Decreto nº 8.130 de 06/01/1995


 Publicado no DOE - MS em 9 jan 1995


Aprova e substitui o Anexo I ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e com fundamento no disposto no art. 11, § 1º, do Código Tributário Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica substituído o Anexo I ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), antes substituído por força do disposto no Decreto nº 7.603, de 29 de dezembro de 1993, por outro Anexo de igual número, publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Ficam incorporadas ao Anexo III (Da Substituição Tributária) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), as disposições:

I - da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/94, de 7 de dezembro de 1994 (que adia o início da eficácia do Conv. ICMS 74/94, e que altera e acrescenta códigos - xadrez e pós assemelhados);

II - da cláusula primeira do Convênio ICMS 154/94, de 7 de dezembro de 1994 (que dá nova redação ao inc. II do § 1º da cl. primeira do Conv. ICMS 105/92, de 25.09.1992);

III - da cláusula primeira do Convênio ICMS 163/94, de 7 de dezembro de 1994 (que acrescenta código ao Anexo II do Conv. ICMS 132/92, de 25.09.1992).

Art. 3º O prazo final (31 de dezembro de 1994) estabelecido no art. 1º do Decreto nº 8.001, de 07 de novembro de 1994, fica prorrogado para 28 de fevereiro de 1995.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos:

I - desde:

a) 7 de dezembro de 1994, quanto ao disposto no art. 18, II, do Anexo I ao RICMS;

b) 2 de janeiro de 1995, quanto ao disposto nos arts. 7º, § 1º; 9º; 11, II, e 33, parágrafo único, do Anexo I ao RICMS, e no art. 2º, I, deste Decreto;

c) 1º de janeiro de 1995, quanto às demais disposições do Anexo I ao RICMS, aprovado por este Decreto, e quanto ao disposto nos arts. 2º, III, e 3º, deste Decreto;

II - a partir de 1º de maio de 1995, quanto ao disposto no art. 2º, I e II, deste Decreto.

Campo Grande, 6 de janeiro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Thiago Franco Cançado

Secretário de Estado de Fazenda

Plínio Soares Rocha

Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil