executor de atividade de piscicultura em regime de economia familiar, destinando peixe produzido em confinamento a consumidor final, até quinze quilogramas por destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12027 DE 17/01/2006).

PILHAS E BATERIAS USADAS

(Artigo acrescentado pelo de 02.05.2005, DOE MS de 03.05.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005):

Art. 35-B. Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (CONVÊNIO ICMS 27/05).

§ 1º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar Nº 87 DE 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.

(Revogado pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):

§ 2º Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05.

PRESERVATIVOS

Art. 36. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS 116/98). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 1º: O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 11.535 DE 09.01.2004).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 72 da Lei Nº 1810 DE 22 de dezembro de 1997, nas operações contempladas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.535 DE 09.01.2004).

PRODUTOS MANUFATURADOS

Art. 37. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos manufaturados promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino à empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei federal Nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que tais produtos (Convs. ICM 4/79, ICMS 47/90 e 124/93):

I - não se enquadrem na condição de semi-elaborados, tributados nas operações de exportação para o exterior do País;

II - sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;

III - constem da relação a que alude o art. 10, II do referido Decreto-Lei federal.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput fica condicionada a que a empresa nacional exportadora de serviços:

I - quando situada em território sul-mato-grossense, requeira a adoção de Regime Especial próprio;

II - quando situada em outra unidade da Federação, faça:

a) a comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul, de que está habilitada junto à unidade da Federação do seu domicílio e de que foram atendidos os requisitos determinados no art. 7º do Decreto-Lei (federal) Nº 1.633, de 9 de agosto de 1978;

b) a apresentação, à repartição fiscal a que estiver subordinado o fornecedor, antes da saída do produto do seu estabelecimento, da respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida a 4ª, para controle.

PRODUTOS VEGETAIS - PRODUÇÃO BIODIESEL

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12112 DE 20.06.2006):

Art. 37-A. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de produtos vegetais destinados à produção do biodiesel (Conv. ICMS 105/03).

Parágrafo único. A utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção do biodiesel.

PROGRAMA DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA ÁREA FISCAL ESTADUAL

Art. 38. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e de modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou de contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

PRÓTESES E VEÍCULOS PARA LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS

Art. 39. Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010).

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010):

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados, exclusivamente, a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010):

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010).

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010).

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010).

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010).

IX - implantes cocleares, 9021.90.19.(Redação dada pelo Decreto Nº 13425 DE 23/05/2012)

Parágrafo único. Na aplicação do benefício previsto no caput deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 9.203 DE 18 de setembro de 1998. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13061 DE 27/10/2010).

REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS

Art. 39-A. Fica isenta do ICMS, até 30 de abril de 2024, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

Descrição do produto NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano. 3002.10.29

§ 1º A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

§ 2º Na aplicação do benefício previsto no caput deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12.311 DE 09.05.2007, DOE MS de 10.05.2007, com efeitos a partir de 20.04.2007)

REEDUCAÇÃO DE DETENTOS

Art. 40. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv. ICMS 85/94).

REPORTO

Art. 40-A. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas de bens relacionados no Anexo único ao Convênio ICMS 03/06 DE 24 de março de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Nº 11.033 DE 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Nº 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12091 DE 25/04/2006).

REPRODUTORES E/OU MATRIZES

Art. 41. Ficam isentas:

I - por tempo indeterminado:

a) as saídas internas e interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de bovinos ou de aves, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido inscrição, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou por outro meio de prova (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, II, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, 124/93 e 74/04); (Redação dada á alínea pelo Decreto Nº 12044 DE 10/02/2006).

b) as entradas de reprodutores e/ou matrizes de aves, bovinos, bufalinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condição de obter no País o registro a que se refere a alínea anterior (Convs. ICM 35/77, cl. 11ª, I, na redação do Conv. ICM 9/78, ICMS 46/90, e 124/93); (Redação dada á alínea pelo Decreto Nº 12044 DE 10/02/2006).

II - até 30 de abril de 2024, as operações de importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 05/99). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 1º A isenção prevista no inciso I, a, alcança, também, as saídas, em operações internas e interestaduais, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria.

§ 2º O benefício previsto no inciso II fica condicionado à sua concessão pelo Superintendente de Administração Tributária a ser solicitada mediante requerimento, instruído com os documentos comprobatórios da importação e da superioridade genética dos animais.

§ 3º A isenção prevista no inciso I deste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Acrescentado pelo Decreto Nº 11.598 DE 03.05.2004).

SÊMEN BOVINO E EMBRIÕES

Art. 42. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas e interestaduais de oócito, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião congelado, resfriado ou transferido, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/1992), bem como a importação desses produtos do exterior.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14197 DE 25/05/2015).

§ 1º Nos termos do art. 2º da Lei Federal Nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.756 DE 22.05.2009).

§ 2º Na emissão de Nota fiscal de Produtor a requerimento de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro da Agropecuária (CAP), para acobertamento de operações com sêmen, as agências fazendárias devem exigir a comprovação do cumprimento do disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.756 DE 22.05.2009).

SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 42-A. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Subanexo VII a este Anexo (Convs. ICMS 01/99, 90/99 e 84/00). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 1º Em relação ao benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15004 DE 24/05/2018):

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou de alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no Subanexo VII a este Anexo;

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 73 do Subanexo VII - Equipamentos e Insumos de Saúde, a este Anexo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):

§ 3º Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, observado o disposto no § 1º deste artigo, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Redação dada pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021).

I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º deste artigo, aplica-se, também, às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020).

§ 5º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15109 DE 26/11/2018):

Art. 42-B. Ficam isentas do ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento ao Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

SISTEMA DE IRRIGAÇÃO (Acrescentado pelo Decreto Nº 15927 DE 09/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15927 DE 09/05/2022):

Art. 42-C. Ficam isentas do ICMS as operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Parágrafo único. A isenção que trata este artigo:

I - aplica-se, também, ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias de que trata o caput deste artigo;

II - implica o estorno do crédito do ICMS originado nas aquisições dos bens constantes no caput desse artigo, nos termos do art. 72 , inciso I, da Lei Estadual nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997 (RICMS, art. 65, inciso I).

TRANSPORTE DE CALCÁRIO

Art. 43. Ficam isentos, até 30 de abril de 2024, os serviços de transporte interno de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental (Convs. ICMS 29/93 e 05/99). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO (Acrescentado pelo Decreto Nº 14545 DE 24/08/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14545 DE 24/08/2016):

Art. 43-A. Ficam isentos do ICMS os serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados no transporte de soja e milho, objeto das seguintes operações:

I - operação de saída para o exterior;

II - operação de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior;

III - operação de saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora;

b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação;

c) armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro.

§ 1º Na hipótese da isenção prevista no caput deste artigo, o estabelecimento transportador deve indicar, no Conhecimento de Transporte:

I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 40 (ICMS Isenção); e

II - no campo "Observações", a seguinte expressão: "ICMS s/Transporte Isento".

§ 2º Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão "transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS s/Transporte Isento".

TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA

Art. 44. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS 30/96):

I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto (federal) Nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa Nº 12 DE 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto (federal) Nº 99.704 DE 20 de novembro de 1990;

III - a não-existência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15564 DE 15/12/2020):

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS

Art. 44-A. Ficam isentas, até 30 de abril de 2024, as prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, nos casos em que o tomador do serviço seja contribuinte do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) (Conv. ICMS 04/2004). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO

Art. 45. Ficam isentos, por tempo indeterminado, os serviços de transporte de passageiros, desde que apresentem as características de transporte urbano ou metropolitano definidas em ato emitido por órgão estadual competente para disciplinar sobre o sistema de transporte (Convs. ICMS 37/89 e 151/94). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11.703 DE 15.10.2004).

TRAVA-BLOCOS

Art. 46. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou pela Associação dos Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal (Conv. ICMS 35/92).

Parágrafo único. A aplicação do benefício previsto no caput fica condicionada à aprovação do projeto ou à anuência da Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Mato Grosso do Sul.

VACINAS

Art. 46-A. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

VASILHAMES

Art. 47. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias (Conv. ICMS 88/91):

I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

II - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

III - decorrentes de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. ICMS 10/92).

§ 1º Na hipótese do disposto no inciso II, o trânsito deve ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16008 DE 15/08/2022).

§ 2º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e as prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidros usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial, que tenha como objetivo a sua reutilização. (Convênio ICMS 41/2022 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16008 DE 15/08/2022).

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, fica dispensada a emissão de documento fiscal para o acobertamento das referidas operações e prestações internas com garrafas, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16008 DE 15/08/2022).

VEÍCULOS ADAPTADOS

Art. 47-A. Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv. ICMS 77/04). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

§ 1º O benefício correspondente deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

§ 2º A isenção prevista no caput fica condicionada ao atendimento das seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

I - deve ser previamente reconhecida pela Superintendência de Administração Tributária, mediante requerimento do adquirente, instruído de: (Redação dada pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

a) laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

2. especifique o tipo de deficiência física;

3. especifique as adaptações necessárias; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

b) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência e comprovação de sua capacidade econômico-financeira, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

c) cópias de documento de identidade e CPF; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

d) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

e) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal, para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

f) (Revogada pelo Decreto Nº 11850 DE 02/05/2005).

g) comprovação de sua residência no Estado, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica ou telefônica em seu nome; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 11.720 DE 05.11.2004).

(Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 11.720 DE 05.11.2004):

h) declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:

1. o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);

2. que o benefício será repassado ao adquirente;

3. que o veículo se destina a uso de adquirente paraplégico ou deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

4. marca e modelo do veículo a ser adquirido;

5. valor do veículo ou condição de financiamento (valor da parcela);

6. adaptação do veículo para atender as necessides do requerente.

§ 3º Não será acolhido, para os efeitos deste artigo, o laudo previsto na alínea a do inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

§ 5º Dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal, junto à qual foi reconhecida a isenção, cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004):

§ 6º A Superintendência de Administação Tributária, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 7º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004):

§ 8º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

§ 9º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004):

§ 10º O estabelecimento que efetuar operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS, nos termos deste artigo;

b) nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 11. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

§ 12. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

§ 13. O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil, contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

§ 14. A autorização de que trata o § 6º será emitida em formulário próprio pela Superintendência de Admininstração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 12.172 DE 23.10.2006):

§ 15. Para efeito deste artigo, não serão consideradas adaptações especiais aos veículos a serem utilizados por motorista portador de deficiência a direção hidráulica e o câmbio hidramático, quando apenas ambos constituírem, conjunta ou isoladamente, o pedido de adaptação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

§ 16. O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 31 de janeiro de 2007, desde que os pedidos tenham sido protocolados a partir de 1º de novembro de 2004. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12238 DE 15/01/2007).

VEÍCULOS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI

Art. 48. Ficam isentas do ICMS, até 30 de setembro de 1998, as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convs. ICMS 83/97 e 23/98):

I - o adquirente

a) exerça, desde 26 de setembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 3º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no caput sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

§ 5º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, no respectivo órgão público municipal, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

§ 6º Os estabelecimentos concessionários autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, uma relação das saídas ocorridas no mês anterior, com o benefício de que trata este artigo, contendo:

a) o domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

VEÍCULOS - PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA

Art. 48-A. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD Nº 3 DE 28 de março de 2007. (Conv. ICMS Nº 53/07) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 1º O disposto no caput somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

§ 2º A isenção de que trata o caput somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 65, I, da parte geral do RICMS, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13371 DE 14/02/2012):

Art. 48-B. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei Federal Nº 11.508 DE 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (Convênios ICMS 99/1998 e 119/2011).

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final destinado ao exterior, nos termos da Lei Federal Nº 11.508 DE 2007, ou de outro diploma que venha a substituí-la.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13371 DE 14/02/2012):

Art. 48-C. Ficam isentas do ICMS:

I - as importações de mercadorias ou de bens, por estabelecimentos localizados em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

II - as prestações de serviços de transporte que tenham origem:

a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local de embarque para o exterior;

b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino o estabelecimento localizado em ZPE.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13524 DE 06/12/2012):

III - na modalidade de diferencial de alíquota, as:

a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso.

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou de despacho.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13371 DE 14/02/2012):

Art. 48-D. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno ficam descaracterizados os benefícios concedidos nos arts. 48-B e 48-C, em relação àquela mercadoria.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou devam ser reintroduzidas no mercado interno aplica-se o disposto no Convênio ICMS Nº 99/1998.

Art. 48-E. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto no art. 48-B, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art. 48-F. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13371 DE 14/02/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13371 DE 14/02/2012):

Art. 48-F. A aplicação do disposto nos arts. 48-B e 48-C:

I - somente se verificará em relação às mercadorias ou aos bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei Federal Nº 11.508 DE 20 de julho de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada a que:

a) o estabelecimento localizado em ZPE:

1. apresente a autorização para o início de suas operações, por meio de ADE, conforme o disposto no Convênio ICMS Nº 99/1998;

2. seja detentor do Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto no Decreto Nº 11.803 DE 23 de fevereiro de 2005;

b) o estabelecimento que realizar a operação interna isenta, observe, em relação à operação, o disposto nos arts. 1º a 3º e no § 3º do art. 4º do Subanexo XV do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.

ZONA FRANCA

Art. 49. Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, destinadas: (Conv. ICM 65/88, Conv. ICMS 52/92, 49/94, 37/97 e 25/08) (Redação dada pelo Decreto Nº 12551 DE 09/05/2008).

I - à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva (AM) e Presidente Figueiredo (AM); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12551 DE 09/05/2008).

II - às Áreas de Livre Comércio: Macapá (AP), Santana (AP), Bonfim (RR), Boa Vista (RR), Guajará-Mirim (RO), Tabatinga (AM), e Cruzeiro do Sul (AC) e Brasiléia (AC) e Epitaciolândia (AC). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12551 DE 09/05/2008).

§ 1º O benefício previsto neste artigo observará, ainda:

I - relativamente à disposição do inciso I do caput (Zona Franca de Manaus), que ao estabelecimento industrial deste Estado, promotor da saída da mercadoria, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;

II - quanto ao disposto no inciso II do caput (Áreas de Livre Comércio) que será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem; (Redação dada pelo Decreto Nº 13248 DE 12/08/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 13248 DE 12/08/2011):

a) que não será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;

(Revogado pelo Decreto Nº 12744 DE 17.04.2009):

b) que ficam excluídos do benefício os produtos semi-elaborados constantes da Lista instituída pelo Convênio ICM 07/89 DE 27 de fevereiro de 1989, com as alterações posteriores e as inclusões promovidas pelo Convênio ICMS 15/91 DE 25 de abril de 1991, incluída no Regulamento do ICMS como seu Anexo XIX;

III - as seguintes disposições comuns ao disposto nos incisos I e II do caput (Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio):

a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 134/2019 , de 5 de julho de 2019, sob pena da ineficácia da isenção; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15752 DE 01/09/2021).

b) não se aplica aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14077 DE 19/11/2014).

c) o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;

d) fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

e) as mercadorias alcançadas pelo benefício perdem o direito a ele, caso saiam do Município de Manaus e de outros aos quais tenha sido estendida a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas (Convênio ICMS 84/94).

(Revogado pelo Decreto Nº 15136 DE 22/01/2019):

f) é obrigatória a submissão das operações ao controle fiscal de que trata o Subanexo XV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 12901 DE 22/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 12901 DE 22/12/2009):

§ 2º A via da Nota Fiscal de remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, retida pela repartição fiscal na forma prevista no art. 66, IV, do Anexo XV ao RICMS, deve ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção à Unidade de Fiscalização do Comércio Exterior da Coordenadoria de Fiscalização/SAT da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12.275 DE 05.03.2007).
§ 2º A via da Nota Fiscal de remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, retida pela repartição fiscal na forma prevista no art. 66, IV, do Anexo XV ao RICMS, deve ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT) da Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11.881 DE 22.06.2005).
§ 2º A via da Nota Fiscal de remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus, retida pela repartição fiscal na forma prevista no art. 66, IV, do Anexo XV ao RICMS, deve ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da retenção à Diretoria de Operações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 15136 DE 22/01/2019):

3º O descumprimento do disposto na alínea f do inciso III do § 1º deste artigo sujeita o remetente à multa por descumprimento de obrigação acessória aplicável à respectiva infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12901 DE 22/12/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 12901 DE 22/12/2009):

(Revogado pelo Decreto Nº 12901 DE 22/12/2009):

CAPÍTULO II - DAS BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS

AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS

Art. 50. Fica reduzida, até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos a seguir arrolados, de forma que a carga tributária seja equivalente a quatro por cento, aplicada sobre o valor da operação (Conv. ICMS 75/1991): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não tripulado (VANT);

II - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, à navegação e ao controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e ao desenvolvimento, à montagem, à integração, a testes e ao funcionamento dos produtos de que tratam os incisos de I a VIII do caput deste artigo;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e no reparo dos produtos de que tratam os incisos de I a IX do caput deste artigo;

XI - matérias-primas e materiais de uso e de consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e no reparo dos produtos descritos nos incisos de I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso I, todos do caput deste artigo.

§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos de I a XI do caput deste artigo, serão observadas as seguintes definições:

I - acessório: o item ou o sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como, o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e os acessórios do motor e do ar condicionado;

II - aeronave: o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como, avião, helicóptero, veículo aéreo não tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;

III - componente separado: o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como, cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento: o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;

V - equipamento de apoio no solo: o equipamento destinado ao projeto e ao desenvolvimento, à manutenção, ao funcionamento, ao serviço de carga e descarga, bem como à preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do caput deste artigo;

VI - equipamentos de auxílio à comunicação, à navegação e ao controle de tráfego aéreo: os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves, para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e de decolagem;

VII - ferramental e gabarito: o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, a facilitar ou a acelerar operações fabris, tais como, corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, o posicionamento, a montagem, o acabamento, os testes e os ensaios e, também, a assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;

VIII - partes: o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e por uma especificação, tais como, asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;

IX - peças: o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e de especificação, tais como, peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos, fios e placas de circuitos;

X - simulador: o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;

XI - sistema: o conjunto de partes e de peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos de I a IX deste parágrafo, tais como, hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e de distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e de pressurização;

XII - sistema de aeronave não tripulado (SANT): o sistema composto por veículo aéreo não tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;

XIII - veículo aéreo não tripulado (VANT): a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;

XIV - veículo espacial: o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, bem como os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1º deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo.

§ 3º O disposto nos incisos IX, X e XI do caput deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 4º deste artigo, e desde que os produtos se destinem à:

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e do prefixo no documento fiscal.

§ 4º O benefício previsto neste artigo deve ser aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeroespacial e a seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15125 DE 27/12/2018).

§ 5º A fruição do benefício, referente às empresas relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 6º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

§ 7º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, às importações de aviões, helicópteros, planadores ou motoplanadores e de outras aeronaves usadas, realizadas por produtores rurais ou pessoas jurídicas, domiciliadas neste Estado, para o fomento das atividades agropecuária e industrial ou para a manutenção e incremento da atividade comercial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15301 DE 29/10/2019).

§ 8º O disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplica às importações das aeronaves usadas de que trata o § 7º, sem prejuízo da observância, pelo importador, dos registros e de outros procedimentos exigidos por órgãos federais competentes (Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e outros).

BEFIEX

Art. 51. A base de cálculo fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, desde que (Conv. ICMS 130/94):

I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;

II - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;

III - as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/98).

Parágrafo único. A disposição prescrita neste artigo aplica-se, exclusivamente, a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas.

BIODIESEL (B-100)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12238 DE 15/01/2007):

Art. 51-A. Fica reduzida, até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/2006): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

I - grãos;

II - sebo de origem animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14485 DE 01/06/2016).

III - sementes;

IV - óleos de origem animal e vegetal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14485 DE 01/06/2016).

V - algas marinhas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14485 DE 01/06/2016).

CESTA BÁSICA

Art. 52. A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, até 30 de abril de 2024, nas saídas internas tributadas dos produtos a seguir arrolados, de tal forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento (CF, art. 155, § 2º, III; art. 43 da Lei Nº 1.810 DE 22 de dezembro de 1997, e Conv. ICMS 128/94): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

I - arroz;

II - revogado.

III - banha de porco;

IV - revogado

V - feijão;

(Revogado pelo Decreto Nº 12056 DE 08/03/2006):

VI - gados caprino, ovino e suíno, bem como as carnes e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, observado o disposto no inciso II do § 2º;

VII - óleo de soja, refinado e envasado;

VIII - peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados;

IX - sal (cloreto de sódio), grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização.

X - mel de produção sul-mato-grossense; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9.974 DE 04.07.2000).

XI - café torrado e moído, exceto quando em cápsulas ou envasado a vácuo puro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15384 DE 05/03/2020).

XII - erva-mate; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16174 DE 05/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

XIII - farinha de mandioca; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16174 DE 05/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

XIV - farinha de milho e fubá; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16174 DE 05/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

XV - sabonete; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16174 DE 05/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

XVI - vinagre. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16174 DE 05/05/2023, efeitos a partir de 01/06/2023).

§ 1º No caso de eventual retorno da tributação das operações com os produtos leite cru ou pasteurizado, deve ser, também, aplicada a redução prevista neste artigo.

§ 2º A redução da base de cálculo prevista no caput:

I - implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 65, II);

(Revogado pelo Decreto Nº 12056 DE 08/03/2006):

II - não se aplica às operações com carnes desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, inclusive charques, miúdos e embutidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9.364 DE 01.02.1999).

(Revogado pelo Decreto Nº 12056 DE 08/03/2006):

§ 3º No caso de operações internas com suínos adquiridos em outra unidade da Federação, realizadas por cooperativas de produtores detentoras de autorização específica concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, fica autorizada a manutenção integral do crédito decorrente da entrada desses animais, desde que as operações internas com os referidos animais sejam realizadas com redução de base de cálculo em percentual que resulte numa carga tributária equivalente a doze por cento.

Art. 53. A base de cálculo nas operações internas fica reduzida, até 30 de abril de 2024, (Art. 43 da Lei Nº 1.810 DE 22 de dezembro de 1997, e Conv. ICMS 128/94): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

I - de 29,412%, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento do valor da operação, em relação aos seguintes produtos:

a) farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos;

b) pães;

(Revogado pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):

II - de dez por cento, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 15,30%, em relação aos medicamentos e demais produtos indicados no Convênio ICMS 76/94, alterado pelos Convênios ICMS 99/94 e 04/95.

(Revogado pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):

§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso II do caput, entende-se por valor da operação do varejista, o preço ou o valor a que se refere o art. 32 da Lei Nº 1.810 DE 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).

(Revogado pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput:

I - aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado, destinando os referidos produtos a hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e similares, situados nesta ou em outra unidade da Federação;

II - aplica-se somente aos casos em que ocorra:

a) a retenção do ICMS pelo sujeito passivo por substituição tributária credenciado, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, nos termos firmados em Convênios ou Protocolos;

b) a retenção do imposto por qualquer sujeito passivo desta ou de outra unidade da Federação, quando autorizado por Regime Especial;

c) o pagamento antecipado do ICMS:

1. no momento da entrada no território do Estado, quando se tratar de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente;

2. no momento do desembaraço aduaneiro, ou no da entrada no estabelecimento do importador, quando se referir a mercadorias importadas;

d) o pagamento antecipado do imposto pelo arrematante desses produtos, importados do exterior e apreendidos;

III - não se aplica aos casos em que o imposto seja apurado e pago em regime normal.

IV - não implica a anulação proporcional do crédito que tenha sido apropriado em decorrência da respectiva entrada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11775 DE 05/01/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 12347 DE 18.06.2009):

(Revogado pelo Decreto Nº 10741 DE 19/04/2002):

Art. 55. O benefício previsto nos arts. 52 e 53 está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

Parágrafo único. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

COMÉRCIO EXTERIOR (Acrescentado pelo Decreto Nº 16280 DE 29/09/2023).

Art. 55-A. A base de cálculo do ICMS fica reduzida, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos na legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.

§ 1º O disposto no caput neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2º Às operações de que trata o caput deste artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles previstos no art. 14 deste Anexo, concedidos nos termos do Convênio ICMS 18/95.

CONAB

Art. 56. A base de cálculo fica reduzida de 29,412%, por tempo indeterminado, nas operações internas com produtos agrícolas in natura promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de doze por cento (Art. 43 da Lei Nº 1.810 DE 22 de dezembro de 1997).

§ 1º Nos casos de operações com produtos cuja carga tributária seja inferior a doze por cento, fica a CONAB autorizada a aplicar a redução permitida pelo disposto no caput.

§ 2º O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

EQÜINOS E MUARES

Art. 57. As operações internas com eqüinos e muares têm, até 30 de abril de 2024, a sua base de cálculo reduzida nos percentuais e casos adiante indicados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

I - de 51,11%, de modo que a carga tributária líquida resulte num percentual de 8,311%, nas operações com eqüinos puros-sangues, exceto Puro-sangue Inglês-PSI (Conv. ICMS 50/92);

II - de 29,412%, resultando numa carga tributária líquida de doze por cento, nas demais operações.

§ 1º O benefício disposto no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 2º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 57-A. Nas operações internas com energia elétrica, destinadas a estabelecimento de produtor rural, para o fim específico de irrigação, realizadas até 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a cinco por cento do valor da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15637 DE 22/03/2021).

§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo é condicionada a que o estabelecimento:

I - esteja classificado, na empresa concessionária, para fins de aquisição de energia elétrica, como unidade consumidora rural;

II - possua medidor de energia elétrica consumida especificamente na atividade de irrigação.

§ 2º Havendo, por determinação de órgão competente ou por deliberação da empresa concessionária, horário especial para o consumo de energia elétrica na atividade de irrigação, a redução de base de cálculo prevista neste artigo é limitada ao fornecimento de energia ocorrido nesse horário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14477 DE 20/05/2016):

Art. 57-B. Nas operações internas com energia elétrica, destinadas a estabelecimento de produtor rural que exerça a atividade de avicultura de corte, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a dois por cento do valor da operação.

§ 1º Para efeito de aplicação do benefício previsto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda deve informar à empresa fornecedora de energia elétrica os nomes dos produtores rurais que exercem a atividade de avicultura de corte, em Mato Grosso do Sul.

§ 2º A redução de base de cálculo, prevista neste artigo, é condicionada a que o estabelecimento possua medidor de energia elétrica consumida, especificamente, na atividade de avicultura de corte.

§ 3º Para efeito da informação, a que se refere o § 1º deste artigo, e da manutenção do produtor rural como beneficiário de aquisição de energia elétrica com o benefício fiscal previsto neste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode estabelecer condições e requisitos a serem cumpridos pelo produtor rural interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14556 DE 08/09/2016).

FORNECIMENTOS DE REFEIÇÕES (Acrescentado pelo Decreto Nº 15703 DE 28/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15703 DE 28/06/2021):

Art. 57-C. No fornecimento de refeições ocorrido no período compreendido entre 1º de março de 2021 e 30 de abril de 2024, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Conv. ICMS 91/2012) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16168 DE 26/04/2023).

§ 1º O benefício fiscal disposto no caput deste artigo se aplica, também, às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas.

§ 2º Nos casos em que o fornecimento de refeição, de que trata o caput deste artigo, esteja alcançado pela exclusão prevista no art. 68-B deste Anexo, correspondente ao valor da gorjeta, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação, após a exclusão do valor da gorjeta.

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica ao fornecimento ou às saídas de bebidas.

§ 4º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo é condicionada a que o beneficiário não utilize quaisquer créditos.

§ 5º Não se aplica o benefício previsto no art. 77-A deste Anexo, aos contribuintes que atendendo aos requisitos ou condições exigidos, utilizarem o benefício previsto neste artigo.

§ 6º Na vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o § 7º deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16051 DE 21/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022).

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo se aplica a bares, restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/, e a hotéis, pousadas e similares, com atividade secundária especificada no supracitado endereço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16269 DE 05/09/2023).

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

Art. 58. A base de cálculo fica reduzida:

I- até 30 de abril de 2022, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de doze por cento (Convs. ICMS 112/89 e 124/93); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

II - Revogado.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.

HORTIFRUTIGRANJEIROS (Acrescentado pelo Decreto Nº 14643 DE 29/12/2016).

Art. 58-A. Nas operações de saída e de importação dos produtos hortifrutigranjeiros aplica-se, conforme o caso, a redução de base de cálculo ou outro tratamento tributário previstos no Subanexo XIII a este Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14643 DE 29/12/2016).

INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Redação dada pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 59. A base de cálculo fica reduzida de sessenta por cento, até 31 de dezembro de 2025, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15643 DE 30/03/2021).

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 12.182 DE 09.11.2006).

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando exigido, e o número do registro seja indicado no documento fiscal, se for o caso; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 13.268 DE 23.09.2011).

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Nº 10.711 DE 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 5.153 DE 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11850 DE 02/05/2005).

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14486 DE 01/06/2016).

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas (ver art. 33);

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (ver arts. 29, II e 42); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10.741 DE 19.04.2002).

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10.976 DE 04.11.2002).

XII - casca de coco triturada para uso na agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11199 DE 05/05/2003).

XIII - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11.468 DE 07.11.2003).

XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.682 DE 29.12.2008).

XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12798 DE 11/08/2009).

XVI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13248 DE 12/08/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito da aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por "ração animal", "concentrado", "suplemento", "aditivo", "premix ou núcleo" os produtos que se enquadrem nas definições constantes nas alíneas a a e respectivamente, do inciso V do § 2º do art. 29. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12138 DE 16/08/2006).

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

(Redação dada pelo Decreto Nº 13404 DE 30/03/2012):

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais decorrentes das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

(Revogado pelo Decreto Nº 15297 DE 22/10/2019):

§ 7º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

§ 8º As sementes discriminadas no inciso V do caput deste artigo poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei Nº 10.711 DE 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11720 DE 05/11/2004).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 59-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/1997 e 26/2021):

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela, no qual tenha sido processada a industrialização;

II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP(di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, bem como fosfato bicálcico para pecuária, vedada a aplicação quando for dada destinação diversa a esses produtos.

§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se: (Redação dada pelo Decreto Nº 16047 DE 17/11/2022).

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 1º-A. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15824 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo dar-se-á com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento)

Art. 60. Fica reduzida de trinta por cento, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15643 DE 30/03/2021).

I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13248 DE 12/08/2011).

II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou ao Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13364 DE 06.02.2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 15801 DE 04/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 12.027 DE 17.01.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 15297 DE 22/10/2019):

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 9.416 DE 19.03.1999)

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais decorrentes das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13404 DE 30/03/2012).

LÂMPADAS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10471 DE 22/08/2001):

Art. 60-A. Ficam isentas, até 31 de outubro de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Conv. ICMS 27/01 e 70/01).

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem lâmpadas:

I - aos Estados do Paraná e Roraima, no período de 19 de junho de 2001 a 8 de agosto de 2001;

II - aos Estados de Roraima e Amazonas, a partir de 9 de agosto de 2001.

§ 2º Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo não é exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 65, I, da parte geral, do Regulamento do ICMS.

MANDIOCA

Art. 60-B. A base de cálculo fica reduzida de 58,824% e 41,666%, até 30 de abril de 2024, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas neste Estado pelos estabelecimentos industrializadores da mandioca com os produtos resultantes da industrialização deste produto, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento em ambas as operações (Conv. ICMS 153/04, Cl. 7ª). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11790 DE 27/01/2005).

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo veda ao estabelecimento o industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11790 DE 27/01/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11790 DE 27/01/2005):

Art. 60-C. O benefício disposto no artigo anterior:

I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deve estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;

II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar Nº 93, de 5 de novembro de 2001, (MS-EMPREENDEDOR) ou mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo. (Redação dada ao inciso pela Decreto Nº 11793 DE 04.02.2005, DOE 10.02.2005).

Art. 60-D. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11790 DE 27/01/2005).

Art. 60-E. Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11790 DE 27/01/2005).

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Art. 61. A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, por prazo indeterminado, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento, nas operações internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente (Art. 43 da Lei Nº 1.810 DE 22 de dezembro de 1997): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11598 DE 03/05/2004).

I - a produtores agropecuários devidamente cadastrados neste Estado;

II - à utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais cadastrados.

§ 1º Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela redução as operações com os seguintes produtos:

I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;

II - arados, tracionados por animais ou veículos;

III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;

V - bebedouros para animais, inclusive aves;

VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

VII - bombas d'água;

VIII - campânulas para aviários;

IX - carretas agrícolas;

X - carrinhos e carroças de tração animal;

XI - colheitadeiras;

XII - colhedeiras de forragens;

XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;

XIV - cortinas e cortinados avícolas;

XV - debulhadores de milho;

XVI - desintegradores;

XVII - enxadas e foices;

XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XIX - ensiladeiras;

XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;

XXI - grades de discos de arrasto;

XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;

XXIII - grupos geradores de energia, alimentados por combustível (álcool, óleo diesel, gasolina, gás natural, biogás e outros); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14977 DE 26/03/2018).

XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);

XXV - machados;

XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;

XXVII - misturadores de ração;

XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXIX - moto-bombas;

XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;

XXXII - pulverizadores;

XXXIII - roçadeiras;

XXXIV - rodas d'água;

XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXVI - sulcadores;

XXXVII - tratores de pneus;

XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXIX - vagonetes forrageiros;

XL - ventiladores para aviários.

§ 2º O benefício referido no caput não se aplica às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:

I - aparelhos ou máquinas, de soldar;

II - arames farpado e liso;

III - bretes (troncos);

IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;

V - compressores de ar;

VI - escavadeiras;

VII - furadeiras para motosserras;

VIII - guinchos e guindastes;

IX - motoniveladoras;

X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;

XI - oficinas, parciais ou completas;

XII - pás carregadeiras;

XIII - retroescavadeiras;

XIV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;

XV - tratores de esteira, exceto os agrícolas e aqueles assim identificados, observado o disposto no § 4º.

§ 3º A redução também não se aplica:

I - a caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;

II - a materiais de construção em geral, inclusive elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;

III - a peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do parágrafo anterior;

IV - a peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou nos equipamentos abrangidos pelo disposto no § 1º;

V - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no § 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.

§ 4º No caso do disposto no § 2º, XV, deste artigo, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deve formalizar consulta à Secretaria de Estado de Fazenda sobre o cabimento ou não do benefício.

§ 5º Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, podem requerer o benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.

§ 6º No caso do parágrafo precedente, a base de cálculo reduzida prevalece, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.

§ 7º O benefício referido no caput está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 8º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 62. A base de cálculo fica reduzida de 41,667% e 67,059%, até 30 de abril de 2024, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Subanexo II a este Anexo (Conv. ICMS 52/91 e 01/00). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista no caput resulta nas seguintes cargas tributárias:

I - sete por cento, para as operações interestaduais;

II - 5,6%, para as operações internas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14379 DE 25/01/2016).

Art. 63. Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, relativo à entrada da mercadoria, em decorrência do benefício da redução da base de cálculo disposto nos arts. 61 e 62 (Conv. ICMS 87/91).

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 64. A base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 2024, de 26,668% e 48,236%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Subanexo I a este Anexo (Conv. ICMS 52/91e 01/00). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 1º A redução da base de cálculo prevista no caput deste artigo resulta, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de 8,8%. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14284 DE 21/10/2015).

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, relativo à entrada da mercadoria, em decorrência do benefício da redução da base de cálculo prevista neste artigo. (Conv. ICMS 87/1991). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14284 DE 21/10/2015).

PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR

Art. 64-A. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei Nº 10.485 DE 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS 06/2009), a base de cálculo do ICMS fica reduzida de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13623 DE 13/05/2013).

I - 8,5%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13623 DE 13/05/2013).

II - 9,3%, nas demais operações interestaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13623 DE 13/05/2013).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12.757 DE 22.05.2009).

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93 DE 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, reduzida pelo percentual previsto no caput deste artigo;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93 DE 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12.757 DE 22.05.2009).

§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR: base de cálculo da operação própria, reduzida nos termos deste Artigo;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93, dividido por 100 (cem). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12.757 DE 22.05.2009).

§ 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12.757 DE 22.05.2009).

PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, (MODALIDADE DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12238 DE 15/01/2007):

Art. 64-B. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de cinco por cento sobre o valor da prestação (Convênio ICMS 139/2006). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017).

§ 1º O benefício previsto neste artigo deve ser utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as prestações de que trata este artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017):

§ 1º-A. A opção a que se refere o § 1º deste artigo deve ser feita para cada ano civil, até vinte dias antes de iniciado o respectivo ano, mediante os seguintes procedimentos:

I - registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo;

II - informação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo, indicando o número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada essa opção.

§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, é devido e recolhido em favor deste Estado, nos casos em que o tomador do serviço esteja nele domiciliado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017).

§ 3º Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento do imposto pode ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 4º O estabelecimento prestador do serviço de que trata este artigo deve enviar mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda, relação contendo:

I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado.

§ 5º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste artigo nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal (item 1 - normal).

§ 6º O descumprimento da condição estabelecida no § 5º implica a perda do benefício da redução de base de cálculo em relação às prestações a que corresponder a inadimplência.

PNEUS USADOS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12981 DE 06/05/2010):

Art. 64-C. Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

§ 2º Em relação às operações descritas no caput deste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10.

(Revogado pelo Decreto Nº 15246 DE 18/06/2019, efeitos até 31 de dezembro de 2025):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15121 DE 21/12/2018):

Art. 64-D. Nas operações internas realizadas por distribuidoras de combustíveis, até 31 de dezembro de 2025, destinando querosene de aviação (QAV) às empresas de transporte aéreo, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor da operação, observado o disposto neste artigo.

§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é condicionada a que a empresa de transporte aéreo:

I - preste serviço de transporte intermunicipal de carga ou de pessoas, no território deste Estado, ou inclua, nas suas atividades, essa prestação de serviço;

II - firme termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, pelo qual se:

a) definam as linhas regionais nas quais prestará, no território deste Estado, os serviços de transporte aéreo e a quantidade de voos diários e se fixe o percentual da carga tributária;

b) estabeleçam as demais obrigações a serem cumpridas pela empresa, para a aplicação do benefício fiscal.

§ 2º Observado o limite previsto no caput deste artigo, o percentual da carga tributária pode ser definido levando-se em consideração as linhas regionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos diários.

§ 3º Compete a Superintendência de Administração Tributária, após celebrado o termo de acordo, informar à distribuidora de combustível fornecedora do produto, o nome da empresa de transporte aéreo e o respectivo percentual de carga tributária, para efeito de aplicação do benefício fiscal.

RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS

(Revogado pelo Decreto Nº 14351 DE 21/12/2015, efeitos a partir de 25/01/2016):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9740 DE 23/12/1999):

Art. 65. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações de serviços de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênio ICMS 57/99):

(Nota LegisWeb: A Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, prevê imunidade para as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. A prestação do serviço de comunicação por meio de TV por assinatura não está contemplado por esta imunidade.)

I - 7,5% DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;

II - dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada, ainda, à observância das seguintes disposições:

I - pode ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não pode utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13186 DE 16/05/2011).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13818 DE 25/11/2013):

V - o contribuinte deve:

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior deve ser feita para cada ano civil.

§ 3º O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º deste artigo implica perda do benefício, a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13818 DE 25/11/2013).

§ 4º A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9740 DE 23/12/1999).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14351 DE 21/12/2015):

Art. 65-A. Nas prestações de serviços de televisão por assinatura, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de quinze por cento (Convênio ICMS 99/2015 ).

§ 1º O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o contribuinte opte pela sua utilização, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º A opção a que se refere o § 1º deste artigo deve ser feita para cada ano civil, até vinte dias antes de iniciado o respectivo ano, mediante os seguintes procedimentos, cumulativamente:

I - registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo;

II - informação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo, indicando o número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada essa opção.

§ 3º A utilização do benefício previsto neste artigo é condicionada, também, a que:

I - o contribuinte não utilize quaisquer créditos fiscais;

II - a obrigação tributária principal seja cumprida no prazo e na forma previstos na legislação estadual;

III - todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

IV - o contribuinte:

a) divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não seja superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

§ 4º O descumprimento das condições previstas no § 3º deste artigo implica a perda do benefício, a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 5º A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

RADIOCHAMADA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10471 DE 22/08/2001):

Art. 66. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações internas de serviços de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de (Convênios ICMS 86/99, 65/00 e 50/01):

I - cinco por cento, até 31 de julho de 2002;

II - sete inteiros e cinco décimos por cento DE 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002;

III - dez por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003.

§ 1º A utilização do benefício previsto neste artigo deve observar, ainda, o seguinte:

I - pode ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não pode utilizar quaisquer créditos fiscais;

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior deve ser feita para cada ano civil.

TELEVISÃO POR ASSINATURA - PUBLICIDADE

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12552 DE 21/05/2008):

Art. 66-A. Fica reduzida a base de cálculo nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de (Convênio ICMS 09/08):

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete e meio por cento) DE 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fi ca condicionada, cumulativamente:

I - à opção do contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - a que o contribuinte que optar não utilize quaisquer créditos fi scais;

III - ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do § 1o será feita para cada ano civil, mediante registro de forma expressa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6.

§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, inclusive por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a apuração e o pagamento do imposto devido a este Estado devem ser realizados observando-se a proporcionalidade e os procedimentos previstos na cláusula terceira do Convênio ICMS n. 9, de 4 de abril de 2008.

§ 4º No caso de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a falta de pagamento do ICMS devido a este Estado, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir da vigência deste artigo, na forma e prazo previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS n. 9, de 4 de abril de 2008, implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verifi car o inadimplemento.

§ 5º Na hipótese do § 3º, a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15725 DE 14/07/2021):

SUCATAS

Art. 66-B. Fica reduzida, por tempo indeterminado, a base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais com sucatas de vidro, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica somente às operações destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.

USADOS (APARELHOS, MÁQUINAS, MÓVEIS, VEÍCULOS E VESTUÁRIOS)

Art. 67. A base de cálculo fica reduzida, até 30 de abril de 2024, de 94,118% e 91,667%, respectivamente, nas operações internas e interestaduais, com aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados, resultando numa carga tributária de um por cento, nos seguintes casos (Convs. ICM 15/81, e ICMS 50/90, 33/93 e 151/94): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

I - desincorporação desses bens do ativo fixo de contribuinte do imposto, desde que ocorra após o uso normal a que se destinaram e decorridos, pelo menos, doze meses da respectiva entrada (Conv. ICMS 06/92);

II - comercialização desses bens por quaisquer contribuintes.

§ 1º No caso do disposto no inciso I, se o bem tiver sido imobilizado há menos de cinco anos, o contribuinte deve observar as regras relativas à manutenção e ao estorno do crédito.

§ 2º A fruição do benefício disposto no inciso II fica subordinada a que os bens e mercadorias tenham sido adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido as suas entradas não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado, também, sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.

§ 3º A redução prevista neste artigo não se aplica aos casos de importação de bens oriundos do exterior do País, alcançados pela incidência do imposto.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deve-se observar, no caso de veículo usado, a definição prevista no inciso V do art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13998 DE 14/07/2014).

VEÍCULOS NOVOS

Art. 68. Nas operações internas e de importação de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH, relacionados no Subanexo V a este Anexo, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de março de 2002, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 50/99, 71/99 e 72/00). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10614 DE 04/01/2002).

§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também, nas operações com:

I- os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 84/00 e 61/01), até 31 de março de 2002; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10614 DE 04/01/2002).

II - o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, o semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 87164000, e os eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090, até 31 de março de 2002. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10614 DE 04/01/2002).

§ 2º A redução prevista neste artigo aplica-se também às operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto.

§ 3º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, II, da parte geral do Regulamento do ICMS.

§ 4º No caso de operações com os veículos de que trata este artigo, exceto os correspondentes aos códigos da NBM-SH relacionados na Seção B do Subanexo V a este Anexo, o benefício de que trata este artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10614 DE 04.01.2002).

§ 5º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ainda a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorrente de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.

§ 6º Nas operações interestaduais de entrada de veículos a que se refere este artigo, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto deve ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) específico.

VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS

Art. 68-A. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas no Subanexo IX - Veículos, Máquinas e Aparelhos, a este Anexo, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS, fica reduzida de ( Convênio ICMS 133/02): (Redação do caput dada Decreto Nº 16213 DE 16/06/2023).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13623 DE 13/05/2013):

I - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção A do Subanexo IX a este Anexo:

a) 5%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

b) 5,4653%, nas demais operações;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13623 DE 13/05/2013):

II - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção B do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 30,2% na base de cálculo daquelas contribuições:

a) 2,29%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

b) 2,5080%, nas demais operações;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13623 DE 13/05/2013):

III - no caso de operações realizadas com as mercadorias constantes na Seção C do Subanexo IX a este Anexo, observada a redução de 48,1% na base de cálculo daquelas contribuições:

a) 0,6879%, na operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);

b) 0,7551%, nas demais operações;

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.001 DE 25.11.2002, DOE MS de 26.11.2002, com efeitos a partir de 11.11.2002):

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.001 DE 25.11.2002).

§ 2º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no Caput deste artigo deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH indicados no Subanexo IX a este Anexo;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02".

§ 3º No caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, a redução não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11080 DE 27/01/2003).

§ 4º A redução prevista neste artigo pode ser utilizada somente em relação às operações ocorridas até 30 de abril de 2024, ou até a vigência da Lei Federal Nº 10.485 DE 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 5º No caso das operações a que se refere o § 3º, em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11080 DE 27/01/2003).

§ 6º A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput desde artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16213 DE 16/06/2023).

CAPÍTULO II-A DAS EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 13872 DE 28/01/2014).

GORJETAS (Acrescentado pelo Decreto Nº 13872 DE 28/01/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13872 DE 28/01/2014):

Art. 68-B. No fornecimento de alimentação e de bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e por estabelecimentos similares, o valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente sobre a respectiva operação, desde que limitada a dez por cento do valor da conta.

§ 1º A exclusão de que trata este artigo é condicionada a que:

I - o valor da gorjeta seja discriminado no respectivo documento fiscal, no caso em que seja cobrada pelo estabelecimento como adicional da conta

II - o estabelecimento, no caso de gorjeta espontânea:

a) indique nas contas, nos cardápios e nos avisos afixados no respectivo local, que o pagamento de gorjeta não é obrigatório;Inciso I,

b) mantenha à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no inciso I do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998:

1. documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, de acordo ou de convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;

2. demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que foi pago ao estabelecimento.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimentos enquadrados no regime de pagamento do ICMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.

CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DESTILARIAS

Art. 69. Revogado.

Art. 70. Revogado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14665 DE 23/02/2017):

Art. 70-A. Fica autorizada a concessão, às empresas fornecedoras de energia elétrica, de crédito presumido no valor equivalente a até 10% (dez por cento) do valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados neste Estado, verificado no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito concedido. (Redação dada pelo Decreto Nº 14815 DE 24/08/2017).

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a título de liquidação de débitos de órgãos do Poder Executivo Estadual ou de entidades a ele vinculadas, decorrentes do consumo de energia elétrica, adquirida da empresa fornecedora beneficiária.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante autorização específica, a concessão do crédito presumido de que trata este artigo.

§ 3º A autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo deve conter:

 I - o limite a que corresponde o crédito presumido concedido; e

II - a forma de sua utilização na liquidação dos débitos a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (Valor total de "ajustes a crédito") do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MS020032 - Crédito (Art. 70-A do Anexo I do RICMS), no campo 02 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).

ERVA-MATE

Art. 71. Fica concedido aos estabelecimentos industrializadores da erva-mate localizados neste Estado crédito presumido de noventa por cento, calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização da erva-mate: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13908 DE 24/03/2014).

I - produzida neste Estado, até 31 de dezembro de 2028; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13908 DE 24/03/2014).

II - adquirida de outra unidade da Federação ou do exterior, em folha verde ou cancheada, até 31 de dezembro de 2025. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15511 DE 08/09/2020).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.

§ 2º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com o produto por eles industrializado, os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 3º O valor do crédito presumido pode ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13416 DE 16/05/2012):

§ 4º A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de créditos fiscais decorrentes da aquisição:

I - de matérias primas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13908 DE 24/03/2014).

II - dos demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como dos serviços recebidos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13908 DE 24/03/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13416 DE 16/05/2012):

§ 5º O benefício disposto neste artigo:

I - fica condicionado, além do disposto no § 4º:

a) à regularidade do estabelecimento industrializador no cumprimento das respectivas obrigações fiscais;

b) ao repasse ao produtor sul-mato-grossense, pelo estabelecimento industrializador, mediante depósito em conta-corrente bancária daquele, do valor equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor de aquisição da erva-mate com diferimento do ICMS (art. 9º, III, do Anexo II ao Regulamento do ICMS), consignado no documento fiscal de aquisição;

II - não pode ser cumulado com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos de uso exclusivo no processo produtivo, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo;

III - não se aplica quando o estabelecimento industrial estiver enquadrado no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal Nº 123 DE 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.

§ 6º O repasse de que trata a alínea "b" do inciso I do § 5º deve ser efetuado no prazo de até dez dias contado da data da saída da erva-mate do estabelecimento produtor, devendo o produtor comunicar a falta do repasse à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13416 DE 16/05/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14911 DE 27/12/2017):

Art. 71-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 71 deste Anexo, após a data de 31 de dezembro de 2028, para os produtos produzidos neste Estado, e 31 de dezembro de 2020, para os produtos adquiridos de outro Estado/País em folha verde ou cancheada, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:

I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;

II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo

Art. 72. O descumprimento das condições estabelecidas no art. 71, bem como o não recolhimento do imposto no prazo regulamentar e a constatação de qualquer irregularidade tendente a diminuir o valor do imposto devido, ou de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a cobrança do imposto não pago em decorrência da sua utilização, com multa e acréscimos cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13416 DE 16/05/2012).

MANDIOCA (PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO)

Art. 73. Aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, ficam concedidos, até 30 de abril de 2001, os créditos presumidos de 58,824% para as operações internas e de 41,666% para as operações interestaduais, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações (Convs. ICMS 39/93 e 05/99).

§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas Notas Fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.

§ 2º O valor do crédito presumido pode ser apropriado no período regulamentar de apuração do imposto, mediante o seu registro prévio no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º A fruição do crédito presumido de 41,666%, relativo às operações interestaduais praticadas, veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

§ 4º Tratando-se de operações internas, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços recebidos, será proporcional ao volume das saídas promovidas a destinatários deste Estado.

Art. 74. O benefício disposto no artigo anterior:

I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deve estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;

II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;

III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis Nº 440 DE 21 de março de 1984; Nº 701, de 6 de março de 1987; Nº 1.239 DE 18 de dezembro de 1991, e Nº 1.292 DE 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.

Art. 75. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 76. Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.

PEIXE

(Revogado pelo Decreto Nº 11.269 DE 24.06.2003):

Art. 76-A. Fica concedido ao produtor rural cadastrado no Projeto de Fortalecimento da Piscicultura do Estado de Mato Grosso do Sul "Peixe Vida", até 31 de dezembro de 2002, um crédito presumido equivalente a quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento do imposto incidente nas operações interestaduais com peixe produzido em confinamento, destinados a contribuinte do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - a nota fiscal deve ser emitida com o destaque regular do imposto (12%);

II - o crédito presumido deverá ser utilizado mediante o seu registro no Campo 65 "Valor do Crédito" da Nota Fiscal de Produtor. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9.925 DE 29.05.2000).

MANDIOCA (PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO PRODUTOR)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11525 DE 06.01.2004):

Art. 76-B. Os créditos presumidos previstos no caput do art. 73 aplicam-se também aos estabelecimentos de produtores rurais, relativamente às operações de saídas que promoverem com produtos resultantes da industrialização da mandioca por eles mesmos processada.

§ 1º A utilização dos créditos presumidos a que se refere este artigo:

I - fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida à vista de requerimento do estabelecimento produtor interessado;

II - veda a apropriação de quaisquer créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias utilizadas no processo industrial e ao recebimento de serviços relacionados com as referidas mercadorias ou com a operação de saída dos produtos resultantes do mencionado processo.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - as notas fiscais acobertadoras das operações de saídas devem conter, normalmente, os valores da operação e da base de cálculo, bem como o destaque do ICMS, calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação dos produtos;

II - a apuração do imposto deve ser realizada à vista de cada operação e o seu recolhimento deve ser realizado no momento da saída dos produtos do estabelecimento remetente;

III - o não-recolhimento do imposto no prazo previsto no inciso anterior, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.

PRODUTOS CERÂMICOS

Art. 77. Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de 2028 , crédito presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto incidente na respectiva operação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13714 DE 19/08/2013).

I - setenta e cinco por cento, no caso de operações internas ou interestaduais com produtos de cerâmica vermelha natural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13999 DE 14/07/2014).

II - oitenta e três por cento, no caso de operações internas ou interestaduais com:

a) produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

b) artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados na alínea anterior. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10502 DE 01/10/2001).

§ 1º O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação daqueles produtos, mediante a adoção dos seguintes critérios:

I - emitirá a Nota Fiscal correspondente à operação realizada, com destaque do imposto à alíquota aplicável;

II - registrará o valor do crédito presumido apropriado no período, no item "014-Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS, abatendo-o do valor a ser recolhido no mês.

§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 10502 DE 01/10/2001).

I - fica condicionado:

a) ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;

b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a que o estabelecimento fabricante seja detentor de autorização específica deferida pelo Superintendente de Administração Tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10502 DE 01/10/2001).

II - somente se aplica aos produtos:

a) fabricados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT;

b) que tragam a marca identificadora do fabricante;

III - implica o ônus de que, em havendo inadimplemento das condições estabelecidas neste artigo, somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.

§ 3º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14911 DE 27/12/2017):

§ 4º A fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso I e no inciso II do caput deste artigo, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:

I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;

II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.

§ 5º Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14911 DE 27/12/2017).

REFEIÇÕES

Art. 77-A. No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, fica concedido, até 30 de abril de 2024, crédito presumido, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a sete por cento do valor da operação (Conv. ICMS 116/01).  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15826 DE 15/12/2021).

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo:

I - não se aplica às operações com bebidas;

II - somente se aplica por opção do contribuinte e em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10730 DE 15/04/2002).

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não pode utilizar quaisquer outros créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10730 DE 15/04/2002).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10730 DE 15/04/2002).

§ 4º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis, podendo o contribuinte, em tal hipótese, utilizar-se do crédito efetivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10730 DE 15/04/2002).

§ 5º Nos casos em que o fornecimento de refeição de que trata o caput deste artigo esteja alcançada pela exclusão prevista no art. 68-B, a utilização do crédito presumido deve ser feita de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a sete por cento do valor da operação, após a dedução do valor da gorjeta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13872 DE 28/01/2014).

§ 5º-A. Na vigência do benefício fiscal previsto neste artigo, não se aplica o regime de substituição tributária às operações, realizadas pelo estabelecimento responsável por substituição tributária, que destinem mercadorias e insumos a bares, restaurantes e similares, a que se refere o § 7º deste artigo, para uso no processo de produção de alimentos e refeições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16051 DE 21/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022).

§ 5º-B. O disposto no § 5º-A deste artigo se aplica a bares, restaurantes e similares, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade principal esteja classificada sob o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especificado no endereço eletrônico https://www.sefaz.ms.gov.br/consultas/outras-consultas/, e a hotéis, pousadas e similares, com atividade secundária especificada no supracitado endereço. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16269 DE 05/09/2023).

§ 6º Não se aplica o benefício previsto neste artigo, no período de vigência do art. 57-C deste Anexo, aos contribuintes que atendendo aos requisitos ou condições exigidos, utilizarem o benefício previsto no referido artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15703 DE 28/06/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14665 DE 23/02/2017):

Art. 77-B. Fica autorizada a concessão, às empresas prestadoras de serviços de comunicação, de crédito presumido no valor equivalente a até 10% (dez por cento) do valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados neste Estado, verificado no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito concedido. (Redação dada pelo Decreto Nº 14815 DE 24/08/2017).

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a título de liquidação de débitos de órgãos do Poder Executivo Estadual ou de entidades a ele vinculadas, decorrentes de aquisição de serviços de comunicação prestados pela empresa beneficiária.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante autorização específica, a concessão do crédito presumido de que trata este artigo.

§ 3º A autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo deve conter:

I - o limite a que corresponde o crédito presumido concedido; e

II - a forma de sua utilização na liquidação dos débitos a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (Valor total de "ajustes a crédito") do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MS020032 - Crédito (Art. 77-B do Anexo I do RICMS), no campo 02 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).

SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 78. Aos prestadores de serviço de transporte fica concedido um crédito fiscal de vinte por cento do valor devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação (Conv. ICMS 106/96).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13741 DE 30/08/2013):

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput:

I - não pode aproveitar quaisquer outros créditos;

II - deve registrar os documentos fiscais relativos à entrada de combustíveis e outros insumos no seu estabelecimento, bem como de mercadorias destinadas ao seu consumo ou a ativo fixo, ou ao recebimento de serviço no livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, devendo observar, quanto aos demais requisitos, as disposições previstas na legislação relativas à escrituração do referido livro.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12.480 DE 27.12 .2007):

§ 2º O benefício previsto neste artigo não se aplica:

I - às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo;

II - às prestações de serviço de transporte dutoviário relativas ao transporte de gás natural/combustível cujo destinatário, na condição de importador, esteja localizado em outra unidade da Federação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13741 DE 30/08/2013):

§ 3º A opção pelo crédito presumido:

I - alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território deste Estado, devendo a obrigação de que trata o inciso II deste parágrafo ser cumprida em relação a todos, de forma individualizada;

II - obriga o contribuinte a consignar a sua opção pelo crédito presumido, no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO) de que trata Subanexo XXIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, até o dia dez do mês seguinte ao do início da utilização do referido crédito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15676 DE 19/05/2021).

§ 4º O prestador de serviço não obrigado à inscrição estadual ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.468 DE 07.11.2003).

§ 5º O contribuinte optante pelo crédito presumido que pretender retornar ao sistema normal de tributação deve consignar a opção pelo retorno ao referido sistema, no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico (e-RUDFTO) de que trata o Subanexo XXIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da consignação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15676 DE 19/05/2021).

§ 6º A opção pelo retorno ao sistema normal de tributação alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território deste Estado, devendo a obrigação de que trata o § 5º deste artigo ser cumprida em relação a todos, de forma individualizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13741 DE 30/08/2013).

§ 7º Nos casos de contribuinte que não seja optante pelo crédito presumido de que trata este artigo ou, tendo optado, retorne ao sistema normal de tributação, a utilização do crédito relativo à entrada de combustíveis consumidos na prestação de serviço de transporte deve ser feita observando-se os procedimentos previstos no art. 62-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13741 DE 30/08/2013).

TRIGO

(Revogado pelo Decreto Nº 10.298 DE 29.03.2001):

Art. 79. Aos estabelecimentos importadores fica concedido, até 30 de setembro de 1998, um crédito fiscal de 41,666% do valor devido na operação interestadual posterior com o trigo importado, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

CAPÍTULO III-A DOS CRÉDITOS OUTORGADOS - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 14641 DE 29/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 15126 DE 27/12/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14641 DE 29/12/2016):

Art. 79-A. Aos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustíveis) que, nos termos do art. 3º do Decreto nº 14.508 , de 29 de junho de 2016, estejam obrigados a substituir o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009 , de 3 de abril de 2009, por equipamento que atenda a esses requisitos, fica concedido crédito outorgado no valor equivalente ao preço pago pela aquisição, limitado ao valor de cem UFERMS por equipamento adquirido, observado o seguinte:

I - o benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se às aquisições ocorridas desde 30 de junho de 2016 até 1º de março de 2017; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14843 DE 26/09/2017).

II - a apropriação do crédito deve:

a) ser feita até o nono mês contado da: (Redação dada pelo Decreto Nº 14843 DE 26/09/2017).

1. data da aquisição, no caso de aquisições ocorridas a partir da publicação do Decreto pelo qual se introduziu este artigo neste Anexo;

2. data da publicação do Decreto pelo qual se introduziu este artigo neste Anexo, no caso de aquisições ocorridas no período de 30 de junho de 2016 e a data desta publicação;

b) ser feita mediante registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no Bloco E, da seguinte forma:

1. Registro E110:

1.1. Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) = Informar o valor do crédito outorgado;

2. Registro E111:

2.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR) = Informar código "MS020041" - Crédito Outorgado - Por aquisição de ECF com requisitos do Convênio 09/2009;

2.2. Campo 04 (VL_AJ_APUR) = Informar o valor apresentado no campo 08 do registro E110;

3. Registro E113:

3.1. O contribuinte deve preencher este registro com todas as informações da NF-e da aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

III - o crédito outorgado pode ser compensado com qualquer débito de ICMS de responsabilidade do estabelecimento;

IV - o estabelecimento deve manter, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo previsto na legislação para guarda e conservação dos documentos fiscais, o documento fiscal relativo à aquisição do equipamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 15126 DE 27/12/2018):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14713 DE 30/03/2017):

Art. 79-B. Na hipótese do art. 79-A deste Anexo, os postos revendedores de combustíveis e lubrificantes cujas operações de saída não gerem débitos em valores suficientes para a compensação com o crédito outorgado a que ele se refere, inviabilizando-se a sua utilização, podem transferir o respectivo valor para as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado, observado o seguinte:

I - a transferência é condicionada:

a) à autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida a pedido do posto revendedor de combustíveis e lubrificantes e à vista de informação fiscal que ateste a regularidade do registro do crédito outorgado de que trata o art. 79-A deste Anexo;

b) à emissão, pelo posto revendedor, de nota fiscal, destinando o respectivo crédito autorizado à distribuidora de combustíveis, contendo as seguintes indicações:

1. a identificação do destinatário;

2. a expressão "Crédito a ser utilizado pelo destinatário";

3. o CFOP: 5601;

4. o valor total do crédito, nos campos valor dos produtos e valor total da Nota Fiscal;

c) à impressão de duas vias do DANFE relativo à NF-e de que trata este artigo, com a seguinte destinação:

1. uma via para a distribuidora destinatária;

2. uma via para o Fisco de Mato Grosso do Sul;

II - o pedido a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo deve ser acompanhado de cópia do documento fiscal relativo à aquisição do respectivo equipamento e da autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fornecida pela Unidade de Controle de Automação Comercial/SEFAZ;

III - a nota fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo deve ser registrada na EFD:

a) pelo posto revendedor, nos moldes do disposto no art. 79-A;

b) pela distribuidora de combustíveis destinatária do crédito outorgado, da seguinte forma:

1. BLOCO C:

1.1 Registro C100:

1.1.1 Campo 02 (IND_OPER) = 0;

1.1.2. Campo 03 (IND_EMIT) = 1;

1.1.3. Campo 04 (COD_PART) = código do participante (campo 02 do Registro 0150). Este código será o do posto de combustíveis que está transferindo o crédito;

1.1.4. Campo 05 (COD_MOD) = 55;

1.1.5. Campo 06 (COD_SIT) = 08;

1.1.6. Campo 08 (NUM_DOC) = número da NF;

1.1.7. Campo 09 (CHV_NFE) = chave da NF-e;

1.1.8. Campo 10 (DT_DOC) = data do documento Fiscal;

1.1.9. Campos 11 a 29 = devem ficar vazios;

Importante: Todos os campos de valores, inclusive o campo 22 (VL_ICMS), devem ficar vazios;

1.2. Registro C190:

1.2.1. Campo 03 (CFOP) = informar o CFOP 1601;

2. BLOCO E:

2.1. Registro E110:

2.1.1. Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) = Informar o valor do crédito recebido que foi apropriado;

2.2 Registro E111:

2.2.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR) = Informar o código MS020022;

2.2.2. Campo 04 (VL_AJ_APUR) = Informar o valor do crédito que está se apropriando (igual ao campo 08 do Registro E110);

2.3. Registro E112:

2.3.1. Campo 03 (NUM_PROC) = Informar o número do processo que autoriza a transferência do crédito;

2.3.2. Campo 05 (PROC) = Informar o texto "Recebimento de transferência de crédito, relativo à aquisição do ECF por postos revendedores de combustíveis";

2.4. Registro E113:

O contribuinte deverá preencher este registro com todas as informações da NF-e de transferência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15837 DE 22/12/2021):

Art. 79-C. Aos suinocultores estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica concedido crédito outorgado no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ICMS apurado nas operações interestaduais com suínos para abate de produção sul-mato-grossense.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto deva ser pago no momento da saída interestadual, o suinocultor apropriar-se-á do crédito previsto neste artigo no próprio documento de arrecadação.

CAPÍTULO IV - DA NÃO-INCIDÊNCIA POR LEI COMPLEMENTAR

Art. 80. O imposto não incide sobre operação e prestação que destinem ao exterior produtos primário e industrializado semi-elaborado, ou serviços (LC 87/96 e art. 8º da Lei Nº 1.810/97).

§ 1º Equipara-se à operação de que trata este artigo a saída de produtos realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 2º A não-incidência prevista neste artigo fica extinta em relação ao respectivo produto se Lei Complementar nacional excluí-lo do benefício.

§ 3º No caso do disposto neste artigo, devem ser observadas as normas relativas ao controle das saídas dos produtos e da sua efetiva exportação.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81. As isenções previstas no Capítulo I (arts. 1º ao 49), salvo autorização expressa, excluem a manutenção ou a utilização de crédito decorrente de recolhimento do imposto em operações anteriores (CF, art. 155, § 2º, II, b; art. 71 da Lei Nº 1.810/97, e RICMS, art. 65, I).

Art. 82. Nos casos de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, previsto nos arts. 50, 56 a 58, 60, I, 64 e 67 do Capítulo II, não será exigido o estorno proporcional do crédito fiscal decorrente das aquisições das mercadorias beneficiadas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15711 DE 30/06/2021):

Art. 83. Fica equiparada à exportação, por tempo indeterminado, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/1975, 37/1990, 102/1990, 80/1991, 124/1993 e 55/2021):

§ 1º A disposição prevista no caput deste artigo se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

§ 2º A equiparação se condiciona a que ocorra:

I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;

II - o abastecimento de combustível ou de lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou em área de porto organizado alfandegado.

§ 3º O estabelecimento remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;

II - registrar a Declaração Única de Exportação (DU-E) para o correspondente despacho aduaneiro da operação perante a Receita Federal do Brasil (RFB);

III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/1975".

§ 4º Considera-se não confirmada a operação de uso ou de consumo de bordo nos termos previstos neste artigo na falta de registro do evento de averbação de exportação, na NF-e de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, após o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua emissão.

§ 5º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, inciso II, da parte geral do Regulamento do ICMS.

§ 6º Na hipótese de não confirmação da operação, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação tributária estadual.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14819 DE 24/08/2017):

Art. 84. Para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Anexo, em que as respectivas mercadorias ou bens estejam especificados pela sua descrição e pela indicação dos respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), as reclassificações, agrupamentos e os desdobramentos de códigos NCM/SH não implicam:

I - mudanças quanto ao benefício fiscal previsto neste Anexo para as mercadorias e os bens, classificados nos referidos códigos;

II - inclusão ou exclusão de bem e de mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte deve informar nos documentos fiscais:

I - no campo "NCM": o código NCM/SH vigente na data da ocorrência da operação beneficiada, observado o mesmo benefício fiscal aplicável à referida operação antes da reclassificação, agrupamento ou do desdobramento;

II - no campo "Informações Complementares": o código NCM original e a descrição da mercadoria ou do bem, conforme descrito neste Anexo.

§ 2º Incluem-se nas disposições deste artigo as mercadorias ou os bens que estejam especificados pela sua descrição e pela indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NBM/SH).

Anexo ao Regulamento 002 (Versão Atual) DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Substitui o Anexo II a que se refere o Decreto Nº 8.555 DE 19.04.1996. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

(Redação dada ao Subanexo pelo Decreto Nº 12.842 DE 27.10.2009):

SUBANEXO I  - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Anexo I, art. 64)

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00
3 Brocas 8207.19.00
4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10
5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00
7 TURBINAS A VAPOR  
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00
9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020
(Redação dada pelo Decreto Nº 13435 DE 31/05/2012):
13.7 Outros fornos industriais 8417.80.90

14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 12.980 DE 06.05.2010):
14.3 Resfriadores de leite 8418.69.20
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
16.3 Cilindros 8420.91.00
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
19.3 Outros dosadores 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90
(Linha acrescentada  pelo Decreto Nº 13522 DE 06/12/2012):
19.8 Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg 8423.82.00
8423.82.00
8423.89.00
20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES  
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
(Redação dada pelo Decreto Nº 15369 DE 13/02/2020):
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10  

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13.218 DE 17.06.2011):
20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia 8424.30.20

20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13.218 DE 17.06.2011):
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes 8424.30.90

20.6 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13.218 DE 17.06.2011):
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico 8425.3190

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13.218 DE 17.06.2011):
21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.39.10

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13.218 DE 17.06.2011):
21.7 Outros guinchos e cabrestantes 8425.39.90

22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROSPÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES  
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00
24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)  
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00
27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20
8438.80.90    
29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13.218 DE 17.06.2011):
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão 8439.30.30

29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11
8440.10.19
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES(FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradoras 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13737 DE 30/08/2013):

32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial

8443.39.10

33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47  
34.1 Cardas para lã 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
34.15 Máquinas para fi ação de matérias têxteis 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fi os elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
34.28 Urdideiras 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35 TEARES PARA TECIDOS  
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' 8446.10.10
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURETRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
(Revogado pelo Decreto Nº 14379 DE 25/01/2016):
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 14379 DE 25/01/2016):
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
(Revogado pelo Decreto Nº 14379 DE 25/01/2016):
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
(Redação dada pelo Decreto Nº 14379 DE 25/01/2016):
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico 8450.20.90

40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 14379 DE 25/01/2016):
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10
(Redação dada pelo Decreto Nº 14379 DE 25/01/2016):
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.29.90

40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fi xadoras, automáticas 8451.30.10
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91
40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
(Redação dada pelo Decreto Nº 14379 DE 25/01/2016):
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10

40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fi os ou tecidos 8451.40.29
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus arts. 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 13.218 DE 17.06.2011):
41.9 Máquinas de costura reta 8452.29.24
(Linha acrescentada pelo Decreto Nº 13.218 DE 17.06.2011):  
41.10 Galoneiras 8452.29.25
42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
43.1 Conversores 8454.10.00
43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multislit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58  
48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61  
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
51.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20
50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOSPILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19
51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
51.17 Outras prensas 8462.99.90
52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5 Fresadoras 8465.92.11
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.19
54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90
54.8 Lixadeiras 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS  
55.1 Porta-peças, para tornos 8466.20.10
55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 8466.30.00
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 8466.91.00

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
55.4 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65 8466.92.00

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 8466.93.19

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 8466.93.20

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 8466.93.30

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 8466.93.40

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 8466.93.50

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 8466.93.60

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 8466.94.10

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
55.12 Outros acessórios e partes para as subposições 8462.21 ou 8462.29 8466.94.20

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão 8466.94.30

(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13034 DE 11/08/2010):
55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas 8466.94.90

56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
(Redação dada à linha pelo Decreto Nº 13.218 DE 17.06.2011):
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual 8467.29 8467.89.00

57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21
67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.10
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90
(Acrescentado pelo Decreto Nº 13737 DE 30/08/2013):
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. 8543.70.99
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13737 DE 30/08/2013):
72.1 Codificadoras de anéis coloridos 8543.70.99
(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 13737 DE 30/08/2013):
72.2 Revisoras